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5457922-87.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5457922-87.2025.8.09.0051 Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): RUA 02 , ESQUINA COM A AV REPÚBLICA DO LIBANO 293 SETOR OESTE, ED.REPUBLIC TOWER, QD.D-02,LTS 20/26/28, PGE, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74110130, Telefone: 6232692423 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face do Estado de Goiás, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO no valor originário de R$20.588,24 (processo administrativo nº 52.001.001.17-0022966). No curso do processo, foi deferida tutela de urgência (evento 23), suspendendo a exigibilidade da multa e vedando a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal, condicionada ao depósito judicial do montante em discussão. A decisão de mov. 85 acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 82), sanando a obscuridade constante da decisão de mov. 78 e determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do saldo remanescente, observando-se a metodologia ali explicitada. A Contadoria Judicial, em cumprimento ao determinado, apresentou o laudo contábil atualizado (mov. 91), apurando o saldo remanescente a ser depositado pela parte autora no montante de R$ 24.546,12 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com referência a 02/09/2026, sendo R$ 23.489,11 de principal remanescente e R$ 1.057,01 de atualização pela taxa Selic (EC nº 113/2021). A certidão de mov. 92 esclarece que a pendência de remessa à Central Única de Contadores tratava-se de duplicidade, já resolvida pela mov. 91. Os autos vieram conclusos (mov. 93). É o breve relatório. Decido. O laudo contábil de mov. 91 foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de mov. 85, adotando como saldo de referência o valor de R$29.632,31 (mov. 61, base 20/05/2026), com dedução exclusiva do aporte de R$6.208,93 realizado na mov. 69 — atualizado até 02/06/2026 —, atualização do saldo resultante pela taxa Selic (EC nº 113/2021) até a data do cálculo (02/09/2026), e vedação de nova utilização do valor de R$23.423,38 da mov. 67. O cálculo apresentado está coerente com a metodologia determinada judicialmente e não apresenta inconsistências. Assim, homologo o laudo contábil de mov. 91. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo contábil apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 91), que apurou o saldo remanescente atualizado de R$24.546,12 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com referência a 02/09/2026; 2. INTIME-SE a parte autora — Zurich Minas Brasil Seguros S.A. — para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, proceda ao depósito do saldo remanescente atualizado apurado pela Contadoria Judicial, sob pena de revogação da tutela de urgência deferida no evento 23; 3. MANTENHO, até o integral aporte do saldo remanescente atualizado, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$20.588,24 aplicada pelo PROCON/GO, bem como a impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execução fiscal; 4. REITERO a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do art. 348 e seguintes do CPC, conforme fixado no evento 70, cujo prazo somente fluirá após a resolução definitiva da questão do depósito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 04 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1

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