Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5458330-19.2022.8.09.0137
Requerente: Philipe Barbosa Silva
Requerido: Mazocred Intermediações Financeiras Ltda
DECISÃO
MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 215. Indicou que a sentença foi omissa no que diz respeito à fixação de honorários em favor da curadora especial nomeada para a sua representação.
PHILIPPE BARBOSA SILVA requereu a reconsideração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do BANCO PAN S/A e ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com exclusão ou redução do encargo (evento 234).
Passo à análise.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.
A MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi citada por edital e representada nos autos por curadora especial.
A sentença nada consignou a respeito dos honorários devidos à curadora.
Ante a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, ao passo em que FIXO, à curadora especial nomeada, honorários equivalentes a 4 (quatro) UHD’s, a serem custeados pelo Estado.
Expeça-se a respectiva certidão.
II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PHILIPPE BARBOSA SILVA apresentou pedido de reconsideração.
De início, registro que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida, é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5458330-19.2022.8.09.0137
Requerente: Philipe Barbosa Silva
Requerido: Mazocred Intermediações Financeiras Ltda
DECISÃO
MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 215. Indicou que a sentença foi omissa no que diz respeito à fixação de honorários em favor da curadora especial nomeada para a sua representação.
PHILIPPE BARBOSA SILVA requereu a reconsideração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do BANCO PAN S/A e ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com exclusão ou redução do encargo (evento 234).
Passo à análise.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.
A MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi citada por edital e representada nos autos por curadora especial.
A sentença nada consignou a respeito dos honorários devidos à curadora.
Ante a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, ao passo em que FIXO, à curadora especial nomeada, honorários equivalentes a 4 (quatro) UHD’s, a serem custeados pelo Estado.
Expeça-se a respectiva certidão.
II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PHILIPPE BARBOSA SILVA apresentou pedido de reconsideração.
De início, registro que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida, é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 234.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito