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5456905-42.2025.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5456905-42.2025.8.09.0010 Requerente: Mariane Eduarda Rocha Dos Santos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 713.132.411-64 Requerido(a): Espólio De Jose Evangelista Dos Santos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 893.093.321-15 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS, figurando como requerente MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS e como meeira KASSIA FERNANDA MARQUES BARBOSA, partes já devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida no evento 49 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, converteu o procedimento para arrolamento sumário e homologou o plano de partilha amigável dos bens, sobrevindo certidão de trânsito em julgado no evento 56. Expedidos o formal de partilha e o alvará judicial nos eventos 67 e 68, os autos foram inicialmente arquivados de forma definitiva (evento 73). Em evento 76, a parte requerente noticiou que a Caixa Econômica Federal não localizou o saldo de R$ 1.200,82 indicado na busca originária do SISBAJUD, juntou extratos bancários e pugnou pela transferência direta para a conta do patrono ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício. A decisão proferida no evento 79 indeferiu provisoriamente o levantamento, ordenou a expedição de ofício à instituição bancária, determinou a regularização da representação processual de Mariane Eduarda ante a maioridade civil atingida e intimou a meeira para esclarecer transferência de R$ 4.648,00 havida em período pré-morte, apontando ainda inconsistências na qualificação do formal e na grafia cadastral da requerida. No evento 84, a requerente Mariane Eduarda acostou procuração em nome próprio com poderes especiais e declaração de hipossuficiência, prestando as sucessoras esclarecimentos conjuntos no sentido de que a transferência via PIX ocorreu sob ordem do falecido ainda em vida para custear tratamento médico-hospitalar, inexistindo litígio entre as partes. Certificada a tempestividade da manifestação no evento 85. Ofício nº 35/2026 expedido e encaminhado eletronicamente à Caixa Econômica Federal (eventos 87 e 88). No evento 89, a Caixa Econômica Federal prestou informações e acostou histórico analítico de todas as contas mantidas em nome do falecido, sendo expedido ato ordinatório para manifestação das partes. As sucessoras peticionaram conjuntamente no evento 94 informando que os extratos acusaram saldo de R$ 694,34 na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 decorrente de abono salarial depositado após o óbito, pugnando pelo levantamento de tal quantia mediante transferência para a conta bancária do causídico e pela reiteração de ofício à instituição financeira para esclarecer a divergência com o saldo apontado no SISBAJUD. Tempestividade certificada no evento 95. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia que as pendências processuais que motivaram o desarquivamento do feito encontram-se satisfatoriamente saneadas e maduras para deliberação final. Inicialmente, tem-se por regularizada a representação processual de Mariane Eduarda Rocha dos Santos pelo instrumento procuratório do evento 84, outorgado em nome próprio após atingida a capacidade civil plena. De igual modo, resta superada a apuração quanto à transferência bancária pré-morte no valor de R$ 4.648,00, visto que ambas as sucessoras, capazes e assistidas pelos mesmos procuradores, convergiram e ratificaram a destinação dos recursos ao custeio do tratamento médico do autor da herança, inexistindo controvérsia ou sonegação de bens a justificar a intervenção judicial. No que tange à divergência sobre o saldo originário de R$ 1.200,82, indefiro o pedido de reiteração de ofício formulado no evento 94. A Caixa Econômica Federal atendeu de maneira exaustiva à requisição deste Juízo no evento 89, apresentando extratos discriminados e relatórios de rendimentos de todas as contas correntes, contas poupança e fundos de investimento titularizados pelo falecido entre os anos de 2024 e 2026. Restou categoricamente comprovado que o de cujus não possuía o referido importe à data do passamento e que a anotação sistêmica inicial decorreu de inconsistência de processamento de mensageria da entidade financeira conveniada à época. Reinsistir em novos ofícios para apuração de saldo faticamente inexistente afronta os princípios da celeridade, razoabilidade e economicidade que regem o arrolamento sumário (art. 659 do Código de Processo Civil), devendo o feito alcançar sua destinação satisfativa. Por outro lado, restou demonstrada a existência de patrimônio financeiro superveniente, consubstanciado no saldo de R$ 694,34 mantido na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 (agência 3880), proveniente de crédito de abono salarial (PIS/PASEP) efetuado após a sucessão em 16/03/2026. Tratando-se de bem remanescente e incontroverso, plenamente cabível a homologação da respectiva sobrepartilha simplificada nestes próprios