Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5457302-26.2026.8.09.0153
SENTENÇA
Trata-se de "Ação de Restituição de Valor c/c Pedido de tutela de Urgência" proposta por Miqueias Da Cruz Reis em desfavor de Experience & Solutions Financeiras Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que iniciou tratativas com representante da requerida, por meio de WhatsApp, para aquisição financiada de uma motocicleta XRE 300. Afirma que o representante teria informado a existência de proposta comercial previamente aprovada em seu CPF, encaminhado simulações e assegurado elevada probabilidade de aprovação do negócio, apesar de seu histórico financeiro.
Sustenta que, confiando na abordagem comercial, pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 18/12/2025 antes da assinatura do contrato e, posteriormente, recebeu a informação de que o crédito não fora aprovado.
Alega falha no dever de informação, publicidade enganosa e retenção indevida.
Requereu tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio patrimonial, inversão do ônus da prova, restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi recebida, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, determinando-se o regular prosseguimento do feito (evento nº 09).
Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, na qual sustentou que o negócio tinha por objeto consultoria e intermediação para tentativa de obtenção de crédito, obrigação de meio, sem promessa de aprovação. Alegou ter prestado os serviços contratados, mediante análise financeira, consultas e encaminhamento a instituições financeiras, e defendeu a validade do pagamento realizado a título de honorários. Impugnou os pedidos de restituição, danos morais, inversão do ônus da prova e desconsideração da personalidade jurídica, requereu a improcedência e formulou pedido de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal do autor, além de suscitar litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora requereu prazo para réplica e a requerida reiterou o interesse na produção de prova oral (mov. 20).
Em réplica, o autor reiterou que a controvérsia relevante está na fase pré-contratual, pois o pagamento antecedeu o instrumento escrito. Sustentou que a proposta formal, o contrato e a chamada de qualidade constituíram etapas posteriores incapazes de sanar a informação originalmente prestada, impugnou os documentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais (evento nº 22).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto relatório. Decido.
A demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995, em fase de conhecimento e pronta para julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e se concentra no conteúdo da oferta, no momento em que as informações sobre a natureza do serviço foram prestadas, na destinação do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e na efetiva execução da assessoria. O depoimento pessoal requerido pela empresa demandada não se mostra necessário, pois as partes já expuseram suas versões, e os fatos decisivos podem ser examinados a partir dos documentos e registros de comunicação juntados. À luz dos arts. 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a prova oral requerida e julgo o feito no estado em que se encontra.
A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do serviço, e a requerida o fornece profissionalmente, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve prestar informação prévia, clara e adequada sobre a natureza, o preço e os limites do serviço, e a oferta suficientemente precisa integra a relação contratual.
No caso, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerada sua hipossuficiência informacional e a maior aptidão da fornecedora para documentar a natureza da atividade oferecida, os procedimentos internos adotados e a efetiva prestação do serviço.
A inversão, contudo, não transforma alegação em fato demonstrado, nem desonera o consumidor de apresentar elemento probatório que se encontre sob sua própria disponibilidade. Em especial, não cabe transferir à requerida o ônus exclusivo de demonstrar o conteúdo de comunicações que o próprio autor afirma ter recebido e mantido por aplicativo de mensagens e cujo registro também estava acessível a ele. A distribuição favorável ao consumidor deve facilitar a defesa de seus direitos, mas não suprimir a necessidade de valoração do conjunto probatório nem converter a ausência de prova disponível à própria parte em presunção automática de veracidade.
O pagamento de R$ 8.000,00 à requerida em 18/12/2025 está documentalmente demonstrado. Também está demonstrado que o contrato eletrônico foi assinado pelo autor apenas em 23/12/2025. A sequência temporal confirma, assim, a alegação de que o desembolso antecedeu a formalização do instrumento contratual.
Precisamente por isso, a fase pré-contratual assume relevância. O autor afirma na petição inicial que toda a negociação anterior foi realizada por WhatsApp e que, desde o primeiro contato, "o representante da empresa afirmou que o Autor poderia adquirir o veículo por meio de uma proposta comercial previamente aprovada em seu CPF, encaminhando simulações e assegurando que a probabilidade de aprovação do negócio era extremamente elevada". Apesar de atribuir a essas comunicações papel determinante para o pagamento, não juntou o teor das conversas pré-contratuais de WhatsApp invocadas, nem as alegadas simulações ou mensagens do representante que permitiriam verificar, de forma direta, quais informações foram efetivamente transmitidas antes do desembolso. A própria inicial, ao requerer a inversão do ônus, afirma que a verossimilhança decorreria de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, mas esses diálogos não foram apresentados entre os documentos que instruíram a pretensão.
