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Processo 5457981-75.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Jonathan Fernandes de Castro Relator : Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E ACEITE DE VOZ ISOLADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência dos pedidos que declarou a inexistência do débito de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e condenou a concessionária de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude de apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a suficiência das provas unilaterais da concessionária para comprovar a contratação impugnada pelo consumidor; e (ii) verificar se a inclusão de débito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno devolve ao colegiado o exame da matéria impugnada, ficando superada eventual ofensa à colegialidade com o julgamento pelo órgão fracionário. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e, diante da impugnação da relação jurídica e da inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe à operadora demonstrar a higidez do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). 5. Telas sistêmicas, relatórios internos e gravação telefônica unilateral desprovida de validação segura de identidade são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. O mero registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares, por constituir ambiente fechado e restrito voltado à negociação direta entre credor e devedor, sem publicidade a terceiros e sem redução do score creditício, não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados na plataforma Serasa Limpa Nome ou congêneres possui natureza de negociação privada e não se confunde com cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dano moral in re ipsa sem prova concreta de abalo à honra ou divulgação a terceiros. 2. A operadora de telefonia não se desincumbe do ônus de provar a relação obrigacional quando apresenta exclusivamente telas sistêmicas e registros unilaterais desprovidos de confirmação segura da manifestação volitiva do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 373, II, 932, IV, e 1.021; Súmula 81/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5134697-37.2025.8.09.0011, j. 28/01/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.668.334/GO, j. 28/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Jonathan Fernandes de Castro Relator : Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 (evento 71), que negou provimento ao recurso apelatório por ela manejado, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 179,98 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Nas razões (evento 76), a agravante defende a violação ao princípio da colegialidade, a higidez da contratação operada mediante aceite de voz e demonstrada por telas sistêmicas e relatórios de uso da linha, bem como a ausência de anotação restritiva de crédito desabonadora, aduzindo que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral indenizável. De início, afasta-se a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a submissão do agravo interno à apreciação do órgão fracionário competente supera eventual vício decorrente da prolação de julgamento monocrático pelo relator com fulcro no art. 932 do CPC. Dito isso, acerca da declaração de inexistência de débito, constato que a insurgência não merece acolhida. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, recai sobre a concessionária de telefonia a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Ademais, diante da inversão do ônus da prova outrora deferida (evento 34), incumbia à operadora demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todavia, a documentação colacionada pela concessionária — consubstanciada em telas sistêmicas internas, link externo contendo suposto áudio de contratação e relatórios de chamadas telefônicas (evento 22) — constitui elemento produzido de maneira estritamente unilateral pela fornecedora. Diante da veemente negativa do consumidor de que tenha firmado a avença, tais registros revelam-se frágeis e insuficientes para atestar a legitimidade da manifestação de vontade ou afastar a hipótese de fraude decorrente da fragilidade do procedimento de adesão adotado. Logo, correta a manutenção da declaração de inexistência do débito no importe de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Por outro lado, assiste razão à agravante no que tange à inocorrência de dano moral indenizável. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apontamento questionado pelo promovente refere-se com exclusividade ao portal "Serasa Limpa Nome" (evento 1, arq. 5). Consoante o extrato oficial colacionado aos autos (evento 22, arq. 5), não houve efetiva inscrição restritiva desabonadora em cadastro público de proteção ao crédito decorrente do débito em debate. A plataforma "Serasa Limpa Nome" consubstancia ambiente estrito e privado voltado à aproximação negocial entre credores e consumidores, sendo acessada de forma restrita mediante login pessoal, de modo que suas informações não gozam de publicidade perante terceiros nem ostentam o condão de restringir o crédito ou diminuir a pontuação de score do consumidor. Nesse diapasão, a disponibilização de proposta em plataforma de renegociação, ainda que atinente a débito desprovido de lastro contratual, não configura negativação pública nem deflagra dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetivo prejuízo anímico ou ofensa aos atributos da personalidade, o que não restou demonstrado na espécie. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 81 da Súmula do TJ/GO: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Desse modo, a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe, a fim de extirpar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito questionado. Em decorrência do acolhimento parcial da pretensão recursal da operadora e da reconfiguração do resultado do processo, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), razão pela qual as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade aos patronos de cada uma das partes (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação da concessionária agravante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito de e redistribuindo os ônus de sucumbência na forma delineada. É como voto. /D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TJGO

Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Jonathan Fernandes de Castro Relator : Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E ACEITE DE VOZ ISOLADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência dos pedidos que declarou a inexistência do débito de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e condenou a concessionária de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude de apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a suficiência das provas unilaterais da concessionária para comprovar a contratação impugnada pelo consumidor; e (ii) verificar se a inclusão de débito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno devolve ao colegiado o exame da matéria impugnada, ficando superada eventual ofensa à colegialidade com o julgamento pelo órgão fracionário. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e, diante da impugnação da relação jurídica e da inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe à operadora demonstrar a higidez do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). 5. Telas sistêmicas, relatórios internos e gravação telefônica unilateral desprovida de validação segura de identidade são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. O mero registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares, por constituir ambiente fechado e restrito voltado à negociação direta entre credor e devedor, sem publicidade a terceiros e sem redução do score creditício, não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados na plataforma Serasa Limpa Nome ou congêneres possui natureza de negociação privada e não se confunde com cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dano moral in re ipsa sem prova concreta de abalo à honra ou divulgação a terceiros. 2. A operadora de telefonia não se desincumbe do ônus de provar a relação obrigacional quando apresenta exclusivamente telas sistêmicas e registros unilaterais desprovidos de confirmação segura da manifestação volitiva do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 373, II, 932, IV, e 1.021; Súmula 81/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5134697-37.2025.8.09.0011, j. 28/01/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.668.334/GO, j. 28/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Jonathan Fernandes de Castro Relator : Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051 (evento 71), que negou provimento ao recurso apelatório por ela manejado, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 179,98 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Nas razões (evento 76), a agravante defende a violação ao princípio da colegialidade, a higidez da contratação operada mediante aceite de voz e demonstrada por telas sistêmicas e relatórios de uso da linha, bem como a ausência de anotação restritiva de crédito desabonadora, aduzindo que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral indenizável. De início, afasta-se a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a submissão do agravo interno à apreciação do órgão fracionário competente supera eventual vício decorrente da prolação de julgamento monocrático pelo relator com fulcro no art. 932 do CPC. Dito isso, acerca da declaração de inexistência de débito, constato que a insurgência não merece acolhida. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, recai sobre a concessionária de telefonia a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Ademais, diante da inversão do ônus da prova outrora deferida (evento 34), incumbia à operadora demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todavia, a documentação colacionada pela concessionária — consubstanciada em telas sistêmicas internas, link externo contendo suposto áudio de contratação e relatórios de chamadas telefônicas (evento 22) — constitui elemento produzido de maneira estritamente unilateral pela fornecedora. Diante da veemente negativa do consumidor de que tenha firmado a avença, tais registros revelam-se frágeis e insuficientes para atestar a legitimidade da manifestação de vontade ou afastar a hipótese de fraude decorrente da fragilidade do procedimento de adesão adotado. Logo, correta a manutenção da declaração de inexistência do débito no importe de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Por outro lado, assiste razão à agravante no que tange à inocorrência de dano moral indenizável. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apontamento questionado pelo promovente refere-se com exclusividade ao portal "Serasa Limpa Nome" (evento 1, arq. 5). Consoante o extrato oficial colacionado aos autos (evento 22, arq. 5), não houve efetiva inscrição restritiva desabonadora em cadastro público de proteção ao crédito decorrente do débito em debate. A plataforma "Serasa Limpa Nome" consubstancia ambiente estrito e privado voltado à aproximação negocial entre credores e consumidores, sendo acessada de forma restrita mediante login pessoal, de modo que suas informações não gozam de publicidade perante terceiros nem ostentam o condão de restringir o crédito ou diminuir a pontuação de score do consumidor. Nesse diapasão, a disponibilização de proposta em plataforma de renegociação, ainda que atinente a débito desprovido de lastro contratual, não configura negativação pública nem deflagra dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetivo prejuízo anímico ou ofensa aos atributos da personalidade, o que não restou demonstrado na espécie. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 81 da Súmula do TJ/GO: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Desse modo, a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe, a fim de extirpar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito questionado. Em decorrência do acolhimento parcial da pretensão recursal da operadora e da reconfiguração do resultado do processo, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), razão pela qual as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade aos patronos de cada uma das partes (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação da concessionária agravante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito de e redistribuindo os ônus de sucumbência na forma delineada. É como voto. /D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno na Apelação Cível n. 5457981-75.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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