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5456544-25.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 5456544-25.2026.8.09.0031 Parte requerente: Elcimar Moreira Dos Santos Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELCIMAR MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença (evento n. 22). Decido. Cuida-se de ação previdenciária, impondo-se observar os procedimentos dispostos na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. 1. Determino A INTIMAÇÃO eletrônica do INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de fixação de multa cominatória. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, determino as seguintes providências, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024: 2. A INTIMAÇÃO do INSS, por seu procurador, para apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar mediante expediente de execução invertida, sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, HOMOLOGADOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇAM-SE os competentes PRECATÓRIOS ou RPV's, conforme o caso, sendo um referente aos valores atrasados em favor da parte exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado subscritor, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I ou II, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a requisição, para fins de se aguardar o pagamento da(s) requisição(ões), ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com base na Nota Técnica nº 4/2023 constante nos autos do PROAD n. 202311000462837 6. Informados os depósitos, EXPEÇAM-SE os alvarás, sendo: (a). Um como beneficiário a parte exequente, para fins de transferência dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do seu advogado constituído, desde que com poderes na procuração carreada aos autos, EXCETO no caso de pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos, e; (b). Os demais em nome do advogado constituído nos autos, para fins de transferência do valor depositado judicialmente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase executiva, se houver, e honorários contratuais, se houver. 7. Registre-se, a obrigação de encaminhar o alvará à instituição financeira não recai sobre a serventia judicial, mas sim sobre o próprio beneficiário do alvará, que deverá apresentar o documento diretamente ao banco responsável para fins de levantamento ou transferência dos valores. 8. Havendo impugnação e/ou divergência quantos aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal para liquidação do julgado, devendo-se ater ao comando sentencial e os cálculos apresentados pelas partes. 9. Após a realização dos cálculos e retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, desejando, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias. Nesse caso: (a) Havendo concordância ou certificada a inércia das partes, cumpra-se conforme item (4.). (b) Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. 10. Tratando-se de RPV, se houver impugnação, FIXO, desde já, honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (CPC, artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I), em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento dos REsps 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1190). 11. Tratando-se de PRECATÓRIO, FIXO, desde já, honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, incidente apenas se houver impugnação (CPC, artigo 85, § 7º). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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