Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia-GO
Gabinete da Vara de Família e Sucessões
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5458351-66.2022.8.09.0178
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Parte Autora: Reginaldo Diogo Merkes
Parte Requerida: Espólio de Geraldo Diogo Merchi (Inventariante: Reginaldo Diogo Merkes)
DESPACHO
Trata-se de ação de inventário proposta por REGINALDO DIOGO MERKES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LAURINDA FELIX DA COSTA MERCHI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao examinar o feito, verifica-se que o inventariante foi devidamente intimado para juntar aos autos prova documental cabal e líquida das dívidas médicas contraídas junto ao ICRI – Instituto de Cardiologia e o correspondente reembolso ao credor Guilherme Dias Custódio, bem como regularizar as obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Em ato subsequente, o inventariante pleiteou a dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 467).
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante atenda integralmente às determinações contidas no evento 387, devendo apresentar:
a) Os documentos que comprovem materialmente as dívidas médicas indicadas.
b) o Demonstrativo de Cálculos do ITCD devidamente retificado e as certidões negativas fiscais em nome do de cujus Geraldo Diogo Merchi;
c) a prova de quitação ou isenção tributária exigida pelo fisco.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia-GO
Gabinete da Vara de Família e Sucessões
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5458351-66.2022.8.09.0178
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Parte Autora: Reginaldo Diogo Merkes
Parte Requerida: Espólio de Geraldo Diogo Merchi (Inventariante: Reginaldo Diogo Merkes)
DESPACHO
Trata-se de ação de inventário proposta por REGINALDO DIOGO MERKES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LAURINDA FELIX DA COSTA MERCHI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao examinar o feito, verifica-se que o inventariante foi devidamente intimado para juntar aos autos prova documental cabal e líquida das dívidas médicas contraídas junto ao ICRI – Instituto de Cardiologia e o correspondente reembolso ao credor Guilherme Dias Custódio, bem como regularizar as obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Em ato subsequente, o inventariante pleiteou a dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 467).
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante atenda integralmente às determinações contidas no evento 387, devendo apresentar:
a) Os documentos que comprovem materialmente as dívidas médicas indicadas.
b) o Demonstrativo de Cálculos do ITCD devidamente retificado e as certidões negativas fiscais em nome do de cujus Geraldo Diogo Merchi;
c) a prova de quitação ou isenção tributária exigida pelo fisco.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)