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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5834589-07.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO : CLEIDIONE MORAIS ARANTES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor da ora agravante por CLEIDIONE MORAIS ARANTES.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a executada foi condenada, dentre outras obrigações, à restituição dos valores pagos pelos consumidores em decorrência da prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio, a serem apurados individualmente na fase executiva.
No curso do cumprimento de sentença, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 2001, ao qual se vincula o exequente, teria sido integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que passou a exercer sua administração e representação, bem como suscitando a incompetência do Juízo para processar a execução individual.
A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a transferência posterior da administração do grupo não afasta a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma estabelecida no título executivo judicial, por decorrer de ato ilícito próprio, tampouco altera os limites subjetivos da coisa julgada, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Eis o teor do ato judicial recorrido (evento 23 dos autos originários):
“(...) O presente cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a própria Cooperativa Mista Roma foi condenada pela prática de publicidade enganosa e à restituição dos valores pagos pelos consumidores. A obrigação executada decorre, portanto, diretamente do título judicial transitado em julgado, e não se confunde com as atribuições inerentes à administração atual do grupo de consórcio.
A posterior transferência da administração à ALPHA não modifica os limites subjetivos da coisa julgada nem exonera a Cooperativa Roma da responsabilidade que lhe foi atribuída no título judicial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a tese de ilegitimidade passiva fundamentada na transferência da administração do grupo de consórcio para outra empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência administrativa de um grupo de consórcio, realizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em ação civil pública, tem o condão de exonerar a cooperativa originalmente condenada de sua responsabilidade perante a consumidora exequente, alterando os limites subjetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio (publicidade enganosa), reconhecido em sentença transitada em julgado na ação civil pública, tratando-se de obrigação pessoal que não se transfere por mero negócio jurídico administrativo privado. 4. A entrega da administração do grupo de consórcio exonera a executada apenas da gestão desse, não tendo o condão de afastar a responsabilidade civil pela prática de ato ilícito anterior, já resguardada pelo manto da coisa julgada material, restando legitimada a figurar no polo passivo da execução individual originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente por decorrência de arranjo relativo a gestão futura do grupo de consórcio." (TJGO, AI n. 5483050-75.2026.8.09.0051, DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2026).
O precedente aplica-se integralmente à hipótese: a transferência posterior da administração não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica que praticou o ato ilícito reconhecido no título coletivo. A Lei nº 11.795/2008, embora discipline a administração e representação dos grupos de consórcio, não autoriza a alteração da responsabilidade fixada em decisão judicial transitada em julgado. Eventuais obrigações assumidas pela ALPHA perante a Cooperativa Roma, em razão da transferência, poderão ser discutidas entre as próprias pessoas jurídicas, mas não afastam a legitimidade da executada perante o exequente.
Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.
O cumprimento individual de sentença coletiva possui disciplina própria, sendo facultado ao beneficiário promover a execução perante o foro competente, não havendo prevenção absoluta do juízo que processou a ação coletiva. Não há, portanto, fundamento para a remessa do feito ao juízo da ação civil pública.
Rejeitada a ilegitimidade passiva, não há razão para o redirecionamento da execução à ALPHA, que não integra o título executivo. Pelo mesmo motivo, e permanecendo hígidas a competência deste Juízo e a legitimidade da executada, não há fundamento para a suspensão dos atos constritivos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação da parte executada, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.”
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi formal e integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que teria assumido a administração, a representação institucional, a gestão dos recursos e os direitos e obrigações vinculados ao referido grupo.
Afirma que a transferência foi deliberada em assembleia e realizada nos termos da Lei nº 11.795/2008, abrangendo, inclusive, as ações judiciais relacionadas aos consorciados.
Defende que, à luz dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial, cabendo à administradora sua representação ativa e passiva e a gestão dos interesses dos consorciados.
Assim, uma vez transferida a administração do Grupo nº 2001, entende não subsistir fundamento para sua permanência no polo passivo do cumprimento de sentença, por não mais exercer a administração, gerir o fundo comum ou representar institucionalmente o grupo.
Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de constrições sobre seu patrimônio antes da definição da controvérsia acerca da legitimidade passiva.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 2001.
Preparo comprovado (evento 01, arquivo 5).
É o relatório. Decido.
Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido liminar.
Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva.
Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal.
Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
Na hipótese, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Com efeito, o cumprimento de sentença originário está fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada em face da ora agravante, na qual foi reconhecida a prática reiterada de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
Conforme se extrai do título executivo, a sentença julgou procedentes os pedidos para, dentre outras providências, condenar expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual da sentença, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A referida sentença foi mantida em grau recursal, ocasião em que se reconheceu que a agravante, por intermédio de seus representantes comerciais, anunciava operações de financiamento de imóveis e veículos, quando, em verdade, promovia a comercialização de cotas de consórcio, induzindo os consumidores em erro.
O acórdão consignou, ainda, que a prática de publicidade enganosa foi reiteradamente perpetrada pela própria ré/apelante e que o prejuízo aos consumidores decorreu do fornecimento de informações incompletas ou falsas, concluindo pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a circunstância de ter ocorrido posterior transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 para a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. não se mostra suficiente para evidenciar a ilegitimidade passiva da agravante.
Isso porque a obrigação objeto do cumprimento individual não decorre, em princípio, de mera atribuição inerente à atual gestão ou representação do grupo consorcial, mas de responsabilidade atribuída diretamente à Cooperativa Mista Roma no título executivo judicial, em razão da conduta ilícita que lhe foi imputada na comercialização dos consórcios.
Embora os documentos apresentados pela agravante indiquem que a transferência do grupo à ALPHA alcançou direitos e obrigações relacionados aos consorciados e à administração do grupo, tal circunstância, por si só, não demonstra, neste juízo preliminar, que o negócio jurídico celebrado posteriormente possua eficácia para modificar os limites subjetivos do título judicial ou afastar, perante os consumidores beneficiários da sentença coletiva, a responsabilidade expressamente atribuída à agravante.
A propósito, a sentença coletiva individualizou a Cooperativa Mista Roma como responsável pela restituição dos valores pagos pelos consumidores, estabelecendo, inclusive, que a apuração seria realizada em sede de execução individual.
Nessa perspectiva, eventual repercussão do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a atual administradora do grupo sobre as obrigações assumidas entre as referidas pessoas jurídicas constitui questão que, ao menos neste momento processual, não evidencia a possibilidade de sua oposição ao consumidor para afastar a responsabilidade estabelecida no título executivo.
Dessa forma, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, mostrando-se desnecessário, por conseguinte, o exame aprofundado do perigo de dano, ante a necessidade de presença cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5834589-07.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO : CLEIDIONE MORAIS ARANTES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor da ora agravante por CLEIDIONE MORAIS ARANTES.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a executada foi condenada, dentre outras obrigações, à restituição dos valores pagos pelos consumidores em decorrência da prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio, a serem apurados individualmente na fase executiva.
No curso do cumprimento de sentença, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 2001, ao qual se vincula o exequente, teria sido integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que passou a exercer sua administração e representação, bem como suscitando a incompetência do Juízo para processar a execução individual.
A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a transferência posterior da administração do grupo não afasta a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma estabelecida no título executivo judicial, por decorrer de ato ilícito próprio, tampouco altera os limites subjetivos da coisa julgada, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Eis o teor do ato judicial recorrido (evento 23 dos autos originários):
“(...) O presente cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a própria Cooperativa Mista Roma foi condenada pela prática de publicidade enganosa e à restituição dos valores pagos pelos consumidores. A obrigação executada decorre, portanto, diretamente do título judicial transitado em julgado, e não se confunde com as atribuições inerentes à administração atual do grupo de consórcio.
A posterior transferência da administração à ALPHA não modifica os limites subjetivos da coisa julgada nem exonera a Cooperativa Roma da responsabilidade que lhe foi atribuída no título judicial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a tese de ilegitimidade passiva fundamentada na transferência da administração do grupo de consórcio para outra empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência administrativa de um grupo de consórcio, realizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em ação civil pública, tem o condão de exonerar a cooperativa originalmente condenada de sua responsabilidade perante a consumidora exequente, alterando os limites subjetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio (publicidade enganosa), reconhecido em sentença transitada em julgado na ação civil pública, tratando-se de obrigação pessoal que não se transfere por mero negócio jurídico administrativo privado. 4. A entrega da administração do grupo de consórcio exonera a executada apenas da gestão desse, não tendo o condão de afastar a responsabilidade civil pela prática de ato ilícito anterior, já resguardada pelo manto da coisa julgada material, restando legitimada a figurar no polo passivo da execução individual originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente por decorrência de arranjo relativo a gestão futura do grupo de consórcio." (TJGO, AI n. 5483050-75.2026.8.09.0051, DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2026).
O precedente aplica-se integralmente à hipótese: a transferência posterior da administração não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica que praticou o ato ilícito reconhecido no título coletivo. A Lei nº 11.795/2008, embora discipline a administração e representação dos grupos de consórcio, não autoriza a alteração da responsabilidade fixada em decisão judicial transitada em julgado. Eventuais obrigações assumidas pela ALPHA perante a Cooperativa Roma, em razão da transferência, poderão ser discutidas entre as próprias pessoas jurídicas, mas não afastam a legitimidade da executada perante o exequente.
Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.
O cumprimento individual de sentença coletiva possui disciplina própria, sendo facultado ao beneficiário promover a execução perante o foro competente, não havendo prevenção absoluta do juízo que processou a ação coletiva. Não há, portanto, fundamento para a remessa do feito ao juízo da ação civil pública.
Rejeitada a ilegitimidade passiva, não há razão para o redirecionamento da execução à ALPHA, que não integra o título executivo. Pelo mesmo motivo, e permanecendo hígidas a competência deste Juízo e a legitimidade da executada, não há fundamento para a suspensão dos atos constritivos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação da parte executada, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.”
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo de Consórcio nº 2001 foi formal e integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que teria assumido a administração, a representação institucional, a gestão dos recursos e os direitos e obrigações vinculados ao referido grupo.
Afirma que a transferência foi deliberada em assembleia e realizada nos termos da Lei nº 11.795/2008, abrangendo, inclusive, as ações judiciais relacionadas aos consorciados.
Defende que, à luz dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial, cabendo à administradora sua representação ativa e passiva e a gestão dos interesses dos consorciados.
Assim, uma vez transferida a administração do Grupo nº 2001, entende não subsistir fundamento para sua permanência no polo passivo do cumprimento de sentença, por não mais exercer a administração, gerir o fundo comum ou representar institucionalmente o grupo.
Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de constrições sobre seu patrimônio antes da definição da controvérsia acerca da legitimidade passiva.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 2001.
Preparo comprovado (evento 01, arquivo 5).
É o relatório. Decido.
Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido liminar.
Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva.
Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal.
Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
Na hipótese, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Com efeito, o cumprimento de sentença originário está fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada em face da ora agravante, na qual foi reconhecida a prática reiterada de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
Conforme se extrai do título executivo, a sentença julgou procedentes os pedidos para, dentre outras providências, condenar expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA à restituição dos valores pagos pelos consumidores, a serem apurados na fase de execução individual da sentença, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A referida sentença foi mantida em grau recursal, ocasião em que se reconheceu que a agravante, por intermédio de seus representantes comerciais, anunciava operações de financiamento de imóveis e veículos, quando, em verdade, promovia a comercialização de cotas de consórcio, induzindo os consumidores em erro.
O acórdão consignou, ainda, que a prática de publicidade enganosa foi reiteradamente perpetrada pela própria ré/apelante e que o prejuízo aos consumidores decorreu do fornecimento de informações incompletas ou falsas, concluindo pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a circunstância de ter ocorrido posterior transferência da administração do Grupo de Consórcio nº 2001 para a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. não se mostra suficiente para evidenciar a ilegitimidade passiva da agravante.
Isso porque a obrigação objeto do cumprimento individual não decorre, em princípio, de mera atribuição inerente à atual gestão ou representação do grupo consorcial, mas de responsabilidade atribuída diretamente à Cooperativa Mista Roma no título executivo judicial, em razão da conduta ilícita que lhe foi imputada na comercialização dos consórcios.
Embora os documentos apresentados pela agravante indiquem que a transferência do grupo à ALPHA alcançou direitos e obrigações relacionados aos consorciados e à administração do grupo, tal circunstância, por si só, não demonstra, neste juízo preliminar, que o negócio jurídico celebrado posteriormente possua eficácia para modificar os limites subjetivos do título judicial ou afastar, perante os consumidores beneficiários da sentença coletiva, a responsabilidade expressamente atribuída à agravante.
A propósito, a sentença coletiva individualizou a Cooperativa Mista Roma como responsável pela restituição dos valores pagos pelos consumidores, estabelecendo, inclusive, que a apuração seria realizada em sede de execução individual.
Nessa perspectiva, eventual repercussão do negócio jurídico celebrado entre a agravante e a atual administradora do grupo sobre as obrigações assumidas entre as referidas pessoas jurídicas constitui questão que, ao menos neste momento processual, não evidencia a possibilidade de sua oposição ao consumidor para afastar a responsabilidade estabelecida no título executivo.
Dessa forma, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, mostrando-se desnecessário, por conseguinte, o exame aprofundado do perigo de dano, ante a necessidade de presença cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
3
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