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5457840-27.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5457840-27.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Goias Previdencia - Goiasprev Requerido: Luiz Carlos Ferreira Melgaco D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE GOIÁS e pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV em face de LUIZ CARLOS FERREIRA MELGAÇO e ANA LAURA PEREIRA MARQUES. Por meio da sentença de evento n.º 81, este Juízo homologa a desistência da ação originária, revoga a tutela de urgência anteriormente concedida e condena Luiz Carlos Ferreira Melgaço e sua então patrona, Ana Laura Pereira Marques, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O trânsito em julgado ocorre em 17/06/2025. Nos eventos n.º 92 e 93, os exequentes iniciam o cumprimento definitivo da sentença, com cobrança dos valores decorrentes da tutela posteriormente revogada e da multa por litigância de má-fé. Após impugnação apresentada pelo executado, este Juízo a rejeita por meio da decisão de evento n.º 137. Posteriormente, a Contadoria Judicial apura débito de R$ 132.157,49 (cento e trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor homologado por meio da decisão de evento n.º 164, que determina o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Em seguida, nova ordem de bloqueio resulta na constrição de R$ 1.205,12 (mil, duzentos e cinco reais e doze centavos) em nome de Luiz Carlos Ferreira Melgaço, sem localização de valores em nome de Ana Laura Pereira Marques. Ato contínuo, no evento n.º 181, Luiz Carlos Ferreira Melgaço apresenta exceção de pré-executividade, na qual suscita nulidade das intimações e duplicidade da cobrança. Por meio da decisão de evento n.º 183, este Juízo rejeita o incidente, mantém a constrição realizada e determina a intimação dos exequentes para indicação de outras diligências executivas. Ademais, o Estado de Goiás e a GOIASPREV requerem o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 130.952,37 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), no evento n.º 192, mediante pesquisas de veículos pelo RENAJUD, de bens imóveis pelos sistemas SREI/CNIB e de declarações patrimoniais via INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 193. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência – GOIASPREV no evento n.º 192, verifico que o prosseguimento das pesquisas patrimoniais se mostra adequado diante da insuficiência da constrição já realizada. Com efeito, observo que a ordem de bloqueio efetivada por meio do SISBAJUD alcança apenas a quantia de R$ 1.205,12 (mil, duzentos e cinco reais e doze centavos) em nome de Luiz Carlos Ferreira Melgaço, sem localização de ativos financeiros em nome de Ana Laura Pereira Marques. Diante desse resultado, constato que permanece saldo remanescente expressivo no cumprimento de sentença, indicado pelos exequentes no montante de R$ 130.952,37 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Nesse contexto, entendo necessária a ampliação das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros não se mostrou suficiente para a satisfação do crédito. Assim, considero pertinente a consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome dos executados, bem como aos sistemas SREI/CNIB para levantamento de informações relacionadas a bens imóveis. Do mesmo modo, mostra-se cabível a utilização do INFOJUD para obtenção de dados fiscais e patrimoniais que possam auxiliar na identificação de bens suscetíveis de execução, observada a natureza sigilosa das informações eventualmente obtidas. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência – Goiasprev no evento n.º 192. Por consequência, DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI/CNIB em nome dos executados, com a finalidade de identificar veículos, bens imóveis e outros elementos patrimoniais passíveis de constrição. Para cumprimento da medida, REMETAM-SE os autos à Cenopes, para realização das consultas e juntada dos respectivos resultados, com observância das cautelas pertinentes quanto às informações submetidas a sigilo. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE o Estado de Goiás e a Goiás Previdência – Goiasprev para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos resultados e indicarem, de forma objetiva, eventual providência executiva necessária ao prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5457840-27.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Goias Previdencia - Goiasprev Requerido: Luiz Carlos Ferreira Melgaco D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE GOIÁS e pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV em face de LUIZ CARLOS FERREIRA MELGAÇO e ANA LAURA PEREIRA MARQUES. Por meio da sentença de evento n.º 81, este Juízo homologa a desistência da ação originária, revoga a tutela de urgência anteriormente concedida e condena Luiz Carlos Ferreira Melgaço e sua então patrona, Ana Laura Pereira Marques, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O trânsito em julgado ocorre em 17/06/2025. Nos eventos n.º 92 e 93, os exequentes iniciam o cumprimento definitivo da sentença, com cobrança dos valores decorrentes da tutela posteriormente revogada e da multa por litigância de má-fé. Após impugnação apresentada pelo executado, este Juízo a rejeita por meio da decisão de evento n.º 137. Posteriormente, a Contadoria Judicial apura débito de R$ 132.157,49 (cento e trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor homologado por meio da decisão de evento n.º 164, que determina o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Em seguida, nova ordem de bloqueio resulta na constrição de R$ 1.205,12 (mil, duzentos e cinco reais e doze centavos) em nome de Luiz Carlos Ferreira Melgaço, sem localização de valores em nome de Ana Laura Pereira Marques. Ato contínuo, no evento n.º 181, Luiz Carlos Ferreira Melgaço apresenta exceção de pré-executividade, na qual suscita nulidade das intimações e duplicidade da cobrança. Por meio da decisão de evento n.º 183, este Juízo rejeita o incidente, mantém a constrição realizada e determina a intimação dos exequentes para indicação de outras diligências executivas. Ademais, o Estado de Goiás e a GOIASPREV requerem o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 130.952,37 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), no evento n.º 192, mediante pesquisas de veículos pelo RENAJUD, de bens imóveis pelos sistemas SREI/CNIB e de declarações patrimoniais via INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 193. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência – GOIASPREV no evento n.º 192, verifico que o prosseguimento das pesquisas patrimoniais se mostra adequado diante da insuficiência da constrição já realizada. Com efeito, observo que a ordem de bloqueio efetivada por meio do SISBAJUD alcança apenas a quantia de R$ 1.205,12 (mil, duzentos e cinco reais e doze centavos) em nome de Luiz Carlos Ferreira Melgaço, sem localização de ativos financeiros em nome de Ana Laura Pereira Marques. Diante desse resultado, constato que permanece saldo remanescente expressivo no cumprimento de sentença, indicado pelos exequentes no montante de R$ 130.952,37 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Nesse contexto, entendo necessária a ampliação das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros não se mostrou suficiente para a satisfação do crédito. Assim, considero pertinente a consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome dos executados, bem como aos sistemas SREI/CNIB para levantamento de informações relacionadas a bens imóveis. Do mesmo modo, mostra-se cabível a utilização do INFOJUD para obtenção de dados fiscais e patrimoniais que possam auxiliar na identificação de bens suscetíveis de execução, observada a natureza sigilosa das informações eventualmente obtidas. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência – Goiasprev no evento n.º 192. Por consequência, DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI/CNIB em nome dos executados, com a finalidade de identificar veículos, bens imóveis e outros elementos patrimoniais passíveis de constrição. Para cumprimento da medida, REMETAM-SE os autos à Cenopes, para realização das consultas e juntada dos respectivos resultados, com observância das cautelas pertinentes quanto às informações submetidas a sigilo. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE o Estado de Goiás e a Goiás Previdência – Goiasprev para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos resultados e indicarem, de forma objetiva, eventual providência executiva necessária ao prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea

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