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TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5457366-79.2026.8.09.0074 Promovente: Edson Antonio Marques Junior Promovido: GERENTE DO ITCD DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS Vistos, EDSON ANTÔNIO MARQUES JÚNIOR, CAROLINY GONZAGA MARQUES e EMMILIANO DE OLIVEIRA GONZAGA MARQUES impetraram mandado de segurança em face de ato, em tese, praticado pelo Gerente do ITCD da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás. Narram que, no procedimento de divórcio consensual entre Edson Antônio Marques e Sílvia Carla Gonzaga Marques, foi proferida sentença homologatória em 25/02/1997 por meio da qual, no item “05.f”, definiu-se que os bens sujeitos à partilha seriam doados aos filhos, com reserva de usufruto vitalício em favor dos pais. Alegam que, embora a transmissão patrimonial tenha sido formalizada judicialmente em 1997, o Estado de Goiás permaneceu inerte por quase três décadas sem constituir o crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Sustentam que apenas em 2026, ao buscarem a regularização registral dos imóveis, surgiu a exigência de submissão do caso ao sistema eletrônico “ITCD Web”, o que acarretaria cálculo e cobrança do tributo como se o fato gerador fosse atual. Defendem, contudo, a inexigibilidade do ITCD, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 1997. Subsidiariamente, sustentam a decadência do direito de constituir o crédito tributário, invocando o Tema 1048 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e argumentando que o prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional teria se iniciado em 01/01/1998 e se encerrado em 31/12/2002. Ainda, afirmam que a ciência do Estado acerca da doação é inequívoca, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário tiveram pleno conhecimento dos termos do acordo homologado. Ressaltam que a evolução jurisprudencial não pode retroagir para deslocar o marco temporal da transmissão patrimonial já formalizada em 1997. Requerem, em sede liminar e definitiva, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o reconhecimento da inexigibilidade do imposto ou, subsidiariamente, da decadência, a fim de viabilizar a regularização dos imóveis sem a necessidade de recolhimento do ITCD. O pedido liminar foi indeferido (evento 13). O Estado de Goiás manifestou-se no evento 30, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há, até o momento, ato administrativo concreto praticado por autoridade fazendária, tratando-se de impugnação de lei em tese, atraindo a incidência da Súmula 266 do STF. No mérito, defendeu a inocorrência da decadência, argumentando que o fato gerador do ITCD sobre bens imóveis ocorre com o efetivo registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, e não na data da sentença homologatória do divórcio. Citou o Tema 1048 do STJ, e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Os impetrantes manifestaram-se novamente no evento 38. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário (evento 51). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de apreciar o mérito, impõe-se o exame da preliminar de inadequação da via eleita suscitada. O Estado de Goiás suscita preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a impetração se volta contra lei em tese, o que seria vedado pela Súmula 266 do STF. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os impetrantes não impugnam a legislação do ITCD de forma abstrata, mas a concreta incidência em uma situação jurídica específica e individualizada: a doação formalizada judicialmente em 1997, cujo registro se busca em 2026. A ameaça de lesão a direito líquido e certo alegado decorreria do condicionamento da regularização registral à submissão ao procedimento declaratório no sistema ITCD Web, que implicaria cálculo automático do imposto. Desse modo, não se trata de impugnação de lei em tese, mas de ato administrativo concreto e iminente, sendo o mandado de segurança preventivo a via adequada. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Passo, pois, ao exame do mérito. Consoante o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República e o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade. A controvérsia central reside em definir o marco temporal do fato gerador do ITCD em relação à doação de bens imóveis formalizada em acordo de divórcio judicialmente homologado no ano de 1997, que se pretende registrar em 2026. Os impetrantes sustentam que o fato gerador ocorreu em 1997, no momento da prolação da sentença homologatória da partilha; o ente público, por sua vez, sustenta que o fato gerador somente se consuma no momento do registro do título. Pois bem. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.245, dispõe que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Consoante se infere da norma transcrita, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel até que sobrevenha o registro. No caso, a sentença homologatória de divórcio, embora constitua um título hábil à transmissão, não opera, por si só, a transferência da propriedade, sendo um ato de natureza obrigacional sujeito a registro. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1048), pacificou o entendimento de que, para a contagem do prazo decadencial do ITCMD, o fato gerador da transmissão de bens imóveis por doação ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.841.771/MG, paradigma no referido tema, o STJ explicitou distinção acerca do momento de consumação do fato gerador nas hipóteses de doação de bens móveis e imóveis, definindo que, em se tratando de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no momento da efetiva transcrição imobiliária: “5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.” (STJ, REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa orientação, como se observa em julgado em que tratada situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dicção do Código Civil é dotada de clareza ímpar ao postular que a transmissão de sua propriedade se dá, especificamente, no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. É esta a literalidade dos arts. 1.245 e 1.246 do CC. 2. Havendo o registro da doação na matrícula do imóvel em Registro Público, cabe à Administração, a partir desta data, aferir a ocorrência do fato gerador. Ocorrido o fato gerador com o registro da doação no cartório de registro de imóveis, no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado tem início o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário que, decadencial, extingue-se em cinco anos (CTN, art. 173, I). 3. Consoante o STJ no julgamento do Tema 1048, o fato gerador do tributo discutido somente ocorre com a transcrição no registro de imóveis, e não com a homologação do divórcio, não havendo que se falar em ocorrência do prazo decadencial considerando que a averbação no CRI ocorreu em dezembro de 2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652019-85.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) No caso, os documentos anexados à inicial sugerem que ainda não houve o registro imobiliário das doações formalizadas no acordo de partilha de 1997. Portanto, se o fato gerador (transmissão da propriedade por registro) ainda não ocorreu, não há que se falar sequer em início da contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A alegação de que o Estado teve ciência da doação desde 1997, em razão da participação do Ministério Público no processo de divórcio que tramitou perante o Poder Judiciário, não interfere no deslinde da controvérsia, pois a data do conhecimento do fato pelo fisco não altera o marco inicial da decadência, que está atrelado ao momento do registro imobiliário. Assim, como o fato gerador não ocorreu, o lançamento ainda não podia ter sido efetuado. Diante de todo o acima arrazoado, por não se visualizar direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5457366-79.2026.8.09.0074 Promovente: Edson Antonio Marques Junior Promovido: GERENTE DO ITCD DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS Vistos, EDSON ANTÔNIO MARQUES JÚNIOR, CAROLINY GONZAGA MARQUES e EMMILIANO DE OLIVEIRA GONZAGA MARQUES impetraram mandado de segurança em face de ato, em tese, praticado pelo Gerente do ITCD da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás. Narram que, no procedimento de divórcio consensual entre Edson Antônio Marques e Sílvia Carla Gonzaga Marques, foi proferida sentença homologatória em 25/02/1997 por meio da qual, no item “05.f”, definiu-se que os bens sujeitos à partilha seriam doados aos filhos, com reserva de usufruto vitalício em favor dos pais. Alegam que, embora a transmissão patrimonial tenha sido formalizada judicialmente em 1997, o Estado de Goiás permaneceu inerte por quase três décadas sem constituir o crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Sustentam que apenas em 2026, ao buscarem a regularização registral dos imóveis, surgiu a exigência de submissão do caso ao sistema eletrônico “ITCD Web”, o que acarretaria cálculo e cobrança do tributo como se o fato gerador fosse atual. Defendem, contudo, a inexigibilidade do ITCD, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 1997. Subsidiariamente, sustentam a decadência do direito de constituir o crédito tributário, invocando o Tema 1048 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e argumentando que o prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional teria se iniciado em 01/01/1998 e se encerrado em 31/12/2002. Ainda, afirmam que a ciência do Estado acerca da doação é inequívoca, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário tiveram pleno conhecimento dos termos do acordo homologado. Ressaltam que a evolução jurisprudencial não pode retroagir para deslocar o marco temporal da transmissão patrimonial já formalizada em 1997. Requerem, em sede liminar e definitiva, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o reconhecimento da inexigibilidade do imposto ou, subsidiariamente, da decadência, a fim de viabilizar a regularização dos imóveis sem a necessidade de recolhimento do ITCD. O pedido liminar foi indeferido (evento 13). O Estado de Goiás manifestou-se no evento 30, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há, até o momento, ato administrativo concreto praticado por autoridade fazendária, tratando-se de impugnação de lei em tese, atraindo a incidência da Súmula 266 do STF. No mérito, defendeu a inocorrência da decadência, argumentando que o fato gerador do ITCD sobre bens imóveis ocorre com o efetivo registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, e não na data da sentença homologatória do divórcio. Citou o Tema 1048 do STJ, e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Os impetrantes manifestaram-se novamente no evento 38. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário (evento 51). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de apreciar o mérito, impõe-se o exame da preliminar de inadequação da via eleita suscitada. O Estado de Goiás suscita preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a impetração se volta contra lei em tese, o que seria vedado pela Súmula 266 do STF. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os impetrantes não impugnam a legislação do ITCD de forma abstrata, mas a concreta incidência em uma situação jurídica específica e individualizada: a doação formalizada judicialmente em 1997, cujo registro se busca em 2026. A ameaça de lesão a direito líquido e certo alegado decorreria do condicionamento da regularização registral à submissão ao procedimento declaratório no sistema ITCD Web, que implicaria cálculo automático do imposto. Desse modo, não se trata de impugnação de lei em tese, mas de ato administrativo concreto e iminente, sendo o mandado de segurança preventivo a via adequada. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Passo, pois, ao exame do mérito. Consoante o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República e o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade. A controvérsia central reside em definir o marco temporal do fato gerador do ITCD em relação à doação de bens imóveis formalizada em acordo de divórcio judicialmente homologado no ano de 1997, que se pretende registrar em 2026. Os impetrantes sustentam que o fato gerador ocorreu em 1997, no momento da prolação da sentença homologatória da partilha; o ente público, por sua vez, sustenta que o fato gerador somente se consuma no momento do registro do título. Pois bem. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.245, dispõe que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Consoante se infere da norma transcrita, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel até que sobrevenha o registro. No caso, a sentença homologatória de divórcio, embora constitua um título hábil à transmissão, não opera, por si só, a transferência da propriedade, sendo um ato de natureza obrigacional sujeito a registro. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1048), pacificou o entendimento de que, para a contagem do prazo decadencial do ITCMD, o fato gerador da transmissão de bens imóveis por doação ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.841.771/MG, paradigma no referido tema, o STJ explicitou distinção acerca do momento de consumação do fato gerador nas hipóteses de doação de bens móveis e imóveis, definindo que, em se tratando de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no momento da efetiva transcrição imobiliária: “5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.” (STJ, REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa orientação, como se observa em julgado em que tratada situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dicção do Código Civil é dotada de clareza ímpar ao postular que a transmissão de sua propriedade se dá, especificamente, no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. É esta a literalidade dos arts. 1.245 e 1.246 do CC. 2. Havendo o registro da doação na matrícula do imóvel em Registro Público, cabe à Administração, a partir desta data, aferir a ocorrência do fato gerador. Ocorrido o fato gerador com o registro da doação no cartório de registro de imóveis, no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado tem início o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário que, decadencial, extingue-se em cinco anos (CTN, art. 173, I). 3. Consoante o STJ no julgamento do Tema 1048, o fato gerador do tributo discutido somente ocorre com a transcrição no registro de imóveis, e não com a homologação do divórcio, não havendo que se falar em ocorrência do prazo decadencial considerando que a averbação no CRI ocorreu em dezembro de 2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652019-85.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) No caso, os documentos anexados à inicial sugerem que ainda não houve o registro imobiliário das doações formalizadas no acordo de partilha de 1997. Portanto, se o fato gerador (transmissão da propriedade por registro) ainda não ocorreu, não há que se falar sequer em início da contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A alegação de que o Estado teve ciência da doação desde 1997, em razão da participação do Ministério Público no processo de divórcio que tramitou perante o Poder Judiciário, não interfere no deslinde da controvérsia, pois a data do conhecimento do fato pelo fisco não altera o marco inicial da decadência, que está atrelado ao momento do registro imobiliário. Assim, como o fato gerador não ocorreu, o lançamento ainda não podia ter sido efetuado. Diante de todo o acima arrazoado, por não se visualizar direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. 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