A ausência é especialmente relevante porque a alegação controvertida não se limita à existência genérica de contato comercial, admitida por ambas as partes, mas ao conteúdo específico atribuído ao representante, que seria uma proposta previamente aprovada, altíssima probabilidade de êxito e garantias reiteradas capazes de induzir o consumidor a acreditar que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) integrariam a aquisição do veículo. O registro dessas mensagens constituiria prova diretamente relacionada ao fato narrado e estava, em princípio, ao alcance do próprio interlocutor. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir esse conteúdo específico somente porque a negociação ocorreu em ambiente digital.
De outro lado, a proposta comercial juntada pela requerida, datada de 17/12/2025, identifica a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como remuneração por prestação de serviços de consultoria, intermediação e assessoria para obtenção de crédito, além de indicar que a aquisição do veículo dependeria de aprovação bancária. O documento não basta, por si só, para demonstrar a data exata em que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, razão pela qual seu valor deve ser conjugado com os demais elementos da relação.
O contrato assinado em 23/12/2025 descreve expressamente o objeto como intermediação e tentativa de busca de crédito, registra que a resposta da instituição financeira poderia ser positiva ou negativa e qualifica os R$ 8.000,00 (oito mil reais) como honorários pelos serviços. Por ter sido formalizado depois do pagamento, o instrumento não comprova, sozinho, qual informação antecedeu o desembolso, mas constitui elemento relevante para aferir a ciência posterior do autor e a continuidade da execução contratual.
As mídias de áudio e a transcrição da ligação do setor de qualidade apresentada pela requerida registra que o autor confirmou compreender que a empresa era prestadora de serviços, que a aprovação dependia dos bancos e que não recebera promessa de aprovação de crédito. Embora a ligação também seja posterior ao pagamento e contenha divergência quanto ao valor mencionado pelo consumidor, nela não há registro de protesto quanto à natureza da contratação, ao contrário, a manifestação foi seguida pela continuidade do relacionamento entre as partes (evento nº 19).
Os registros de pós-venda demonstram que, em janeiro de 2026, o autor foi orientado a obter relatórios do Registrato para análise do motivo da recusa, encaminhou informações para avaliação de seu perfil e recebeu comunicação sobre reanálise futura e possibilidade de avalista. Foram juntados, ainda, relatórios financeiros e telas apresentadas como registros de consultas ou encaminhamentos a instituições financeiras. Esses elementos não comprovam aprovação de financiamento, mas demonstram atividade concreta compatível com a assessoria de crédito alegada pela requerida e constituem elementos produzidos pela fornecedora aptos a demonstrar a execução de atividades relacionadas ao serviço contratado.
Considerada a inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar, dentro de sua esfera de disponibilidade, a natureza da contratação e a efetiva prestação dos serviços que invocou para justificar a retenção dos honorários. Desse encargo ela se desincumbiu mediante a proposta comercial, o contrato, o registro da ligação de qualidade, os documentos de análise financeira e os registros de acompanhamento e tentativa de obtenção de crédito. Tais elementos são convergentes quanto à existência de atividade de assessoria e intermediação, ainda que não demonstrem obtenção do resultado econômico pretendido pelo autor.
Em contrapartida, mesmo sob a distribuição probatória favorável ao consumidor, não há prova direta do conteúdo da oferta pré-contratual tal como descrita na inicial. Não foram apresentadas as conversas de WhatsApp que, segundo o próprio autor, conteriam as simulações, a afirmação de proposta previamente aprovada e as garantias de probabilidade extremamente elevada. Também não há outro elemento contemporâneo ao pagamento que demonstre que o vendedor tenha assegurado resultado certo ou apresentado os R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada do veículo.