autos, mantendo-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, conforme os parâmetros já chancelados na sentença homologatória originária. Por fim, quanto à pretensão de levantamento, o patrono subscritor detém procuração atualizada com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, receber valores e levantar alvarás (evento 84, arquivo 1), o que autoriza a expedição de nova ordem de levantamento diretamente em seu favor ou transferência bancária para a conta indicada, em atenção ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Impõe-se, outrossim, o saneamento de ofício das incorreções materiais pendentes, procedendo-se à correção do sobrenome da meeira no cadastro processual do Projudi e à emissão de termo retificador do formal de partilha para fazer constar a maioridade da requerente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a sobrepartilha simplificada do saldo remanescente depositado na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 (Agência 3880) da Caixa Econômica Federal, no valor originário de R$ 694,34 com seus devidos acréscimos legais, cabendo 50% (cinquenta por cento) a MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS e 50% (cinquenta por cento) a KASSIA FERNANDA MARQUES BARBOSA, nos termos do artigo 659 c/c artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO o requerimento de nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a suficiência das informações analíticas já acostadas no evento 89. c) DETERMINO a expedição de novo ALVARÁ JUDICIAL (em substituição ao documento caduco do evento 68), com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o patrono constituído, Dr. ITAMAR COSTA DA SILVA (OAB/GO 15.713), a proceder ao levantamento do saldo integral mantido na aludida conta poupança, com as atualizações e rendimentos incidentes até a data da efetiva operação, facultando-se à instituição bancária a realização de transferência direta para a conta do procurador: Banco do Brasil (001), Agência 0557-6, Conta Corrente 8517-0, titularidade de Itamar Costa da Silva, CPF nº 302.729.631-00. d) DETERMINO a expedição de ADITAMENTO/RETIFICAÇÃO AO FORMAL DE PARTILHA do evento 67, com o fim exclusivo de retificar a qualificação de MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS, consignando tratar-se de herdeira maior de idade e plenamente capaz civilmente. Expedidos e disponibilizados os documentos às partes e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa definitiva e ao retorno dos autos ao ARQUIVAMENTO com as cautelas de praxe. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5456905-42.2025.8.09.0010 Requerente: Mariane Eduarda Rocha Dos Santos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 713.132.411-64 Requerido(a): Espólio De Jose Evangelista Dos Santos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 893.093.321-15 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS, figurando como requerente MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS e como meeira KASSIA FERNANDA MARQUES BARBOSA, partes já devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida no evento 49 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, converteu o procedimento para arrolamento sumário e homologou o plano de partilha amigável dos bens, sobrevindo certidão de trânsito em julgado no evento 56. Expedidos o formal de partilha e o alvará judicial nos eventos 67 e 68, os autos foram inicialmente arquivados de forma definitiva (evento 73). Em evento 76, a parte requerente noticiou que a Caixa Econômica Federal não localizou o saldo de R$ 1.200,82 indicado na busca originária do SISBAJUD, juntou extratos bancários e pugnou pela transferência direta para a conta do patrono ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício. A decisão proferida no evento 79 indeferiu provisoriamente o levantamento, ordenou a expedição de ofício à instituição bancária, determinou a regularização da representação processual de Mariane Eduarda ante a maioridade civil atingida e intimou a meeira para esclarecer transferência de R$ 4.648,00 havida em período pré-morte, apontando ainda inconsistências na qualificação do formal e na grafia cadastral da requerida. No evento 84, a requerente Mariane Eduarda acostou procuração em nome próprio com poderes especiais e declaração de hipossuficiência, prestando as sucessoras esclarecimentos conjuntos no sentido de que a transferência via PIX ocorreu sob ordem do falecido ainda em vida para custear tratamento médico-hospitalar, inexistindo litígio entre as partes. Certificada a tempestividade da manifestação no evento 85. Ofício nº 35/2026 expedido e encaminhado eletronicamente à Caixa Econômica Federal (eventos 87 e 88). No evento 89, a Caixa Econômica Federal prestou informações e acostou histórico analítico de todas as contas mantidas em nome do falecido, sendo expedido ato ordinatório para manifestação das partes. As sucessoras peticionaram conjuntamente no evento 94 informando que os extratos acusaram saldo de R$ 694,34 na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 decorrente de abono salarial depositado após o óbito, pugnando pelo levantamento de tal quantia mediante transferência para a conta bancária do causídico e pela reiteração de ofício à instituição financeira para esclarecer a divergência com o saldo apontado no SISBAJUD. Tempestividade certificada no evento 95. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia que as pendências processuais que motivaram o desarquivamento do feito encontram-se satisfatoriamente saneadas e maduras para deliberação final. Inicialmente, tem-se por regularizada a representação processual de Mariane Eduarda Rocha dos Santos pelo instrumento procuratório do evento 84, outorgado em nome próprio após atingida a capacidade civil plena. De igual modo, resta superada a apuração quanto à transferência bancária pré-morte no valor de R$ 4.648,00, visto que ambas as sucessoras, capazes e assistidas pelos mesmos procuradores, convergiram e ratificaram a destinação dos recursos ao custeio do tratamento médico do autor da herança, inexistindo controvérsia ou sonegação de bens a justificar a intervenção judicial. No que tange à divergência sobre o saldo originário de R$ 1.200,82, indefiro o pedido de reiteração de ofício formulado no evento 94. A Caixa Econômica Federal atendeu de maneira exaustiva à requisição deste Juízo no evento 89, apresentando extratos discriminados e relatórios de rendimentos de todas as contas correntes, contas poupança e fundos de investimento titularizados pelo falecido entre os anos de 2024 e 2026. Restou categoricamente comprovado que o de cujus não possuía o referido importe à data do passamento e que a anotação sistêmica inicial decorreu de inconsistência de processamento de mensageria da entidade financeira conveniada à época. Reinsistir em novos ofícios para apuração de saldo faticamente inexistente afronta os princípios da celeridade, razoabilidade e economicidade que regem o arrolamento sumário (art. 659 do Código de Processo Civil), devendo o feito alcançar sua destinação satisfativa. Por outro lado, restou demonstrada a existência de patrimônio financeiro superveniente, consubstanciado no saldo de R$ 694,34 mantido na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 (agência 3880), proveniente de crédito de abono salarial (PIS/PASEP) efetuado após a sucessão em 16/03/2026. Tratando-se de bem remanescente e incontroverso, plenamente cabível a homologação da respectiva sobrepartilha simplificada nestes próprios autos, mantendo-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, conforme os parâmetros já chancelados na sentença homologatória originária. Por fim, quanto à pretensão de levantamento, o patrono subscritor detém procuração atualizada com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, receber valores e levantar alvarás (evento 84, arquivo 1), o que autoriza a expedição de nova ordem de levantamento diretamente em seu favor ou transferência bancária para a conta indicada, em atenção ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Impõe-se, outrossim, o saneamento de ofício das incorreções materiais pendentes, procedendo-se à correção do sobrenome da meeira no cadastro processual do Projudi e à emissão de termo retificador do formal de partilha para fazer constar a maioridade da requerente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a sobrepartilha simplificada do saldo remanescente depositado na conta poupança nº 3880.1288.000923504957-7 (Agência 3880) da Caixa Econômica Federal, no valor originário de R$ 694,34 com seus devidos acréscimos legais, cabendo 50% (cinquenta por cento) a MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS e 50% (cinquenta por cento) a KASSIA FERNANDA MARQUES BARBOSA, nos termos do artigo 659 c/c artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO o requerimento de nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a suficiência das informações analíticas já acostadas no evento 89. c) DETERMINO a expedição de novo ALVARÁ JUDICIAL (em substituição ao documento caduco do evento 68), com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o patrono constituído, Dr. ITAMAR COSTA DA SILVA (OAB/GO 15.713), a proceder ao levantamento do saldo integral mantido na aludida conta poupança, com as atualizações e rendimentos incidentes até a data da efetiva operação, facultando-se à instituição bancária a realização de transferência direta para a conta do procurador: Banco do Brasil (001), Agência 0557-6, Conta Corrente 8517-0, titularidade de Itamar Costa da Silva, CPF nº 302.729.631-00. d) DETERMINO a expedição de ADITAMENTO/RETIFICAÇÃO AO FORMAL DE PARTILHA do evento 67, com o fim exclusivo de retificar a qualificação de MARIANE EDUARDA ROCHA DOS SANTOS, consignando tratar-se de herdeira maior de idade e plenamente capaz civilmente. Expedidos e disponibilizados os documentos às partes e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa definitiva e ao retorno dos autos ao ARQUIVAMENTO com as cautelas de praxe. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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