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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458263-79.2026.8.09.0051 Requerente:Priscilla Andrade Goncalves Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e/ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil, pois não merece acolhimento. A empresa integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração da aplicação, atuando como representante no território nacional, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da legislação consumerista. Igualmente afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, os documentos juntados na mov. 1, especialmente o arq. 4, - pág. 1, demonstram vínculo suficiente entre a autora e o número discutido. O telefone correspondente consta dos registros cadastrais da empresa e aparece nos materiais publicitários do estabelecimento, inclusive como canal destinado à realização de entregas em sua conta do Facebook. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento indicativo de que a conta ou a linha pertenceria a terceiro. *** É incontroverso que a parte autora teve sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada para fins profissionais em sua atividade empresarial no ramo de venda de calçados, desativada/banida sem prévia notificação, permanecendo impossibilitada de acesso ao serviço, apesar das tentativas administrativas de solução. A controvérsia cinge-se à regularidade da desativação da conta e à existência de lucros cessantes indenizáveis. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a autora comprovou a utilização do aplicativo como meio de comunicação com clientes, sendo instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Demonstrou, ainda, que buscou administrativamente a reativação da conta, sem obter solução definitiva. Por sua vez, a parte ré limita-se a alegar genericamente a possível violação dos Termos de Serviço, sem comprovar concretamente qual conduta teria sido praticada pela parte autora a justificar o banimento da conta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que se admita a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por violação às regras da plataforma, tal prerrogativa não afasta o dever de informação clara e adequada ao consumidor, tampouco legitima a suspensão abrupta de serviço essencial à atividade profissional sem qualquer justificativa específica. Assim, evidencia-se falha na prestação do serviço, sendo devida a reativação da conta vinculada ao número da parte autora, como forma de restabelecer a funcionalidade anteriormente existente. Ressalto que, em que pese a parte ré argumentar que a conta foi restabelecida, a parte autora sustenta que houve novas suspensões durante o curso da lide. Lado outro, entendo que não foram produzidas provas suficientes para o reconhecimento do dever de indenizar a parte autora por lucros cessantes, uma vez que se trata de dano material, o qual precisa ser devidamente quantificado e objetivamente comprovado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta vinculada ao número telefônico (62) 98264-1166 da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao montante de R$10.000,00, caso ainda esteja bloqueada, resguardada a prerrogativa contratual da parte ré de nova interrupção ou suspensão do serviço por meio da desativação (definitiva ou temporária) da conta/perfil/página, nos termos contratuais, em caso de ofensa vindoura ao contrato ou à lei em vigor, desde que informado o motivo ao usuário e que permitido o contraditório. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458263-79.2026.8.09.0051 Requerente:Priscilla Andrade Goncalves Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458263-79.2026.8.09.0051 Requerente:Priscilla Andrade Goncalves Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e/ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil, pois não merece acolhimento. A empresa integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração da aplicação, atuando como representante no território nacional, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da legislação consumerista. Igualmente afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, os documentos juntados na mov. 1, especialmente o arq. 4, - pág. 1, demonstram vínculo suficiente entre a autora e o número discutido. O telefone correspondente consta dos registros cadastrais da empresa e aparece nos materiais publicitários do estabelecimento, inclusive como canal destinado à realização de entregas em sua conta do Facebook. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento indicativo de que a conta ou a linha pertenceria a terceiro. *** É incontroverso que a parte autora teve sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada para fins profissionais em sua atividade empresarial no ramo de venda de calçados, desativada/banida sem prévia notificação, permanecendo impossibilitada de acesso ao serviço, apesar das tentativas administrativas de solução. A controvérsia cinge-se à regularidade da desativação da conta e à existência de lucros cessantes indenizáveis. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a autora comprovou a utilização do aplicativo como meio de comunicação com clientes, sendo instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Demonstrou, ainda, que buscou administrativamente a reativação da conta, sem obter solução definitiva. Por sua vez, a parte ré limita-se a alegar genericamente a possível violação dos Termos de Serviço, sem comprovar concretamente qual conduta teria sido praticada pela parte autora a justificar o banimento da conta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que se admita a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por violação às regras da plataforma, tal prerrogativa não afasta o dever de informação clara e adequada ao consumidor, tampouco legitima a suspensão abrupta de serviço essencial à atividade profissional sem qualquer justificativa específica. Assim, evidencia-se falha na prestação do serviço, sendo devida a reativação da conta vinculada ao número da parte autora, como forma de restabelecer a funcionalidade anteriormente existente. Ressalto que, em que pese a parte ré argumentar que a conta foi restabelecida, a parte autora sustenta que houve novas suspensões durante o curso da lide. Lado outro, entendo que não foram produzidas provas suficientes para o reconhecimento do dever de indenizar a parte autora por lucros cessantes, uma vez que se trata de dano material, o qual precisa ser devidamente quantificado e objetivamente comprovado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta vinculada ao número telefônico (62) 98264-1166 da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao montante de R$10.000,00, caso ainda esteja bloqueada, resguardada a prerrogativa contratual da parte ré de nova interrupção ou suspensão do serviço por meio da desativação (definitiva ou temporária) da conta/perfil/página, nos termos contratuais, em caso de ofensa vindoura ao contrato ou à lei em vigor, desde que informado o motivo ao usuário e que permitido o contraditório. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458263-79.2026.8.09.0051 Requerente:Priscilla Andrade Goncalves Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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