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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5458178-35.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE DANIEL RODRIGUES FERNANDES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (movimentação 255) interposto por DANIEL RODRIGUES FERNANDES, em desprestígio da sentença (movimentação 249), que julgou parcialmente procedente os pedidos traçados na denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 5 (cinco) salários mínimos. Conforme despacho acostado à movimentação 263, após o encaminhamento dos autos a esta instância revisora, determinou-se o retorno ao Juízo de origem para que, em cumprimento ao que fora estabelecido na sentença penal de movimentação 249, o Ministério Público fosse intimado a formalizar Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado. Cumprida a diligência, a informação de movimentação 276 registrou a celebração do ajuste, com a definição das obrigações assumidas e das consequências decorrentes de eventual inadimplemento. A avença foi posteriormente homologada, conforme deliberação de movimentação 278, publicada em 26/05/2025. Todavia, das movimentações 290 a 292, extrai-se que, nos autos do SEEU nº 7003412-58.2025.8.09.0051, embora regularmente intimado da homologação, o beneficiário não iniciou o cumprimento das condições pactuadas. Instada a justificar a irregularidade, a defesa permaneceu silente. Diante disso, à movimentação 295, a representante do Ministério Público comunicou o inadimplemento, requerendo a rescisão do ANPP, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Antes de apreciar a pretensão, o Juízo determinou a intimação da defesa constituída, que, em 02/06/2026, limitou-se a declarar ciência da manifestação ministerial e informar que aguardava dados do acusado para posterior juntada aos autos (movimentação 300). Na sequência, por decisão proferida em 27/07/2026, a Magistrada decretou a rescisão do Acordo e determinou o prosseguimento da marcha processual. Nesse contexto, considerando que, no recurso anteriormente interposto (movimentação 255), a defesa do sentenciado, então patrocinada pelo advogado Ademir Luiz da Silva, inscrito na OAB/GO de nº 44.655, requereu a apresentação das razões recursais perante este Tribunal de Justiça, DEFIRO o pleito, por encontrar amparo no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em consequência, determino a sua intimação para que apresente as razões recursais no prazo previsto no caput do referido dispositivo legal. Apresentada a referida peça, em seguida, intime-se o representante do Ministério Público com atribuições perante a 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos Com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia para ofertar as contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante. Após, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4/JC
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