2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-24 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5456748-47.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Pedro Miguel de Matos Lopes Polo Passivo: Serviço Social Autônomo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde SENTENÇA PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE COPARTICIPAÇÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ) E DA LEI Nº 9.656/98 (TEMA 123/STF). ABUSIVIDADE CONCRETA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL E NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO AO LAUDO MÉDICO ANEXADO (PERTENCENTE A TERCEIRO). PROVA SUBSISTENTE PELO PRÓPRIO DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO EMITIDO PELA OPERADORA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO A DUAS MENSALIDADES DO PLANO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), bem como a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS a planos antigos não adaptados (Tema 123/STF), o que não impede o reconhecimento de abusividade concreta com fulcro no Código Civil (boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação ao abuso de direito) e na proteção constitucional e infraconstitucional conferida à criança com deficiência. 2. A coparticipação incidente por sessão, sem qualquer teto, que resulta em desembolso mensal muitas vezes superior ao valor da mensalidade, em tratamento multidisciplinar contínuo de menor com TEA, configura, na aplicação concreta, obstáculo severo ao acesso ao tratamento, ainda que a cláusula seja abstratamente válida. 3. O laudo médico anexado à inicial (doc.4) pertence a pessoa estranha à lide, o que foi determinante para a revogação da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento. Tal circunstância não inviabiliza, contudo, o reconhecimento do direito, ante a existência de demonstrativo de utilização emitido pela própria operadora, em nome do autor, identificando as sessões como destinadas a "reabilitação para pessoa com TEA", com valores que corroboram os fatos narrados na inicial. 4. A restituição do indébito, no regime de autogestão, dá-se de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé na cobrança, amparada em cláusula contratual regularmente prevista (Súmula 159/STF, por analogia). 5. Pedidos julgados parcialmente procedentes. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Coparticipação com Restituição de Indébitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO MIGUEL DE MATOS LOPES, menor impúbere, representado por sua genitora Maressa Raianny de Matos Francisco Lopes, em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica que sucedeu processualmente o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, na forma do art. 20 da Lei Estadual nº 21.880/2023, o que ora se reconhece e retifica no polo passivo, independentemente de emenda, por se tratar de mera adequação da representação processual já esclarecida na contestação. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, com indicação de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Sustenta que a coparticipação cobrada por sessão — R$ 39,00 — tem resultado em desembolsos mensais muito superiores ao valor da mensalidade (R$ 185,02), inviabilizando a integralidade do tratamento prescrito, e requer a limitação do encargo, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a restituição em dobro das quantias pagas a maior e a manutenção do plano e dos tratamentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 8), limitando a coparticipação mensal ao valor da mensalidade. Interposto agravo de instrumento pela ré, a liminar foi inicialmente mantida (evento 18), mas, após parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, foi revogada por decisão monocrática do relator (evento 40), sob o fundamento de que os documentos médicos juntados para comprovar o diagnóstico de TEA pertenciam a pessoa estranha à relação processual. Citada, a ré apresentou contestação (evento 17), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ, dada sua natureza de autogestão) e da Lei nº 9.656/98 e normas da ANS (Tema 123/STF, por se tratar de plano antigo não adaptado), bem como a validade da cláusula de coparticipação de 30% prevista em seu regulamento, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela fixação de parâmetro diverso da mensalidade. Houve réplica (evento 31), na qual a parte autora reiterou não questionar a validade abstrata da cláusula, mas sua aplicação concreta no caso dos autos. Por decisão saneadora (evento 33), foram indeferidas as provas genéricas requeridas pela ré, reconhecida a suficiência documental da causa e determinada a intervenção do Ministério Público, dada a condição de incapaz do autor (CPC, art. 178, II). O Ministério Público, em parecer de mérito (evento 42), reconheceu que a documentação médica específica do autor não constava dos autos, tratando-se os laudos juntados de pessoa estranha à lide, mas, com base no demonstrativo de utilização emitido pela própria operadora — que identifica as sessões custeadas pelo autor como destinadas à "reabilitação para pessoa com TEA" —, opinou pela procedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto à restituição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 Acolho as preliminares de mérito suscitadas pela ré. O IPASGO Saúde constitui-se, desde a Lei Estadual nº 21.880/2023, em serviço social autônomo de assistência à saúde na modalidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De igual modo, tratando-se de plano anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado ao seu regime — fato não impugnado especificamente pela parte autora —, não incidem as disposições dessa lei nem as normas regulamentares da ANS, por força do Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.931), sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Tais conclusões, todavia, não esgotam a análise da abusividade da cobrança, que subsiste sob outros fundamentos jurídicos, como se passa a expor. 2.2. Da questão documental: o laudo médico anexado pertence a pessoa estranha à lide Impõe-se registrar, com transparência, uma inconsistência relevante identificada no exame dos autos. O documento apresentado como laudo médico de sustentação do diagnóstico de TEA e da prescrição terapêutica (doc.4, mov. 1) refere-se a paciente identificado como "Yan Peres da Silva", nascido em 03/08/2022 — e não ao autor Pedro Miguel de Matos Lopes, nascido em 04/12/2023. A mesma inconsistência acomete a planilha de cálculo do valor da causa e da restituição pretendida (doc.6, mov. 1), intitulada "Cálculo de Coparticipação Abusiva - Yan". Foi exatamente essa circunstância — identificada de ofício pela Procuradoria-Geral de Justiça no âmbito do agravo de instrumento nº 5547048-55.2026.8.09.0006 — que fundamentou a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 40), ao se concluir pela ausência de comprovação da probabilidade do direito quanto à condição de saúde do autor. Não obstante, a instrução dos autos não se resume a esse documento. O demonstrativo de utilização de valores pagos (doc.5, mov. 1), emitido pela própria operadora ré e por prestadores a ela credenciados (APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis e L M Xavier Psicologia Ltda.), identifica de forma inequívoca o autor — pelo nome completo e número de cartão — como beneficiário de sessões reiteradas de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, todas rotuladas pelo próprio prestador como "reabilitação para pessoa com TEA", em periodicidade e valores que correspondem, com razoável precisão, aos fatos narrados na petição inicial. Este juízo pondera que, tratando-se de documento produzido pela própria parte ré (por meio de seus prestadores credenciados) no curso regular da execução contratual, e não de documento produzido unilateralmente pela parte autora, sua força probante independe do vício verificado no doc.4. 2.3. Do mérito: abusividade concreta da coparticipação A cláusula de coparticipação, enquanto tal, é válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive em planos de autogestão, desde que expressamente prevista, como o é no caso dos autos (art. 2º e art. 64 e seguintes do regulamento do plano, fixando coparticipação de 30% sobre consultas, exames e procedimentos). A controvérsia não reside, portanto, na existência da cláusula, mas em sua aplicação concreta. O demonstrativo de utilização junto aos autos evidencia que, em determinadas competências, a coparticipação mensal atingiu R$ 1.753,50 (janeiro/2026) e R$ 1.092,00 (fevereiro/2026), valores que superam em até 9 (nove) vezes o montante da mensalidade ordinária (R$ 185,02), incidindo sobre tratamento de caráter contínuo e por prazo indeterminado. Ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, a exigibilidade de encargo contratual nessas proporções, em detrimento de menor em tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (Código Civil, arts. 421 e 422), configurando abuso de direito no exercício da prerrogativa contratual de cobrança (Código Civil, art. 187), na medida em que desvirtua a finalidade moderadora do instituto da coparticipação, convertendo-o, na prática, em obstáculo financeiro ao próprio objeto do contrato de assistência à saúde. Tal conclusão encontra reforço nas normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência (CF, art. 227; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015), as quais incidem independentemente da natureza consumerista ou não da relação contratual, impondo à sociedade e às instituições privadas o dever de não erigir obstáculos práticos ao acesso de crianças com deficiência aos cuidados de que necessitam. Não desconhece este juízo o precedente desta Corte estadual invocado pela ré (Agravo de Instrumento nº 5139048-38.2025.8.09.0016), no sentido de que a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade seria "inviável" em tratamentos crônicos como o TEA, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de forma automática e descontextualizada: o próprio precedente exige "demonstração concreta de custeio integral ou de efetivo óbice ao acesso assistencial" — demonstração esta que, no caso concreto, está presente pelos valores documentados nos autos, e não pela mera natureza crônica do tratamento. 2.4. Da limitação da coparticipação (tutela definitiva) Considerando os elementos dos autos, e ponderando-se o precedente desta própria Corte estadual citado no item II.3 — que adverte para a inviabilidade de se aplicar, de forma automática e para qualquer hipótese de tratamento crônico e contínuo, o teto de uma única mensalidade, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano —, adota-se, como parâmetro de limitação da coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares relacionadas ao tratamento do autor, critério intermediário e menos gravoso à operadora: o valor correspondente a duas mensalidades do plano de saúde, atualmente indicadas em R$ 370,04 (trezentos e setenta reais e quatro centavos), ou o dobro do valor que estiver vigente em cada competência. Tal parâmetro é extraído do precedente citado no parecer ministerial (Agravo de Instrumento nº 1030451-71.2024.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18/02/2025), no qual se fixou expressamente que, "nos casos de tratamento multidisciplinar contínuo para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a coparticipação não pode exceder o valor correspondente a duas mensalidades do plano contratado". Esse critério concilia a proteção do beneficiário menor com TEA — evitando que a coparticipação se converta em obstáculo severo ao tratamento — com a preservação do equilíbrio atuarial e da lógica mutualista do plano de autogestão, tal como reclamado pela ré e pelo precedente desta Corte, sem esvaziar por completo a função moderadora do instituto. Rejeita-se, por ora, o pedido subsidiário de limitação a uma única cobrança por especialidade ao mês, à falta de elementos técnicos e contratuais suficientes para a definição da unidade procedimental do tratamento, tal como já ponderado na decisão de mov. 8, cujos fundamentos, nesse ponto, ora se ratificam. Fica a ré obrigada a se abster de exigir coparticipação superior ao limite ora fixado, bem como a manter, sem interrupção, os tratamentos multidisciplinares prescritos ao autor no âmbito do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. 2.5. Da restituição dos valores pagos a maior Comprovam os autos, por meio do demonstrativo de utilização (doc.5), os seguintes valores de coparticipação efetivamente pagos pelo autor nas competências de novembro de 2025 a março de 2026, período para o qual há prova documental idônea nos autos: Competência Valor Pago (doc.5) Teto Mensal (mensalidade) Excesso Apurado Observação 11/2025 R$ 675,00 R$ 185,02 R$ 489,98 Coincide com doc.6 12/2025 R$ 418,21 R$ 185,02 R$ 233,19 doc.6 registra R$ 375,00 — diverge; adota-se o valor do demonstrativo oficial (doc.5) 01/2026 R$ 1.753,50 R$ 185,02 R$ 1.568,48 Coincide com doc.6 e com a inicial 02/2026 R$ 1.092,00 R$ 185,02 R$ 906,98 Coincide com doc.6 e com a inicial 03/2026 R$ 802,50 R$ 185,02 R$ 617,48 Coincide com doc.6 O somatório do excesso apurado a partir da documentação constante dos autos (doc.5), já considerado o teto de duas mensalidades ora fixado (item 2.4), totaliza R$ 2.891,01 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e um centavo). Tal valor é inferior ao patamar máximo pleiteado pela parte autora a título de restituição simples (R$ 3.772,90, evento 1, item "j", alínea "ii"), o qual havia sido calculado com base em critério de limitação mais restritivo à operadora (uma mensalidade) e ora afastado pelas razões do item 2.4. Não há, portanto, risco de julgamento ultra petita (CPC, arts. 141 e 492), adotando-se o valor recalculado de R$ 2.891,01 como base da condenação, por refletir com maior precisão o critério de limitação efetivamente acolhido nesta sentença. Quanto aos meses anteriores a novembro de 2025 e ao período genericamente indicado como "últimos 5 (cinco) anos" (evento. 1, item "h"), não há nos autos prova documental específica de cobrança em desacordo com o limite ora fixado, motivo pelo qual a declaração de inexigibilidade e a restituição ficam adstritas ao período comprovado (novembro/2025 a março/2026), sem prejuízo de execução ou ação própria relativa a valores futuros ou pretéritos comprovadamente pagos a maior. 2.6. Da forma de restituição: simples ou em dobro A restituição dar-se-á na forma simples, e não em dobro. Muito embora o Ministério Público tenha opinado pela repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, tal dispositivo pressupõe cobrança de dívida já paga ou inexistente, o que não é exatamente a hipótese dos autos: a coparticipação encontra-se prevista em cláusula contratual regularmente pactuada e vigente, sendo a abusividade ora reconhecida decorrente, tão somente, da forma concreta de sua aplicação — sem teto mensal —, matéria até então não pacificada nem pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco por precedente vinculante desta Corte estadual. Inexiste, portanto, má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" (atual art. 940). 2.7. Correção monetária e juros Os valores objeto de restituição serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) do mesmo período, observado o piso de zero para resultados negativos, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, contados desde a data de cada pagamento indevido (súmula 43/STJ, por analogia) até a data do efetivo pagamento. 2.8. Custas e honorários A ré é isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, o que não a exime do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza privada e alimentar devida ao patrono da parte adversa, distinta das custas judiciais. Diante da procedência parcial — acolhida a limitação da coparticipação e a restituição no valor pleiteado como alternativa mais favorável ao consumidor, mas rejeitados o critério mais restritivo de limitação por especialidade e a restituição em dobro —, reconhece-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, porquanto o núcleo essencial da pretensão (reconhecimento da abusividade e limitação da cobrança) foi acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Miguel de Matos Lopes em face do Serviço Social Autônomo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, para: a) RECONHECER a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98 e normas da ANS (Tema 123/STF) à relação jurídica em exame; b) DETERMINAR que a ré limite, em definitivo, a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares relacionadas ao tratamento do autor ao valor correspondente a duas mensalidade ordinárias do plano de saúde, atualmente indicadas em R$ 370,04 (trezentos e setenta reais e quatro centavos), ou ao valor que estiver vigente em cada competência; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender, restringir ou impedir a continuidade das terapias prescritas ao autor em razão do não pagamento do excedente ao limite ora fixado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) DECLARAR a inexigibilidade dos valores de coparticipação que excederam o limite ora fixado nas competências de novembro/2025 a março/2026, comprovadas nos autos; e) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma SIMPLES, a quantia de R$ 2.891,01 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação (item 2.7), desde a data de cada pagamento indevido; f) MANTER, em definitivo, o plano de saúde e os tratamentos do autor, mediante o pagamento da contraprestação mensal ordinária acrescida da coparticipação nos termos e limites ora fixados; g) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente a limitação da coparticipação a uma única cobrança mensal por especialidade e a restituição em dobro. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do item 2.8 supra, ressalvado o ajuste de percentual e base de cálculo a critério do gabinete. Sem custas, ante a isenção legal da ré (Lei Estadual nº 21.880/2023) e a gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 8). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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