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5457477-16.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5457477-16.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: RPV honorários de sucumbência - Pedido de habilitação Polo ativo: Ostecrino De Oliveira Lacerda Polo passivo: Goiás Previdência - Goiasprev Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença requerido por OSTECRINO DE OLIVEIRA LARCEDA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. Através da petição e planilha encartadas no evento 83, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos para sua liquidação, tendo a parte executada quedado inerte (evento 90). Decisão do dia 14/10/2022, de lavra do MM Juiz Clauber Costa Abreu, homologou os cálculos da parte exequente, determinou a expedição de precatório e fixou honorários de sucumbência [ev.92]. Após trâmite, as requisições de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência foram expedidas [ev. 152 a 155]. Após, a parte exequente requereu a expedição de RPV complementar, o qual foi deferido no evento 193. Determinada a remessa a CUC para cálculo das deduções legais, este foi apresentado no evento 204. Após, sobreveio aos autos informação de falecimento da parte autora e requerimento de habilitação de espólio [ev. 205]. Devidamente intimado, o Estado de Goiás requereu a intimação da parte autora para juntar respectiva escritura pública de nomeação de inventariante [ev.215]. Após, os causídicos da parte exequente manifestaram-se apresentando concordância com os cálculos da CUC e requereram a expedição de RPV [ev.217]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que houve o falecimento da parte autora e requerimento de habilitação de espólio. No entanto, verifico que não foi devidamente juntada a escritura pública de nomeação de inventariante, apenas a petição dirigida ao cartório. Nesta senda, intime-se a parte autora para realizar devidamente a juntada da escritura pública, no prazo de quinze dias, conforme requerido pelo Estado. Em relação ao pedido de expedição de RPV, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, diante da concordância dos causídicos. De consequência, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a proporção de 50% para cada executado. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV, que deverá ser certificado, fica a UPJ/CCARPV desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à Central de Automação de Sistemas Conveniados, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Por fim, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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