A circunstância de o pagamento anteceder a assinatura do contrato recomenda cautela e impede atribuir ao instrumento escrito efeito retroativo para, sozinho, reconstruir as tratativas anteriores. Todavia, essa ordem temporal não autoriza acolher como provado o conteúdo específico da negociação alegado pelo autor quando a prova digital que poderia corroborá-lo não foi apresentada, ao passo que a requerida, mesmo submetida à inversão do ônus, trouxe elementos acerca da natureza e da execução da assessoria. Soma-se a isso o fato de que, após ter acesso ao contrato e aos esclarecimentos do setor de qualidade, o autor prosseguiu na tentativa de obtenção de crédito, forneceu dados para análise e acompanhou a reavaliação.
Não ficou demonstrado, assim, que a requerida tenha recebido R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada de veículo, prometido aprovação certa ou retido a quantia sem prestar a atividade de meio contratada. Ao contrário, a prova produzida pela fornecedora demonstra atos concretos de consultoria e intermediação, suficientes, no contexto dos autos, para afastar a alegada ausência de contraprestação.
Também não se mostra configurada publicidade enganosa nos limites em que a matéria foi provada. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A negativa de crédito por instituição financeira, quando o serviço contratado consiste em intermediação e tentativa de obtenção de financiamento, não constitui, por si só, inadimplemento da obrigação de meio.
Consequentemente, não há suporte para a restituição do valor pago. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito ou falha de serviço demonstrada que autorize a indenização por dano moral. A frustração da expectativa de obtenção do financiamento, desacompanhada de prova de lesão autônoma a direito da personalidade ou de situação excepcional imputável à requerida, não ultrapassa os efeitos ordinários do insucesso negocial.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica prejudicado, pois não se reconhece crédito em favor do autor nesta demanda. Ainda que assim não fosse, a mera existência de outras ações judiciais contra a sociedade não demonstra, por si só, abuso da personalidade, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou obstáculo concreto ao ressarcimento.
A impugnação à gratuidade da justiça não produz efeito prático imediato em primeiro grau, porque o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995, sem prejuízo de exame próprio caso venha a ser interposto recurso.
Por fim, rejeito a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé. A divergência das partes sobre a natureza da contratação e a valoração de documentos não evidencia alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses legais sancionatórias.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIQUEIAS DA CRUZ REIS em desfavor de EXPERIENCE & SOLUTIONS FINANCEIRAS LTDA e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Advirto que caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, haverá aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique a escrivania e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5457302-26.2026.8.09.0153
SENTENÇA
Trata-se de "Ação de Restituição de Valor c/c Pedido de tutela de Urgência" proposta por Miqueias Da Cruz Reis em desfavor de Experience & Solutions Financeiras Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que iniciou tratativas com representante da requerida, por meio de WhatsApp, para aquisição financiada de uma motocicleta XRE 300. Afirma que o representante teria informado a existência de proposta comercial previamente aprovada em seu CPF, encaminhado simulações e assegurado elevada probabilidade de aprovação do negócio, apesar de seu histórico financeiro.
Sustenta que, confiando na abordagem comercial, pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 18/12/2025 antes da assinatura do contrato e, posteriormente, recebeu a informação de que o crédito não fora aprovado.
Alega falha no dever de informação, publicidade enganosa e retenção indevida.
Requereu tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio patrimonial, inversão do ônus da prova, restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi recebida, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, determinando-se o regular prosseguimento do feito (evento nº 09).
Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, na qual sustentou que o negócio tinha por objeto consultoria e intermediação para tentativa de obtenção de crédito, obrigação de meio, sem promessa de aprovação. Alegou ter prestado os serviços contratados, mediante análise financeira, consultas e encaminhamento a instituições financeiras, e defendeu a validade do pagamento realizado a título de honorários. Impugnou os pedidos de restituição, danos morais, inversão do ônus da prova e desconsideração da personalidade jurídica, requereu a improcedência e formulou pedido de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal do autor, além de suscitar litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora requereu prazo para réplica e a requerida reiterou o interesse na produção de prova oral (mov. 20).
Em réplica, o autor reiterou que a controvérsia relevante está na fase pré-contratual, pois o pagamento antecedeu o instrumento escrito. Sustentou que a proposta formal, o contrato e a chamada de qualidade constituíram etapas posteriores incapazes de sanar a informação originalmente prestada, impugnou os documentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais (evento nº 22).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto relatório. Decido.
A demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995, em fase de conhecimento e pronta para julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e se concentra no conteúdo da oferta, no momento em que as informações sobre a natureza do serviço foram prestadas, na destinação do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e na efetiva execução da assessoria. O depoimento pessoal requerido pela empresa demandada não se mostra necessário, pois as partes já expuseram suas versões, e os fatos decisivos podem ser examinados a partir dos documentos e registros de comunicação juntados. À luz dos arts. 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a prova oral requerida e julgo o feito no estado em que se encontra.
A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do serviço, e a requerida o fornece profissionalmente, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve prestar informação prévia, clara e adequada sobre a natureza, o preço e os limites do serviço, e a oferta suficientemente precisa integra a relação contratual.
No caso, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerada sua hipossuficiência informacional e a maior aptidão da fornecedora para documentar a natureza da atividade oferecida, os procedimentos internos adotados e a efetiva prestação do serviço.
A inversão, contudo, não transforma alegação em fato demonstrado, nem desonera o consumidor de apresentar elemento probatório que se encontre sob sua própria disponibilidade. Em especial, não cabe transferir à requerida o ônus exclusivo de demonstrar o conteúdo de comunicações que o próprio autor afirma ter recebido e mantido por aplicativo de mensagens e cujo registro também estava acessível a ele. A distribuição favorável ao consumidor deve facilitar a defesa de seus direitos, mas não suprimir a necessidade de valoração do conjunto probatório nem converter a ausência de prova disponível à própria parte em presunção automática de veracidade.
O pagamento de R$ 8.000,00 à requerida em 18/12/2025 está documentalmente demonstrado. Também está demonstrado que o contrato eletrônico foi assinado pelo autor apenas em 23/12/2025. A sequência temporal confirma, assim, a alegação de que o desembolso antecedeu a formalização do instrumento contratual.
Precisamente por isso, a fase pré-contratual assume relevância. O autor afirma na petição inicial que toda a negociação anterior foi realizada por WhatsApp e que, desde o primeiro contato, "o representante da empresa afirmou que o Autor poderia adquirir o veículo por meio de uma proposta comercial previamente aprovada em seu CPF, encaminhando simulações e assegurando que a probabilidade de aprovação do negócio era extremamente elevada". Apesar de atribuir a essas comunicações papel determinante para o pagamento, não juntou o teor das conversas pré-contratuais de WhatsApp invocadas, nem as alegadas simulações ou mensagens do representante que permitiriam verificar, de forma direta, quais informações foram efetivamente transmitidas antes do desembolso. A própria inicial, ao requerer a inversão do ônus, afirma que a verossimilhança decorreria de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, mas esses diálogos não foram apresentados entre os documentos que instruíram a pretensão.
A ausência é especialmente relevante porque a alegação controvertida não se limita à existência genérica de contato comercial, admitida por ambas as partes, mas ao conteúdo específico atribuído ao representante, que seria uma proposta previamente aprovada, altíssima probabilidade de êxito e garantias reiteradas capazes de induzir o consumidor a acreditar que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) integrariam a aquisição do veículo. O registro dessas mensagens constituiria prova diretamente relacionada ao fato narrado e estava, em princípio, ao alcance do próprio interlocutor. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir esse conteúdo específico somente porque a negociação ocorreu em ambiente digital.
De outro lado, a proposta comercial juntada pela requerida, datada de 17/12/2025, identifica a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como remuneração por prestação de serviços de consultoria, intermediação e assessoria para obtenção de crédito, além de indicar que a aquisição do veículo dependeria de aprovação bancária. O documento não basta, por si só, para demonstrar a data exata em que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, razão pela qual seu valor deve ser conjugado com os demais elementos da relação.
O contrato assinado em 23/12/2025 descreve expressamente o objeto como intermediação e tentativa de busca de crédito, registra que a resposta da instituição financeira poderia ser positiva ou negativa e qualifica os R$ 8.000,00 (oito mil reais) como honorários pelos serviços. Por ter sido formalizado depois do pagamento, o instrumento não comprova, sozinho, qual informação antecedeu o desembolso, mas constitui elemento relevante para aferir a ciência posterior do autor e a continuidade da execução contratual.
As mídias de áudio e a transcrição da ligação do setor de qualidade apresentada pela requerida registra que o autor confirmou compreender que a empresa era prestadora de serviços, que a aprovação dependia dos bancos e que não recebera promessa de aprovação de crédito. Embora a ligação também seja posterior ao pagamento e contenha divergência quanto ao valor mencionado pelo consumidor, nela não há registro de protesto quanto à natureza da contratação, ao contrário, a manifestação foi seguida pela continuidade do relacionamento entre as partes (evento nº 19).
