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5457852-16.2022.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Anápolis - 5ª Vara Criminal Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020010 Processo: 5457852-16.2022.8.09.0006 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Fernando Ferreira Dos Santos Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedir os documentos necessários para cumprimento do ato. ATA DE AUDIÊNCIA Aos três do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (03/09/2026), às 14h40min nesta cidade, comarca de Anápolis, Estado de Goiás, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Marcella Caetano da Costa. Presente na sala, mediante videoconferência, o representante do Ministério Público Dr. Fernando Centeno Dutra. Presente o acusado Fernando Ferreira Dos Santos Junior, acompanhado de seu nobre defensor constituído Dr. Eduardo Silva Alves – OAB/GO n. 28.376. Presente a vítima Carlos Eduardo de Aquino Silva. Ausente a vítima Luiz Antônio Batista Godinho. Presente a informante Maila Moniel Moreira do Nascimento e a testemunha Murilo de Brito Ferreira. Ausente a testemunha Edilson Soares Batista. As partes requereram a participação por videoconferência, o que lhes foi deferido. Inicialmente, faço constar que, conforme art. 3º da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n.01/2025, “I – o ato será gravado pelo sistema oficial; II – é vedada a realização de gravações particulares enquanto o sistema encontrar-se em regular funcionamento, ressalvado o disposto no art. 6º desta Recomendação; III – os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades processuais; IV – a obtenção irregular ou o uso indevido de dados pessoais coletados durante o ato processual poderá ensejar sanções administrativas, processuais, civis e penais ao responsável”. Ademais, todos os participantes se sujeitarão as seguintes obrigações: “I – tratar os dados pessoais coletados em conformidade com as normas e os princípios da LGPD e com o direito fundamental à proteção dos dados pessoais; II – tratar os dados pessoais coletados para a finalidade específica de uso no processo ao qual se refere o ato gravado ou na defesa de direitos em outro processo ou procedimento formal, sem utilizá-los para outros fins ou compartilhá-los com terceiros; III – não divulgar os dados pessoais coletados em redes sociais, transmissões online ou em qualquer meio que possibilite a monetização da divulgação; IV – respeitar a integridade e, conforme o caso, a confidencialidade, a privacidade e o sigilo dos dados pessoais coletados; V – respeitar a incomunicabilidade prevista no art. 456 do Código de Processo Civil e nos arts. 210 e 466 do Código de Processo Penal; VI – adotar medidas técnicas, administrativas e de segurança que garantam a proteção dos dados pessoais coletados contra acessos indevidos e tratamentos inadequados; VII – comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de incidente de segurança envolvendo os dados pessoais coletados, conforme o art. 48 da LGPD; VIII – responsabilizar-se administrativa, processual, civil e penalmente pelos danos que venha a ocasionar pelo tratamento indevido dos dados pessoais coletados, nos termos dos arts. 42 e seguintes da LGPD; IX – responsabilizar-se administrativa, processual, civil e penalmente pelo resguardo do sigilo das imagens e dos dados pessoais de crianças e adolescentes”. Aberta a audiência, efetivaram-se as oitivas da vítima, testemunha e informante presentes. Dada a palavra ao Ministério Público, este dispensou a oitiva da vítima e testemunha ausentes, com a anuência da Defesa. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se, então, ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia exposta, mídia em anexo. A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais escritos. A MMª Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Inicialmente, homologo a dispensa da vítima e testemunha ausentes. No mais, determino a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado (PROJUDI/SEEU). Ademais, DEFIRO o pedido defensivo. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memoriais escritos e após venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. À escrivania para as providências necessárias. Presente no ato o estudante de direito Luciano Macedo Isaac inscrito sob o CPF n. 920.004.101-97.” Esclareço que as assinaturas físicas ficam dispensadas. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu, (Theandra Gabryele G. Machado), que o fiz digitar e subscrevo. Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da Costa Juíza de Direito Assinado digitalmente dad

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