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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5456589-94.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Laudemir Moreira Dias Requerido: Carlos Antônio Leandro Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC) proposta por LAUDEMIR MOREIRA DIAS em face de CARLOS ANTÔNIO LEANDRO. Após decisão inicial (mov. 154.1), com tentativas frustradas de intimação pessoal do executado, sobreveio a notícia do falecimento deste (mov. 171.1), com pedido de arquivamento definitivo do feito pela parte exequente (mov. 171.1). É o relato do essencial. 2. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. Ademais, não vislumbro vícios de manifestação no pleito de desistência. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Dispensado o arbitramento de honorários. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 6. Após o trânsito em julgado, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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