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5458351-66.2022.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5458351-66.2022.8.09.0178 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: Reginaldo Diogo Merkes Parte Requerida: Espólio de Geraldo Diogo Merchi (Inventariante: Reginaldo Diogo Merkes) DESPACHO Trata-se de ação de inventário proposta por REGINALDO DIOGO MERKES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LAURINDA FELIX DA COSTA MERCHI, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar o feito, verifica-se que o inventariante foi devidamente intimado para juntar aos autos prova documental cabal e líquida das dívidas médicas contraídas junto ao ICRI – Instituto de Cardiologia e o correspondente reembolso ao credor Guilherme Dias Custódio, bem como regularizar as obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás. Em ato subsequente, o inventariante pleiteou a dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 467). Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante atenda integralmente às determinações contidas no evento 387, devendo apresentar: a) Os documentos que comprovem materialmente as dívidas médicas indicadas. b) o Demonstrativo de Cálculos do ITCD devidamente retificado e as certidões negativas fiscais em nome do de cujus Geraldo Diogo Merchi; c) a prova de quitação ou isenção tributária exigida pelo fisco. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia-GO Gabinete da Vara de Família e Sucessões Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5458351-66.2022.8.09.0178 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte Autora: Reginaldo Diogo Merkes Parte Requerida: Espólio de Geraldo Diogo Merchi (Inventariante: Reginaldo Diogo Merkes) DESPACHO Trata-se de ação de inventário proposta por REGINALDO DIOGO MERKES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LAURINDA FELIX DA COSTA MERCHI, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar o feito, verifica-se que o inventariante foi devidamente intimado para juntar aos autos prova documental cabal e líquida das dívidas médicas contraídas junto ao ICRI – Instituto de Cardiologia e o correspondente reembolso ao credor Guilherme Dias Custódio, bem como regularizar as obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás. Em ato subsequente, o inventariante pleiteou a dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 467). Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante atenda integralmente às determinações contidas no evento 387, devendo apresentar: a) Os documentos que comprovem materialmente as dívidas médicas indicadas. b) o Demonstrativo de Cálculos do ITCD devidamente retificado e as certidões negativas fiscais em nome do de cujus Geraldo Diogo Merchi; c) a prova de quitação ou isenção tributária exigida pelo fisco. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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