Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5458196-62.2025.8.09.0015
Autor(a): Keila Alves Da Silva
Ré(u): Municipio De Aurilandia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
1. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA contra a FAZENDA PÚBLICA, nos termos dos cálculos apresentados pela parte autora (ev. 49). Sem fixação de honorários nesta fase processual (cumprimento de sentença) conforme determinação legal (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009).
2. Assim, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 535 do CPC. Aqui não se aplica a regra do prazo em dobro pois a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio (art. 183, § 2º, do CPC).
3. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados.
4. Quanto às eventuais deduções legais, no caso dos autos, destaco que ficarão a cargo das partes, não incumbindo à contadoria do juízo tal atribuição.
5. Em seguida, remetam-se os autos ao CCARPV para expedição do(s) ofícios(s) requisitório(s) pertinente(s). Caso apresentado contrato de honorários, destaque-se o valor pertencente ao causídico nos termos do documento apresentado. Ainda, autorizo que o “Juiz Coordenador RPV” assine o ofício requisitório expedido, no âmbito da Central.
6. Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.
7. O feito deverá ser desarquivado para as diligências pertinentes e, comprovado o depósito, deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e cabendo à parte interessada fornecer os dados bancários para tanto. Após, retornem os autos conclusos.
8. Caso haja impugnação ou qualquer manifestação em sentido diverso às acima retratadas, ouça-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias; fazendo-se o processo concluso em seguida.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5458196-62.2025.8.09.0015
Autor(a): Keila Alves Da Silva
Ré(u): Municipio De Aurilandia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
1. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA contra a FAZENDA PÚBLICA, nos termos dos cálculos apresentados pela parte autora (ev. 49). Sem fixação de honorários nesta fase processual (cumprimento de sentença) conforme determinação legal (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009).
2. Assim, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 535 do CPC. Aqui não se aplica a regra do prazo em dobro pois a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio (art. 183, § 2º, do CPC).
3. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados.
4. Quanto às eventuais deduções legais, no caso dos autos, destaco que ficarão a cargo das partes, não incumbindo à contadoria do juízo tal atribuição.
5. Em seguida, remetam-se os autos ao CCARPV para expedição do(s) ofícios(s) requisitório(s) pertinente(s). Caso apresentado contrato de honorários, destaque-se o valor pertencente ao causídico nos termos do documento apresentado. Ainda, autorizo que o “Juiz Coordenador RPV” assine o ofício requisitório expedido, no âmbito da Central.
6. Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.
7. O feito deverá ser desarquivado para as diligências pertinentes e, comprovado o depósito, deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e cabendo à parte interessada fornecer os dados bancários para tanto. Após, retornem os autos conclusos.
8. Caso haja impugnação ou qualquer manifestação em sentido diverso às acima retratadas, ouça-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias; fazendo-se o processo concluso em seguida.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR