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TJGO · Posse - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5457105-37.2026.8.09.0132 Requerente: Eliane Pereira Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: 000.210.391-51. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: MATHIAS PINHEIRO LEMOS, S N, QD 13 LT 01, SETOR DOS FUNCIONARIOS, POSSE/GO. CEP: 73900088. Telefone: (62) 98297-0043 Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, 6232692423, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Vieram-me os autos conclusos. Decido: 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES: 1.1. DA PRESCRIÇÃO: Analisando o cálculo juntado com a inicial, verifica-se que a parte Autora já incluiu somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, de modo que NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo Requerido. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Ente Estadual defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que, por ser a Autora servidora temporária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a discussão sobre contribuições previdenciárias seria de competência da Justiça Federal, uma vez que o destinatário final dos valores é o INSS. Ocorre que a parte Autora formulou pedido de restituição integral dos valores descontados a título de contribuição previdenciária apenas em caráter subsidiário, tendo em vista que o pedido principal é o reconhecimento da natureza remuneratória do bônus por resultado. Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida, tendo em vista que diz respeito tão somente ao pedido subsidiário formulado. 2. DO MÉRITO: A demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que pretende a Autora, professora da rede estadual de ensino, a integração do valor do bônus resultado às bases de cálculo das férias, 1/3 constitucional, 13º salário e demais vantagens de natureza remuneratória, com o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Pois bem. O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/21, oportunidade em que o Poder Executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Veja-se: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. À época, a educação pública do Estado de Goiás passava pela transição de retorno ao regime presencial, após o período de uso das plataformas digitais para as aulas durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/21, que reforçou expressamente a previsão temporal da Lei nº 21.184/21. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício, então, tomou natureza jurídica remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E, a partir de então, foram editadas leis anuais para autorizar o Chefe do Executivo a instituir o bônus por resultado com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. É nesse sentido que direcionam as Leis Estaduais nº 21.672/2022, nº 22.383/2023, nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024, regulamentadas por decretos específicos e que apenas reforçaram os parâmetros já traçados na lei em sentido estrito. Do compulso das legislações mencionadas, é possível verificar que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado, dando significado pecuniário à observância do princípio da eficiência. É o entendimento do E. TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. VERBA CLASSIFICADA COMO REMUNERATÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N. 9.990/2011. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial (mov. n.º 01): A autora relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, estando em efetivo exercício desde 02/05/1999, com carga horária mensal de 200 horas. Salienta que em 11/09/2018, foi promulgada a Lei Estadual n. 20 .366/2018, a qual instituiu o Bônus de Incentivo Educacional, vantagem pecuniária esta destinada aos professores e agentes administrativos educacionais, lotados nas unidades escolares de ensino regular, bem como nos Colégios Estaduais em Período Integral, com base no percentual de presenças do servidor ao serviço, sendo esta alterada em 28 de janeiro de 2020, pela Lei Estadual n.º 20.756/2020, novamente alterada em 30 de novembro de 2021, pela Lei Estadual n.º 21 .184/2021 e novamente alterada em 09 de dezembro de 2022, pelo Decreto Estadual n.º 10.178/2022. Argumenta que a reclamada vem efetuando cobranças do Imposto de Renda sobre o valor de tal verba indenizatória, todavia, nos termos da legislação tributária, aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível da incidência do Imposto de Renda, logo, se não há riqueza nova em virtude do recebimento da referida verba, não deve constituir renda ou provento na forma da legislação tributária, não importando o ?nome iuris? dado a esta, assim, pelas razões expostas, ingressou com a presente ação . 2. Sentença (mov. n.º 12): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: No mais, sendo a verba mencionada na inicial expressamente classificada como remuneratória, então, não há que se falar em não incidência de tributo sobre a mesma. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [?]?. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 26): Irresignada, a parte reclamante alega ocorrência de error in judicando uma vez que vedada a incorporação da vantagem, por se tratar de verba transitória e de natureza propter laborem, o bônus de resultado deixou de se incorporar na remuneração do servidor para fins de imposto de renda. Salienta que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 163) para fixar tese no sentido que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor. Argumentou, também, que no caso em apreço ocorreu a irredutibilidade salarial do servidor, razões pelas quais requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6 .1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 58467384020238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (24/06/2024) DJ). Dessa forma, sendo premente a sua natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. Por consequência, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observada a vedação ao efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, da CRFB/88). É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do art. 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos. In verbis: SV 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Dessume-se, assim, que o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor e, como tal, pode compor a base de cálculo dos direitos trabalhistas previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante nº 16, mas é vedada a inclusão do benefício na base de cálculo de qualquer outro acréscimo remuneratório que não esteja previsto em tal dispositivo constitucional. Ocorre, porém, que, apesar de tais percepções, não é de se olvidar que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, de sorte que sua atuação necessariamente deve seguir os parâmetros traçados na legislação de regência. Tendo esse critério como norte, denoto que não se pode desconsiderar a previsão contida no art. 6º da Lei Estadual nº 22.649/24 e no art. 13 da Lei Estadual nº 23.608/24, os quais vedam expressamente a utilização do bônus na base de cálculo de acréscimos de qualquer natureza. Veja-se, respectivamente: Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Ora, se o legislador pode não instituir o benefício, com muito mais razão pode limitar a sua extensão na folha de pagamento do servidor, de maneira que a vedação de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outros acréscimos remuneratórios, ainda que de envergadura constitucional, não configura qualquer ilegalidade. Até porque, não há uma limitação das garantias constitucionais relacionadas a outros benefícios, mas apenas uma disposição, no limite da autonomia legislativa, no sentido de que o bônus por resultado, ao menos nos anos de 2024 e 2025, não pode integrar a base de cálculo de outras gratificações ou adicionais. Trata-se da prevalência dos princípios da legalidade e da especialidade em relação às regras de composição da base de cálculo de outros benefícios remuneratórios. Logo, se o legislador estabeleceu uma regra específica nos anos de 2024 e 2025 (Leis Estaduais nº 22.649/24 e nº 23.608/24), não há como descumprir a disposição normativa, o que torna necessária a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar a SV 16 quanto ao bônus por resultado de tais períodos. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 19.951/2017. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VERBAS INDEVIDAS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Quanto ao auxílio-alimentação especificamente, embora sua natureza jurídica seja indenizatória, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. (4.3). No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor juntadas nos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado em espécie, o que atrai a incidência contributiva, nos termos da decisão supracitada. (4.4). Denota-se, contudo, que a Lei Estadual nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e entidades estaduais, é expressa e cristalina em seu artigo 2º ao estabelecer que o auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Tal disposição legal específica afasta, por determinação expressa do legislador estadual, a incorporação da verba à remuneração do servidor, independentemente de sua forma de pagamento. (…) (TJGO, RI 5438949-84.2025.8.09.0051, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/09/2025). Entrementes, quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, as Leis Estaduais nº 21.184/21, nº 21.672/22 e nº 22.383/23, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram a respeito da referida limitação, o que permite a aplicação do enunciado vinculante para incluir o bônus por resultado dos referidos anos na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do art. 39 da CRFB/88. Assim, em resumo, o bônus por resultado, por ser uma verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante 16, apenas nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo vedada a sua inclusão nos anos de 2024 e 2025 em razão do disposto nas legislações desses períodos, além de não ser possível a sua inclusão na base de cálculo de verbas não compreendidas em referido dispositivo constitucional por força da vedação ao efeito cascata. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) RECONHECER a natureza jurídica remuneratória do bônus por resultado, bem como DECLARAR o direito de inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias, incluindo o terço constitucional, dos anos de 2021, 2022 e 2023; e b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças devidas, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo quinquenal. Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Após 09/09/2025, se aplica o disposto na EC 136/2025, devendo a atualização monetária ser feita, a partir da expedição do requisitório, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 27 da Lei n. 12.153/06. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito, ficando desde já intimada para tanto. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
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