Publicações do processo

Processo 5458330-19.2022.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5458330-19.2022.8.09.0137 Requerente: Philipe Barbosa Silva Requerido: Mazocred Intermediações Financeiras Ltda DECISÃO MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 215. Indicou que a sentença foi omissa no que diz respeito à fixação de honorários em favor da curadora especial nomeada para a sua representação. PHILIPPE BARBOSA SILVA requereu a reconsideração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do BANCO PAN S/A e ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com exclusão ou redução do encargo (evento 234). Passo à análise. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. A MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi citada por edital e representada nos autos por curadora especial. A sentença nada consignou a respeito dos honorários devidos à curadora. Ante a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, ao passo em que FIXO, à curadora especial nomeada, honorários equivalentes a 4 (quatro) UHD’s, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PHILIPPE BARBOSA SILVA apresentou pedido de reconsideração. De início, registro que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida, é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 234. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5458330-19.2022.8.09.0137 Requerente: Philipe Barbosa Silva Requerido: Mazocred Intermediações Financeiras Ltda DECISÃO MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 215. Indicou que a sentença foi omissa no que diz respeito à fixação de honorários em favor da curadora especial nomeada para a sua representação. PHILIPPE BARBOSA SILVA requereu a reconsideração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do BANCO PAN S/A e ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com exclusão ou redução do encargo (evento 234). Passo à análise. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. A MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi citada por edital e representada nos autos por curadora especial. A sentença nada consignou a respeito dos honorários devidos à curadora. Ante a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, ao passo em que FIXO, à curadora especial nomeada, honorários equivalentes a 4 (quatro) UHD’s, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PHILIPPE BARBOSA SILVA apresentou pedido de reconsideração. De início, registro que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida, é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 234. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