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Processo 5458091-46.2025.8.09.0125

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5458091-46.2025.8.09.0125 Polo ativo: Heitor Soares Araujo Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HEITOR SOARES ARAUJO, representado por sua genitora THAIS VITORIA ARAUJO FIGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. No evento 54, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, e da obrigação de pagar as verbas vencidas. No evento 57 em observância ao art. 4º, II, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/20241, foi recebido somente o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Intimado (evento 61), o executado não se manifestou. No evento 658, o exequente requereu a expedição de RPV, em relação à obrigação de pagar, e a fixação de multa enquanto medida coercitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC2. No caso, 10% do valor do crédito. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 4º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: II – caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5458091-46.2025.8.09.0125 Polo ativo: Heitor Soares Araujo Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HEITOR SOARES ARAUJO, representado por sua genitora THAIS VITORIA ARAUJO FIGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. No evento 54, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, e da obrigação de pagar as verbas vencidas. No evento 57 em observância ao art. 4º, II, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/20241, foi recebido somente o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Intimado (evento 61), o executado não se manifestou. No evento 658, o exequente requereu a expedição de RPV, em relação à obrigação de pagar, e a fixação de multa enquanto medida coercitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC2. No caso, 10% do valor do crédito. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 4º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: II – caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

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