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5457363-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5457363-96.2026.8.09.0051 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido(a): Leandro Braz Nascimento Vieira DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Leandro Braz Nascimento Vieira, a quem se atribui a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, mov. 17. Citado pessoalmente no estabelecimento prisional, mov. 34, o acusado declarou ao oficial de justiça que possuía advogado constituído. A serventia certificou o término do prazo legal sem que houvesse apresentação de resposta escrita pela defesa técnica particular, abrindo-se vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás, mov. 36. Em manifestação de mov. 38, a Defensoria Pública pontuou que, no procedimento cautelar apenso sob segredo de justiça (autos n.º 5458878-69.2026.8.09.0051), constam habilitados os advogados Dr. Rayan Rodrigues Silva (OAB/GO n.º 52.201) e Dr. Douglas Tadeu Cardoso Pessoa Filho (OAB/GO n.º 75.577). Por tal razão, requereu sua habilitação nos autos em apenso e/ou o levantamento do segredo de justiça, a fim de averiguar a regularidade do patrocínio do réu antes de apresentar a peça defensiva. Vieram os autos conclusos. Acolho a pretensão da Defensoria Pública. Inicialmente, quanto ao procedimento cautelar apenso (n.º 5458878-69.2026.8.09.0051), constata-se que a prisão preventiva do acusado já foi devidamente cumprida, mov. 28 do apenso, bem como já houve a devolução e encerramento dos mandados de busca e apreensão, mov. 25 do apenso. Desse modo, exauriu-se a necessidade da imposição de segredo de justiça que antes visava à eficácia das medidas investigativas, impondo-se o levantamento de eventual restrição sistêmica remanescente para assegurar o amplo acesso aos elementos de prova documentados, nos moldes do enunciado da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, afere-se que os causídicos Dr. Rayan Rodrigues Silva (OAB/GO n.º 52.201) e Dr. Douglas Tadeu Cardoso Pessoa Filho (OAB/GO n.º 75.577) acompanharam o investigado durante o interrogatório policial, mov. 14, arquivo 2, e peticionaram na medida cautelar requerendo prazo para juntada de procuração, mov. 26 do apenso. Nada obstante, mesmo após terem sido habilitados com prazo de quinze dias, mov. 37 do apenso, deixaram transcorrer o tempo assinalado sem colacionar o instrumento de mandato, mov. 44 do apenso, e não apresentaram a resposta à acusação nesta ação penal. Todavia, tendo o acusado expressamente manifestado o desejo de ser assistido por advogado particular no ato de sua citação, mov. 34, a imediata nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação dos causídicos indicados e do próprio réu configuraria cerceamento de defesa e violação à garantia fundamental de escolha do próprio defensor. Assim, para prevenir futuras nulidades e homenagear o princípio da ampla defesa, deve-se oportunizar aos advogados que patrocinaram atos anteriores a apresentação da resposta à acusação e, subsidiariamente, viabilizar ao acusado a indicação de novo defensor, antes de transferir o encargo à Defensoria Pública. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de mov. 38. Proceda a serventia ao translado de cópia desta decisão para os autos em apenso n.º 5458878-69.2026.8.09.0051, certificando naquele feito o levantamento de qualquer restrição decorrente de segredo de justiça, bem como a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Goiás; 2. Proceda a Serventia ao cadastro prévio e intimem-se os advogados Dr. Rayan Rodrigues Silva (OAB/GO n.º 52.201) e Dr. Douglas Tadeu Cardoso Pessoa Filho (OAB/GO n.º 75.577), pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a resposta à acusação em favor de Leandro Braz Nascimento Vieira, acompanhada do respectivo instrumento de procuração; 3. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos profissionais retro, intime-se pessoalmente o acusado na Casa de Prisão Provisória para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se constituirá novo advogado particular, cientificando-o de que, se não o fizer ou permanecer em silêncio, sua defesa técnica será patrocinada pela Defensoria Pública do Estado; 4. Caso o réu permaneça inerte ou requeira expressamente a assistência estatal, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação; 5. Cumpridas as determinações, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)

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