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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5457086-83.2019.8.09.0097
Polo Ativo: Dionice Cezar Souza
Polo Passivo: Cláudio Barros Guimarães E Cia - Ltda - Me (centro Educacional Superior Kairós)
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por Dionice Cézar Souza, em desfavor de Cláudio Barros Guimarães e Cia LTDA (Centro Educacional Superior Kairós) e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 131), a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento 136.
A parte autora, por sua vez, requereu o início do cumprimento de sentença, conforme manifestação apresentada no evento 147.
Pois bem.
RECEBO o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Sendo o caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débito e proceder o recolhimento das custas da diligência, se for o caso.
Atendida a determinação, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica- CACE, para que promova-se a penhora online nas contas de titularidade da parte executada, através do aludido sistema.
Caso resulte frutífera, proceda-se desde já a transferência do valor penhorado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir da sua manifestação conforme o art. 854 do CPC/2015; e, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação da parte executada ou se a penhora resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5457086-83.2019.8.09.0097
Polo Ativo: Dionice Cezar Souza
Polo Passivo: Cláudio Barros Guimarães E Cia - Ltda - Me (centro Educacional Superior Kairós)
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por Dionice Cézar Souza, em desfavor de Cláudio Barros Guimarães e Cia LTDA (Centro Educacional Superior Kairós) e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 131), a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento 136.
A parte autora, por sua vez, requereu o início do cumprimento de sentença, conforme manifestação apresentada no evento 147.
Pois bem.
RECEBO o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Sendo o caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débito e proceder o recolhimento das custas da diligência, se for o caso.
Atendida a determinação, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica- CACE, para que promova-se a penhora online nas contas de titularidade da parte executada, através do aludido sistema.
Caso resulte frutífera, proceda-se desde já a transferência do valor penhorado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir da sua manifestação conforme o art. 854 do CPC/2015; e, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação da parte executada ou se a penhora resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito