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Processo 5457888-20.2022.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5457888-20.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que compulsando os autos não foi possível identificar procuração com poderes para receber e dar quitação ou equivalente que permita recebimento de valores em nome da parte representada. Ocorre que o pedido de levantamento de valores está sendo feito na pessoa jurídica do escritório de advocacia dos procuradores que representa a parte Exequente. Contudo, a procuração juntada nos autos confere poderes apenas às pessoas físicas dos procuradores para receber e dar quitação em nome do Exequente. O art. 906 do CPC exige que o exequente, ao receber mandado de levantamento, dê quitação da quantia paga, de modo que o(a) procurador(a) sem tais poderes não poderá receber valores. Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de procuração com os poderes específicos à pessoa jurídica do escritório de advocacia, ou indicar o evento dos autos onde conste o referido instrumento, a fim de que seja possível a confecção do competente alvará. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, datado eletronicamente. CAIO NAVES OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível

2026-09-15 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5457888-20.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS DO ESTADO DE GOIAS, em face de CRISTIANO ROSA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Foi realizada penhora parcial ao evento 206, no valor de R$ 275,36. A parte executada foi intimada ao evento 210, porém quedou-se inerte. Ao evento 219, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor penhorado e, ao evento 218, comprovou o pagamento de custas para pesquisa de bens via RENAJUD. Nesses termos, verifica-se que precluiu o direito de impugnação por parte da executada, vez que a referida manteve-se inerte apesar de devidamente intimada, ignorando o prazo de 15 (quinze) dias determinado ao evento 141. Assim, CONVERTO a penhora em pagamento e DETERMINO a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 275,36, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (Banco SICOOB Nome: YURI GODOI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Agência: 3333 Conta: 39.760-1 Tipo: Conta-Corrente Chave Pix: 46.730.227/0001-93 Instituição: CCLA DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada, e, em seguida, DETERMINO a realização da pesquisa RENAJUD, diante da guia de custas paga, nos termos da decisão de evento 141. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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