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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5458187-55.2026.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Core Case Suprimentos De Sondagem E Geologia Ltda - CPF/CNPJ n. 13.052.247/0002-84. Polo passivo: Trust Drilling Solutions Ltda - CPF/CNPJ n. 43.109.717/0001-89. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Core Case Suprimentos de Sondagem e Geologia Ltda. em face de Trust Drilling Solutions Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Recebida a inicial (mov. 14), determinou-se a citação da parte executada para pagamento, oferecimento de embargos ou requerimento de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Efetivada a citação (mov. 26), a executada apresentou, na mov. 28, requerimento de parcelamento do débito exequendo, com reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, comprovando o depósito judicial da entrada de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 34.306,56 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), efetuado em 04/08/2026, e requerendo, na mesma oportunidade, a liberação de tal quantia em favor da exequente. Na sequência, a exequente peticionou (mov. 32), requerendo a expedição de alvará e a transferência do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A moratória legal, disciplinada pelo art. 916 do Código de Processo Civil, constitui direito subjetivo do executado, fundado nos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade processual, cujo deferimento independe da anuência do exequente, bastando o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos objetivos: (i) tempestividade do requerimento, formulado no prazo de que dispõe o executado para embargar; (ii) reconhecimento expresso do crédito exequendo, com a consequente renúncia aos Embargos à Execução; (iii) comprovação do depósito judicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e de honorários advocatícios; e (iv) proposta de pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Preenchidos tais pressupostos, e inexistindo impugnação idônea da exequente quanto ao seu atendimento, impõe-se o deferimento do parcelamento, com a consequente suspensão dos atos executivos e a liberação, em favor do credor, da quantia depositada a título de entrada, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. Ressalte, por oportuno, que o eventual inadimplemento de qualquer das prestações acarreta, de forma automática e cumulativa, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações inadimplidas, sem prejuízo da vedação à oposição de defesa quanto à matéria já reconhecida, dada a preclusão lógica decorrente da própria opção pelo parcelamento (art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916, caput, do CPC, autorizando a executada Trust Drilling Solutions Ltda. a pagar o saldo remanescente de R$ 80.048,66 (oitenta mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; b) DEFIRO o levantamento, em favor da exequente Core Case Suprimentos de Sondagem e Geologia Ltda., do valor de R$ 34.306,56 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com respectivos acrescimentos, e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para fins de transferência bancária, para a conta indicada na mov. 32 (Caixa Econômica Federal, agência 1592, conta corrente 577912337-0); c) ADVIRTO a executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações inadimplidas, nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC, ficando, ainda, preclusa qualquer discussão quanto à existência e ao montante do débito reconhecido, por força da renúncia aos embargos (art. 916, § 6º, CPC); d) DETERMINO a suspensão dos atos executivos e de constrição patrimonial em face da executada, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, enquanto adimplido regularmente o parcelamento ora deferido; e) DETERMINO a imediata liberação do valor das parcelas eventualmente depositadas em Juízo, em favor da exequente, independentemente de nova conclusão dos autos, ficando FACULTADO à executada, ademais, o depósito dos valores diretamente na conta bancária da credora (Caixa Econômica Federal, agência 1592, conta corrente 577912337-0), devendo a parte apresentar em Juízo, tão somente os comprovantes de pagamento; e f) DETERMINO, por fim, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso V, do CPC, até que sobrevenha notícia de quitação ou de inadimplemento. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5458187-55.2026.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Core Case Suprimentos De Sondagem E Geologia Ltda - CPF/CNPJ n. 13.052.247/0002-84. Polo passivo: Trust Drilling Solutions Ltda - CPF/CNPJ n. 43.109.717/0001-89. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Core Case Suprimentos de Sondagem e Geologia Ltda. em face de Trust Drilling Solutions Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Recebida a inicial (mov. 14), determinou-se a citação da parte executada para pagamento, oferecimento de embargos ou requerimento de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Efetivada a citação (mov. 26), a executada apresentou, na mov. 28, requerimento de parcelamento do débito exequendo, com reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, comprovando o depósito judicial da entrada de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 34.306,56 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), efetuado em 04/08/2026, e requerendo, na mesma oportunidade, a liberação de tal quantia em favor da exequente. Na sequência, a exequente peticionou (mov. 32), requerendo a expedição de alvará e a transferência do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A moratória legal, disciplinada pelo art. 916 do Código de Processo Civil, constitui direito subjetivo do executado, fundado nos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade processual, cujo deferimento independe da anuência do exequente, bastando o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos objetivos: (i) tempestividade do requerimento, formulado no prazo de que dispõe o executado para embargar; (ii) reconhecimento expresso do crédito exequendo, com a consequente renúncia aos Embargos à Execução; (iii) comprovação do depósito judicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e de honorários advocatícios; e (iv) proposta de pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Preenchidos tais pressupostos, e inexistindo impugnação idônea da exequente quanto ao seu atendimento, impõe-se o deferimento do parcelamento, com a consequente suspensão dos atos executivos e a liberação, em favor do credor, da quantia depositada a título de entrada, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. Ressalte, por oportuno, que o eventual inadimplemento de qualquer das prestações acarreta, de forma automática e cumulativa, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações inadimplidas, sem prejuízo da vedação à oposição de defesa quanto à matéria já reconhecida, dada a preclusão lógica decorrente da própria opção pelo parcelamento (art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916, caput, do CPC, autorizando a executada Trust Drilling Solutions Ltda. a pagar o saldo remanescente de R$ 80.048,66 (oitenta mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; b) DEFIRO o levantamento, em favor da exequente Core Case Suprimentos de Sondagem e Geologia Ltda., do valor de R$ 34.306,56 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com respectivos acrescimentos, e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para fins de transferência bancária, para a conta indicada na mov. 32 (Caixa Econômica Federal, agência 1592, conta corrente 577912337-0); c) ADVIRTO a executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações inadimplidas, nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC, ficando, ainda, preclusa qualquer discussão quanto à existência e ao montante do débito reconhecido, por força da renúncia aos embargos (art. 916, § 6º, CPC); d) DETERMINO a suspensão dos atos executivos e de constrição patrimonial em face da executada, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, enquanto adimplido regularmente o parcelamento ora deferido; e) DETERMINO a imediata liberação do valor das parcelas eventualmente depositadas em Juízo, em favor da exequente, independentemente de nova conclusão dos autos, ficando FACULTADO à executada, ademais, o depósito dos valores diretamente na conta bancária da credora (Caixa Econômica Federal, agência 1592, conta corrente 577912337-0), devendo a parte apresentar em Juízo, tão somente os comprovantes de pagamento; e f) DETERMINO, por fim, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso V, do CPC, até que sobrevenha notícia de quitação ou de inadimplemento. 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