Os registros de pós-venda demonstram que, em janeiro de 2026, o autor foi orientado a obter relatórios do Registrato para análise do motivo da recusa, encaminhou informações para avaliação de seu perfil e recebeu comunicação sobre reanálise futura e possibilidade de avalista. Foram juntados, ainda, relatórios financeiros e telas apresentadas como registros de consultas ou encaminhamentos a instituições financeiras. Esses elementos não comprovam aprovação de financiamento, mas demonstram atividade concreta compatível com a assessoria de crédito alegada pela requerida e constituem elementos produzidos pela fornecedora aptos a demonstrar a execução de atividades relacionadas ao serviço contratado.
Considerada a inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar, dentro de sua esfera de disponibilidade, a natureza da contratação e a efetiva prestação dos serviços que invocou para justificar a retenção dos honorários. Desse encargo ela se desincumbiu mediante a proposta comercial, o contrato, o registro da ligação de qualidade, os documentos de análise financeira e os registros de acompanhamento e tentativa de obtenção de crédito. Tais elementos são convergentes quanto à existência de atividade de assessoria e intermediação, ainda que não demonstrem obtenção do resultado econômico pretendido pelo autor.
Em contrapartida, mesmo sob a distribuição probatória favorável ao consumidor, não há prova direta do conteúdo da oferta pré-contratual tal como descrita na inicial. Não foram apresentadas as conversas de WhatsApp que, segundo o próprio autor, conteriam as simulações, a afirmação de proposta previamente aprovada e as garantias de probabilidade extremamente elevada. Também não há outro elemento contemporâneo ao pagamento que demonstre que o vendedor tenha assegurado resultado certo ou apresentado os R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada do veículo.
A circunstância de o pagamento anteceder a assinatura do contrato recomenda cautela e impede atribuir ao instrumento escrito efeito retroativo para, sozinho, reconstruir as tratativas anteriores. Todavia, essa ordem temporal não autoriza acolher como provado o conteúdo específico da negociação alegado pelo autor quando a prova digital que poderia corroborá-lo não foi apresentada, ao passo que a requerida, mesmo submetida à inversão do ônus, trouxe elementos acerca da natureza e da execução da assessoria. Soma-se a isso o fato de que, após ter acesso ao contrato e aos esclarecimentos do setor de qualidade, o autor prosseguiu na tentativa de obtenção de crédito, forneceu dados para análise e acompanhou a reavaliação.
Não ficou demonstrado, assim, que a requerida tenha recebido R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada de veículo, prometido aprovação certa ou retido a quantia sem prestar a atividade de meio contratada. Ao contrário, a prova produzida pela fornecedora demonstra atos concretos de consultoria e intermediação, suficientes, no contexto dos autos, para afastar a alegada ausência de contraprestação.
Também não se mostra configurada publicidade enganosa nos limites em que a matéria foi provada. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A negativa de crédito por instituição financeira, quando o serviço contratado consiste em intermediação e tentativa de obtenção de financiamento, não constitui, por si só, inadimplemento da obrigação de meio.
Consequentemente, não há suporte para a restituição do valor pago. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito ou falha de serviço demonstrada que autorize a indenização por dano moral. A frustração da expectativa de obtenção do financiamento, desacompanhada de prova de lesão autônoma a direito da personalidade ou de situação excepcional imputável à requerida, não ultrapassa os efeitos ordinários do insucesso negocial.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica prejudicado, pois não se reconhece crédito em favor do autor nesta demanda. Ainda que assim não fosse, a mera existência de outras ações judiciais contra a sociedade não demonstra, por si só, abuso da personalidade, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou obstáculo concreto ao ressarcimento.
A impugnação à gratuidade da justiça não produz efeito prático imediato em primeiro grau, porque o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995, sem prejuízo de exame próprio caso venha a ser interposto recurso.
Por fim, rejeito a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé. A divergência das partes sobre a natureza da contratação e a valoração de documentos não evidencia alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses legais sancionatórias.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIQUEIAS DA CRUZ REIS em desfavor de EXPERIENCE & SOLUTIONS FINANCEIRAS LTDA e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Advirto que caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, haverá aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique a escrivania e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito