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5457539-35.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5457539-35.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Wander Brandão de Paula Apelado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Wander Brandão de Paula contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Goiás. A parte recorrente requereu a gratuidade da justiça sob a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No evento 36, determinou-se a apresentação de comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos de todas as contas bancárias, acompanhados do relatório do sistema Registrato, e relação de despesas. A parte recorrente apresentou contracheques, uma declaração de imposto de renda, conta de energia elétrica, receituário médico e extratos de uma conta mantida no Nubank (evento 39). 2. Razões de decidir A gratuidade da justiça é devida à pessoa que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pelas circunstâncias concretas dos autos, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A Súmula 25 deste Tribunal condiciona a concessão do benefício à comprovação da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. No Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça definiu que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Após a intimação da parte para comprovar sua condição econômica, esses critérios podem ser considerados de forma suplementar, desde que não constituam o único fundamento da decisão. No caso, a parte recorrente teve a oportunidade de comprovar sua situação econômica e apresentou contracheques relativos aos meses de março a junho de 2026, com rendimentos brutos entre R$ 7.914,75 e R$ 10.573,53 e valores líquidos entre R$ 4.138,04 e R$ 6.664,22. A documentação, contudo, não permite aferir a real condição financeira da parte recorrente. Apesar da determinação expressa, apresentou apenas a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 e não juntou o relatório do sistema Registrato nem os extratos de todas as contas bancárias. Os únicos extratos juntados referem-se a uma conta mantida no Nubank, sem saldo ou movimentação entre maio e julho de 2026. A parte recorrente, porém, recebe remuneração mensal e declarou à Receita Federal a existência de conta na Caixa Econômica Federal, cujos extratos não foram apresentados. Também não houve comprovação suficiente das despesas. A conta de energia elétrica e o receituário médico, desacompanhado de comprovante do custo dos medicamentos, não demonstram o comprometimento da renda com as necessidades essenciais da parte recorrente e de sua família. Portanto, mesmo após a oportunidade concedida, a parte recorrente não demonstrou que o recolhimento do preparo comprometeria o próprio sustento ou o de sua família. O indeferimento decorre da análise das circunstâncias concretas e da insuficiência dos documentos apresentados, em conformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 25 deste Tribunal. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado neste grau recursal. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. /ME

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