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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5457470-56.2023.8.09.0113 Autor (s): Traçado Construções E Serviços Ltda Requerido (s): Pedro Paulo Rodrigues Santana DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Traçado Construções e Serviços Ltda. em face de Pedro Paulo Rodrigues Santana e Edilamar dos Santos Silva. Após o retorno dos autos da instância recursal e o prosseguimento da instrução, foi nomeado curador especial aos requeridos no evento 125, sobrevindo exceção de pré-executividade apresentada em favor de Edilamar dos Santos Silva no evento 127 e contestação por negativa geral em favor de Pedro Paulo Rodrigues Santana no evento 128. No evento 135, a requerente suscitou questão de ordem, requerendo o não conhecimento da contestação apresentada no evento 128 e reiterando o pedido de julgamento do incidente, bem como se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o necessário. Decido. Antes da apreciação das questões suscitadas pelas partes e do mérito do incidente, impõe-se examinar a regularidade da relação processual quanto à requerida Edilamar dos Santos Silva. Por decisão proferida no evento 25, diante da dificuldade de localização dos requeridos, foram deferidas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, tendo sido expressamente determinado que, localizados endereços diversos daqueles anteriormente diligenciados, fossem realizadas novas tentativas de citação. As pesquisas juntadas no evento 31 revelaram diversos endereços vinculados à requerida Edilamar dos Santos Silva. Ciente dos resultados, a requerente indicou, no evento 35, cinco endereços para tentativa de citação da requerida, situados em Guarulhos/SP, Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Anápolis/GO. Embora tenham sido expedidas cinco correspondências destinadas a Edilamar nos eventos 39, 40, 41, 42 e 44, verifica-se dos avisos de recebimento posteriormente juntados nos eventos 50 a 54 que todas as correspondências foram encaminhadas ao mesmo endereço, situado na Rua Buritis, nº 52, apt. 2, lote 04, Setor Vila Boa, Goiânia/GO. Não se identifica nos autos, portanto, comprovação de tentativa de citação da requerida nos demais endereços localizados pelos sistemas conveniados e expressamente indicados no evento 35, entre eles a Avenida Renato de A. Maia, Parque Renato, Guarulhos/SP; Avenida Domingos Martins, Parque Real, Aparecida de Goiânia/GO; Rua Nove, Jardim Petrópolis, Anápolis/GO; e Rua C-165, Jardim América, Goiânia/GO. Consta, ainda, da pesquisa SISBAJUD do evento 31 endereço situado na C149, Qd. 361, Lt. 12, Ap. 1, Jardim América, Goiânia/GO, igualmente sem notícia de diligência. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admissível quando caracterizado o desconhecimento ou a incerteza acerca do local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, assentou que, embora não seja obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos ou concessionárias de serviços, considera-se atendido, em regra, o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Juízo. No caso, verifica-se, em princípio, que a citação editalícia deferida no evento 63 e efetivada no evento 72 ocorreu sem prévia tentativa de localização de Edilamar dos Santos Silva em todos os endereços concretamente obtidos nas pesquisas judiciais, circunstância que pode repercutir sobre a validade do ato citatório. Acresça-se que, após o decurso do prazo do primeiro edital, o curador especial nomeado no evento 74 foi expressamente designado apenas para Pedro Paulo Rodrigues Santana, sendo a contestação do evento 78 igualmente apresentada exclusivamente em nome deste. Somente no evento 125 foi nomeado novo curador especial para ambos os requeridos, sobrevindo, no evento 127, exceção de pré-executividade apresentada em favor de Edilamar dos Santos Silva. A atuação posterior do curador especial, por si só, não equivale ao comparecimento espontâneo da própria parte para os fins do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal circunstância, em princípio, não afasta a necessidade de exame da regularidade da citação anteriormente realizada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre a ausência de citação válida”, sendo indispensável o comparecimento espontâneo da própria parte para a convalidação do vício (EDcl no AREsp nº 2.277.245/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 22/05/2026). De igual modo, o edital expedido no evento 112, posteriormente publicado no evento 117, embora destinado à apresentação dos comprovantes de integralização e destinação do capital social, identifica como destinatários Geocon Fundações Ltda. e Pedro Paulo Rodrigues Santana, não constando Edilamar dos Santos Silva entre os destinatários do ato. Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam possível irregularidade na citação por edital de Edilamar dos Santos Silva, questão que deve ser examinada antes da apreciação da exceção de pré-executividade e do mérito do incidente. Embora a inexistência ou nulidade da citação constitua matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, I e § 5º, do Código de Processo Civil, a questão ora identificada não foi especificamente submetida ao contraditório. Assim, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a requerente e o curador especial atualmente nomeado em favor de Edilamar dos Santos Silva para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da possível nulidade da citação por edital realizada no evento 72, especialmente diante da ausência de comprovação de tentativa de citação nos demais endereços localizados no evento 31 e indicados no evento 35. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
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