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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS UJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Avenida SB01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP 76050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GO Telefone: (64) 3671-3010 / E-mail: comarcadesaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5457521-57.2026.8.09.0147 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo Ativo: Greiciene Oliveira De Souza Polo Passivo: Samanta Jessica Moreira Da Cruz Araujo DECISÃO Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de queixa-crime intentada em desfavor de SAMANTA JÉSSICA MOREIRA DA CRUZ ARAÚJO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 147-A, ambos do Código Penal. No evento 8, o Ministério Público manifestou pela rejeição parcial da queixa-crime em relação ao delito de perseguição, posto que, conforme disposição do art. 147-A, §3º, do Código Penal, trata-se de delito processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Breve relato. Decido. Do Artigo 147-A do Código Penal: Inicialmente, verifico que o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme § 3º do mesmo dispositivo, cabendo, portanto, ao Ministério Público intentar a competente ação penal. Sendo assim, não havendo evidências de inércia do Órgão Ministerial, titular da ação, não há que se falar em queixa-crime em relação ao crime de perseguição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a presente queixa-crime, com relação ao crime de PERSEGUIÇÃO (artigo 147-A, CP). Do Pagamento de Custas: Compulsando detidamente os autos, verifico que não há comprovação do pagamento das custas iniciais relativas à queixa-crime. A cobrança das custas iniciais nas queixas-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais passou a ser expressamente prevista pela Resolução nº 195/2022, Tabela XI, “Custas Únicas nos Juizados Especiais”, da Resolução nº 81/2017. Assim, o recolhimento de custas em caso de oferecimento de queixa-crime, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é exigido como condição de procedibilidade. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DA QUERELANTE. QUEIXA OFERECIDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE O RECOLHIMENTO OU PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. (...) 8. Todavia, o ponto central a ser analisado é se a ausência do recolhimento das custas no momento do ajuizamento justifica a rejeição sumária da queixa e a extinção da punibilidade. A norma processual estabelece que, em ações penais privadas, o recolhimento das custas é necessário para o regular andamento do feito, mas a jurisprudência dominante entende que a falta desse pagamento não invalida automaticamente a ação, desde que seja oportunizado ao querelante a chance de sanar o vício. 9. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5903043-10.2024.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2025) (Destaquei). Oportuno mencionar que, em que pese o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 9, a querelante não acostou documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Desta feita, INTIME-SE a querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas ou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência nos termos da Lei, como declaração de Imposto de Renda atualizada, notadamente o item de BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração, cópia das custas iniciais e/ou quaisquer outras documentações que comprovem de forma satisfatória fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito LE
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