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5458092-13.2026.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, discutindo seu caráter abusivo e as consequências jurídicas dele decorrentes. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2.224.599/PE, realizado em 24/2/2026 e publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, nos seguintes termos: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior. O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos. A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável. A suspensão, na hipótese, não se trata de faculdade do juízo de origem, mas de verdadeira imposição decorrente do microssistema de julgamento de demandas repetitivas, o qual visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a estabilidade dos precedentes e a segurança jurídica em âmbito nacional, em consonância com os arts. 926 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, discutindo seu caráter abusivo e as consequências jurídicas dele decorrentes. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2.224.599/PE, realizado em 24/2/2026 e publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, nos seguintes termos: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior. O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos. A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável. A suspensão, na hipótese, não se trata de faculdade do juízo de origem, mas de verdadeira imposição decorrente do microssistema de julgamento de demandas repetitivas, o qual visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a estabilidade dos precedentes e a segurança jurídica em âmbito nacional, em consonância com os arts. 926 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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