Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5456809-95.2026.8.09.0073 Promovente(s): Expedito Ribeiro De Castro Promovido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITO RIBEIRO DE CASTRO em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a produtos que jamais contratou, identificados como "CAP PIC 10/60", "CAP PIC 17/60" e "SISDEB 01/12". Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.934,60) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 11 para determinar a suspensão das cobranças na conta bancária do autor. Em sua contestação (evento 23), a parte ré sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização (PIC), realizada mediante comparecimento em agência e uso de cartão com senha pessoal. Argumentou a validade das telas sistêmicas como prova, a inexistência de dano material ou moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Afirmou, ainda, que os pagamentos reiterados configuram aceitação tácita do contrato. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (evento 26). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 39). É o breve resumo do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, e foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já produzida. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, em sua contestação, argumenta que a parte autora não teria procurado os canais de atendimento da instituição para a solução do conflito antes do ajuizamento da ação, o que, em tese, poderia configurar falta de interesse de agir. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo o interesse de agir, são aferidas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A narrativa autoral de que sofreu descontos indevidos e busca a tutela jurisdicional para cessar a lesão e obter a devida reparação é suficiente para demonstrar a necessidade e a adequação da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da contratação dos produtos "CAP PIC" e "SISDEB", cujos valores foram debitados da conta do autor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, que alega não possuir familiaridade com transações digitais, frente à capacidade técnica e probatória da instituição financeira, é imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. O autor nega veementemente ter contratado os serviços que geraram os descontos. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da operação, alegando que foi realizada em agência, mediante uso de cartão e senha. Para tanto, junta aos autos telas genéricas que descrevem um procedimento padrão de contratação de Título de Capitalização (PIC) via terminal PIN PAD. Com efeito, as provas apresentadas pela ré são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor. As imagens e descrições do "passo a passo" da contratação são genéricas e não estabelecem qualquer vínculo com o autor específico destes autos, Sr. Expedito Ribeiro de Castro. Não há qualquer documento, como um comprovante de operação assinado, um log de transação específico com os dados do autor, ou mesmo um registro de vídeo da agência, que comprove que o autor, de fato, esteve no local e realizou a referida contratação. A tese de que os pagamentos reiterados configurariam "aceitação tácita" também não se sustenta. A vulnerabilidade do consumidor, idoso e com proventos de aposentadoria, dificulta a identificação de pequenos débitos recorrentes em seu extrato. O silêncio, em matéria de direito do consumidor, não pode ser interpretado como anuência, especialmente quando se trata de impor obrigações não solicitadas. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de prova robusta da contratação válida torna os descontos realizados em sua conta corrente indevidos e, por consequência, nulos os débitos correspondentes. Reconhecida a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor é a regra, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, e independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Pelo contrário, insistiu na legalidade de uma cobrança cuja origem não conseguiu comprovar, falhando em seu dever de cuidado e segurança. Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de descontos sucessivos e não autorizados realizados diretamente na conta em que um consumidor idoso e aposentado recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A conduta da ré gerou no autor angústia e insegurança financeira, privando-o de parte de seus parcos rendimentos e obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema que a própria instituição deveria ter evitado. A falha na prestação do serviço, ao permitir a contratação e os débitos sem o consentimento do cliente, violou sua dignidade, configurando o dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 11 e DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos e débitos vinculados às cobranças identificadas como "CAP PIC 10/60", "CAP PIC 17/60" e "SISDEB 01/12" em nome do autor; b) CONDENAR a ré, ITAU UNIBANCO S.A., a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, cuja correção monetária e acréscimos legais deverão ser orientados pela Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (desde a data de cada desconto indevido) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 31/08/2024 e pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir de 01/09/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5456809-95.2026.8.09.0073 Promovente(s): Expedito Ribeiro De Castro Promovido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITO RIBEIRO DE CASTRO em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a produtos que jamais contratou, identificados como "CAP PIC 10/60", "CAP PIC 17/60" e "SISDEB 01/12". Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.934,60) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 11 para determinar a suspensão das cobranças na conta bancária do autor. Em sua contestação (evento 23), a parte ré sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização (PIC), realizada mediante comparecimento em agência e uso de cartão com senha pessoal. Argumentou a validade das telas sistêmicas como prova, a inexistência de dano material ou moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Afirmou, ainda, que os pagamentos reiterados configuram aceitação tácita do contrato. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (evento 26). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 39). É o breve resumo do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, e foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já produzida. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, em sua contestação, argumenta que a parte autora não teria procurado os canais de atendimento da instituição para a solução do conflito antes do ajuizamento da ação, o que, em tese, poderia configurar falta de interesse de agir. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo o interesse de agir, são aferidas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A narrativa autoral de que sofreu descontos indevidos e busca a tutela jurisdicional para cessar a lesão e obter a devida reparação é suficiente para demonstrar a necessidade e a adequação da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da contratação dos produtos "CAP PIC" e "SISDEB", cujos valores foram debitados da conta do autor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, que alega não possuir familiaridade com transações digitais, frente à capacidade técnica e probatória da instituição financeira, é imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. O autor nega veementemente ter contratado os serviços que geraram os descontos. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da operação, alegando que foi realizada em agência, mediante uso de cartão e senha. Para tanto, junta aos autos telas genéricas que descrevem um procedimento padrão de contratação de Título de Capitalização (PIC) via terminal PIN PAD. Com efeito, as provas apresentadas pela ré são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor. As imagens e descrições do "passo a passo" da contratação são genéricas e não estabelecem qualquer vínculo com o autor específico destes autos, Sr. Expedito Ribeiro de Castro. Não há qualquer documento, como um comprovante de operação assinado, um log de transação específico com os dados do autor, ou mesmo um registro de vídeo da agência, que comprove que o autor, de fato, esteve no local e realizou a referida contratação. A tese de que os pagamentos reiterados configurariam "aceitação tácita" também não se sustenta. A vulnerabilidade do consumidor, idoso e com proventos de aposentadoria, dificulta a identificação de pequenos débitos recorrentes em seu extrato. O silêncio, em matéria de direito do consumidor, não pode ser interpretado como anuência, especialmente quando se trata de impor obrigações não solicitadas. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de prova robusta da contratação válida torna os descontos realizados em sua conta corrente indevidos e, por consequência, nulos os débitos correspondentes. Reconhecida a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor é a regra, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, e independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Pelo contrário, insistiu na legalidade de uma cobrança cuja origem não conseguiu comprovar, falhando em seu dever de cuidado e segurança. Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de descontos sucessivos e não autorizados realizados diretamente na conta em que um consumidor idoso e aposentado recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A conduta da ré gerou no autor angústia e insegurança financeira, privando-o de parte de seus parcos rendimentos e obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema que a própria instituição deveria ter evitado. A falha na prestação do serviço, ao permitir a contratação e os débitos sem o consentimento do cliente, violou sua dignidade, configurando o dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 11 e DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos e débitos vinculados às cobranças identificadas como "CAP PIC 10/60", "CAP PIC 17/60" e "SISDEB 01/12" em nome do autor; b) CONDENAR a ré, ITAU UNIBANCO S.A., a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, cuja correção monetária e acréscimos legais deverão ser orientados pela Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (desde a data de cada desconto indevido) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 31/08/2024 e pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir de 01/09/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.