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5457829-57.2022.8.09.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5457829-57.2022.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Fernando Moreira Garcia Polo Passivo: Thaynara Dayanne Martins Veloso Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FERNANDO MOREIRA GARCIA em face de THAYNARA DAYANNE MARTINS VELOSO. A parte autora alegou ser credora da requerida na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada pelo cheque nº 000047, da conta corrente nº 22.991-4, agência 8516, do Banco Itaú S.A., emitido na data de 18 de março de 2020. Sustentou que a referida cártula foi apresentada para pagamento em 21 de setembro de 2020 e devolvida por ausência de fundos, sob a alínea 11. Relatou que realizou tentativas amigáveis para o recebimento do crédito, as quais restaram infrutíferas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar do vencimento da obrigação. Nos evs. 4 e 11, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas. A parte autora peticionou no ev. 14 informando que não fazia jus à gratuidade da justiça e juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais. A petição inicial foi recebida no ev. 19. A parte ré foi citada no ev. 29. Realizada audiência de conciliação (ev. 32), a tentativa de autocomposição resultou infrutífera. Naquela ocasião, a ré apresentou proposta de acordo e as partes requereram prazo para tratativas extrajudiciais, ficando determinado que, decorrido o prazo sem acordo, a requerida seria intimada para apresentar contestação. Decorrido o prazo sem a formalização do acordo (ev. 34), foi expedido mandado de intimação para oferecimento de resposta (ev. 40), o qual foi cumprido (ev. 41). A Escrivania certificou o transcurso do prazo legal sem manifestação da requerida (ev. 42). No ev. 45, a parte autora postulou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimada para apresentar planilha atualizada (ev. 47), colacionou o cálculo no ev. 49. No ev. 51, foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivando-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 256,88 (ev. 58 e ev. 59). Intimada da penhora (ev. 69 e ev. 70), a parte ré apresentou petição denominada de "Exceção de Pré-Executividade" (ev. 71), arguindo a nulidade dos atos executivos, a quitação parcial/integral da dívida, a prescrição da pretensão e, especialmente, a ausência de juntada da cártula de cheque, postulando a extinção do feito. A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a petição da ré (ev. 74). Por meio da decisão proferida no ev. 76, este Juízo chamou o feito à ordem, declarou a nulidade da decisão de ev. 51 e dos atos executivos dela decorrentes por erro de procedimento (processamento indevido de atos expropriatórios em fase cognitiva sem título executivo formado), determinou a liberação da quantia constrita, decretou a revelia da ré e constatou a ausência de documento indispensável à propositura da ação (cópia ou original do cheque nº 000047). Com efeito, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial acostando cópia legível do cheque que embasa a cobrança, sob pena de extinção sem resolução do mérito (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil) (ev. 76). As partes foram intimadas da referida decisão (ev. 79 e ev. 80). A Serventia certificou o decurso do prazo legal sem que a parte autora promovesse a emenda determinada ou juntasse o título cambial (ev. 81). É o relatório. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante preceitua expressamente o art. 320 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de locupletamento ilícito fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), a exibição do título de crédito ou de cópia perfeitamente legível que demonstre sua literalidade, valor, emissão, assinatura e eventual data de apresentação e devolução constitui documento essencial e indispensável para a demonstração da causa de pedir e a constituição válida da relação processual. Verificada a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado oportunizar à parte autora prazo para emendar ou completar a exordial, indicando precisamente o vício a ser sanado, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, este Juízo constatou que a petição inicial veio desacompanhada da cópia do cheque nº 000047 (ev. 1), documento estritamente indispensável à análise da pretensão de locupletamento ilícito e da própria alegação de prescrição suscitada pela ré (ev. 71). Em estrita observância ao contraditório e aos princípios da cooperação e prevenção, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora acostasse cópia legível da cártula cambial, sob expressa advertência de extinção sem resolução do mérito (ev. 76). Intimada da ordem judicial (ev. 79), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação de emenda ou juntar o documento indispensável, conforme certificado nos autos (ev. 81). O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial enseja, como consequência processual inarredável, o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a extinção do processo decorrente do descumprimento de ordem de emenda à petição inicial e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, providência reservada unicamente às hipóteses de abandono da causa (art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC), conforme expressamente consolidado na Súmula nº 47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUPRIR A FALTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele interposta. A apelação visava reformar sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais, devido ao não atendimento de determinação judicial de emenda/complementação. O ora agravante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Procurador do Município para dar andamento ao feito, sustentando a prerrogativa da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto processual, em virtude do não atendimento à determinação de emenda/complementação, exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal da Fazenda Pública para emendar/complementar a petição inicial foi realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC.4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por não cumprimento da determinação de emenda/complementação da peça inicial no prazo concedido, prescindem de nova intimação pessoal da parte para suprir a falta.5. A regra da intimação pessoal para suprir falta no prazo de 5 dias, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica aos casos de indeferimento da inicial e carência de pressuposto processual, mas sim aos casos de inércia e abandono da causa.6. A Súmula nº 47 do TJGO estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial gera a extinção do processo sem resolução do mérito, sem necessidade de intimação pessoal da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal pelo indeferimento da petição inicial e por ausência de pressuposto processual, devido ao não cumprimento da determinação de saneamento do vício no prazo concedido, não exige nova intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta, conforme Súmula nº 47 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 321, 330, III, 330, IV, 485, I, 485, II, 485, III, 485, IV, 485, VI, 485, § 1º, 1007, § 1º, 1010, § 3º. Resolução n. 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5102945-47.2025.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) Desse modo, configurada a inércia injustificada da parte autora em regularizar a petição inicial com a juntada do documento indispensável à propositura da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial e por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com esteio no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, haja vista que a requerida, embora tenha ingressado nos autos por advogado após a revelia (ev. 71), limitou-se a apresentar petição incabível e não houve a estabilização de contraditório útil sobre o mérito da pretensão em razão do indeferimento da exordial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5457829-57.2022.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Fernando Moreira Garcia Polo Passivo: Thaynara Dayanne Martins Veloso Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FERNANDO MOREIRA GARCIA em face de THAYNARA DAYANNE MARTINS VELOSO. A parte autora alegou ser credora da requerida na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada pelo cheque nº 000047, da conta corrente nº 22.991-4, agência 8516, do Banco Itaú S.A., emitido na data de 18 de março de 2020. Sustentou que a referida cártula foi apresentada para pagamento em 21 de setembro de 2020 e devolvida por ausência de fundos, sob a alínea 11. Relatou que realizou tentativas amigáveis para o recebimento do crédito, as quais restaram infrutíferas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar do vencimento da obrigação. Nos evs. 4 e 11, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas. A parte autora peticionou no ev. 14 informando que não fazia jus à gratuidade da justiça e juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais. A petição inicial foi recebida no ev. 19. A parte ré foi citada no ev. 29. Realizada audiência de conciliação (ev. 32), a tentativa de autocomposição resultou infrutífera. Naquela ocasião, a ré apresentou proposta de acordo e as partes requereram prazo para tratativas extrajudiciais, ficando determinado que, decorrido o prazo sem acordo, a requerida seria intimada para apresentar contestação. Decorrido o prazo sem a formalização do acordo (ev. 34), foi expedido mandado de intimação para oferecimento de resposta (ev. 40), o qual foi cumprido (ev. 41). A Escrivania certificou o transcurso do prazo legal sem manifestação da requerida (ev. 42). No ev. 45, a parte autora postulou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimada para apresentar planilha atualizada (ev. 47), colacionou o cálculo no ev. 49. No ev. 51, foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivando-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 256,88 (ev. 58 e ev. 59). Intimada da penhora (ev. 69 e ev. 70), a parte ré apresentou petição denominada de "Exceção de Pré-Executividade" (ev. 71), arguindo a nulidade dos atos executivos, a quitação parcial/integral da dívida, a prescrição da pretensão e, especialmente, a ausência de juntada da cártula de cheque, postulando a extinção do feito. A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a petição da ré (ev. 74). Por meio da decisão proferida no ev. 76, este Juízo chamou o feito à ordem, declarou a nulidade da decisão de ev. 51 e dos atos executivos dela decorrentes por erro de procedimento (processamento indevido de atos expropriatórios em fase cognitiva sem título executivo formado), determinou a liberação da quantia constrita, decretou a revelia da ré e constatou a ausência de documento indispensável à propositura da ação (cópia ou original do cheque nº 000047). Com efeito, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial acostando cópia legível do cheque que embasa a cobrança, sob pena de extinção sem resolução do mérito (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil) (ev. 76). As partes foram intimadas da referida decisão (ev. 79 e ev. 80). A Serventia certificou o decurso do prazo legal sem que a parte autora promovesse a emenda determinada ou juntasse o título cambial (ev. 81). É o relatório. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante preceitua expressamente o art. 320 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de locupletamento ilícito fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), a exibição do título de crédito ou de cópia perfeitamente legível que demonstre sua literalidade, valor, emissão, assinatura e eventual data de apresentação e devolução constitui documento essencial e indispensável para a demonstração da causa de pedir e a constituição válida da relação processual. Verificada a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado oportunizar à parte autora prazo para emendar ou completar a exordial, indicando precisamente o vício a ser sanado, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, este Juízo constatou que a petição inicial veio desacompanhada da cópia do cheque nº 000047 (ev. 1), documento estritamente indispensável à análise da pretensão de locupletamento ilícito e da própria alegação de prescrição suscitada pela ré (ev. 71). Em estrita observância ao contraditório e aos princípios da cooperação e prevenção, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora acostasse cópia legível da cártula cambial, sob expressa advertência de extinção sem resolução do mérito (ev. 76). Intimada da ordem judicial (ev. 79), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação de emenda ou juntar o documento indispensável, conforme certificado nos autos (ev. 81). O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial enseja, como consequência processual inarredável, o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a extinção do processo decorrente do descumprimento de ordem de emenda à petição inicial e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, providência reservada unicamente às hipóteses de abandono da causa (art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC), conforme expressamente consolidado na Súmula nº 47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUPRIR A FALTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele interposta. A apelação visava reformar sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais, devido ao não atendimento de determinação judicial de emenda/complementação. O ora agravante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Procurador do Município para dar andamento ao feito, sustentando a prerrogativa da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto processual, em virtude do não atendimento à determinação de emenda/complementação, exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal da Fazenda Pública para emendar/complementar a petição inicial foi realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC.4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por não cumprimento da determinação de emenda/complementação da peça inicial no prazo concedido, prescindem de nova intimação pessoal da parte para suprir a falta.5. A regra da intimação pessoal para suprir falta no prazo de 5 dias, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica aos casos de indeferimento da inicial e carência de pressuposto processual, mas sim aos casos de inércia e abandono da causa.6. A Súmula nº 47 do TJGO estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial gera a extinção do processo sem resolução do mérito, sem necessidade de intimação pessoal da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal pelo indeferimento da petição inicial e por ausência de pressuposto processual, devido ao não cumprimento da determinação de saneamento do vício no prazo concedido, não exige nova intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta, conforme Súmula nº 47 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 321, 330, III, 330, IV, 485, I, 485, II, 485, III, 485, IV, 485, VI, 485, § 1º, 1007, § 1º, 1010, § 3º. Resolução n. 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5102945-47.2025.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) Desse modo, configurada a inércia injustificada da parte autora em regularizar a petição inicial com a juntada do documento indispensável à propositura da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial e por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com esteio no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, haja vista que a requerida, embora tenha ingressado nos autos por advogado após a revelia (ev. 71), limitou-se a apresentar petição incabível e não houve a estabilização de contraditório útil sobre o mérito da pretensão em razão do indeferimento da exordial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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