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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da embargante em sociedade individual de advocacia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto às peculiaridades da penhora da integralidade das quotas sociais, à natureza alimentar dos honorários e à alegada possibilidade de encerramento da atividade profissional; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação da decisão agravada e à jurisprudência invocada; e (iii) saber se a expedição de termo de penhora em 30.06.2026, durante a tramitação do agravo interno, constitui fato apto a modificar o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto às peculiaridades do caso concreto. O acórdão examinou a condição da embargante como única sócia da sociedade individual de advocacia e concluiu que essa circunstância não afasta a penhora, sobretudo diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição. A penhora de quotas sociais não implica, por si só, dissolução da sociedade ou interrupção de suas atividades.
4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se estende às quotas sociais. São bens distintos e submetidos a regimes jurídicos diversos. A alegação de que a liquidação das quotas necessariamente acarretaria o encerramento da sociedade corresponde à discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado, e não a omissão sanável por embargos de declaração.
5. O acórdão enfrentou a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada e reconheceu a existência de motivação suficiente para justificar a penhora. Também considerou a jurisprudência sobre a possibilidade de penhora de quotas sociais. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
6. A expedição do termo de penhora em 30.06.2026 ocorreu após o julgamento do agravo interno. Fato posterior ao pronunciamento embargado não pode caracterizar omissão daquele julgado. Eventual irregularidade do ato praticado no processo de origem deve ser impugnada pela via processual própria. A pendência do agravo interno não confere efeito suspensivo automático ao recurso.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada ou modificar o resultado do julgamento sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A utilização do recurso para esse fim caracteriza intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. Fato posterior ao julgamento não caracteriza omissão no acórdão embargado e eventual impugnação do ato superveniente deve ser deduzida pela via processual própria. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza caráter manifestamente protelatório quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMI 7222 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5456457-09.2026.8.09.0051
Comarca de Origem: Goiânia
EMBARGANTE: PATRICIA SANTANA VIEIRA
EMBARGADO: JOSE TECHIO
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Processo originário: 5296848-39.2016.8.09.0051
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA SANTANA VIEIRA (evento 47) em face do acórdão (evento 41) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da embargante na sociedade Patrícia Santana Sociedade Individual de Advocacia, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ TECHIO, ora embargado.
Em suas razões, a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões no julgado. Afirma que (i) o acórdão não considerou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a penhora da integralidade das quotas de sua sociedade individual de advocacia, da qual é única sócia; (ii) a liquidação das quotas acarretaria o encerramento da atividade empresarial, atingindo indiretamente os honorários de natureza alimentar e comprometendo sua subsistência; (iii) persiste omissão quanto aos argumentos relacionados à ausência de fundamentação da decisão agravada e à divergência desta com a jurisprudência invocada; (iv) foi expedido termo de penhora sobre a totalidade das quotas, em 30/06/2026, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo interno.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, assegurando clareza, coerência e completude ao pronunciamento judicial.
No caso em apreço, entretanto, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto não restou configurada qualquer das hipóteses legais que autorizariam a integração ou correção do julgado.
Inicialmente, no que concerne à alegação de que o acórdão teria deixado de considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de a constrição recair sobre a integralidade das quotas sociais de sociedade individual de advocacia da qual a embargante é única sócia, não se verifica a omissão apontada.
Isso porque o julgado examinou expressamente a circunstância de a embargante ser titular de sociedade individual de advocacia e dela auferir sua remuneração, concluindo que tal condição, por si só, não seria suficiente para afastar a penhora regularmente deferida, sobretudo diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição.
Consignou-se, ainda, que a constrição das quotas sociais não importa, automaticamente, na dissolução da sociedade ou na interrupção de suas atividades, considerando a existência de procedimento específico para a expropriação da participação societária.
Portanto, a particularidade ora reiterada pela embargante foi expressamente considerada pelo Colegiado, que apenas lhe atribuiu consequência jurídica diversa daquela pretendida. Não há, assim, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Também não prospera a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que a liquidação das quotas poderia acarretar o encerramento da atividade empresarial, com repercussão sobre os honorários advocatícios de natureza alimentar.
A matéria foi enfrentada no julgamento, tendo o acórdão consignado que a penhora das quotas sociais não implica, por si só, a dissolução automática da sociedade, tampouco impede o prosseguimento de suas atividades. Do mesmo modo, foi expressamente afastada a pretensão de estender às quotas sociais a impenhorabilidade reconhecida em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de bens distintos, submetidos a regimes jurídicos diversos.
Nesse ponto, portanto, o que se pretende é, novamente, que o órgão julgador adote a premissa de que, no caso concreto, a penhora da integralidade das quotas necessariamente conduzirá ao encerramento da sociedade, conclusão que já foi apreciada e rejeitada no acórdão embargado. A discordância da parte quanto à solução conferida à questão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação da decisão agravada e à divergência desta com a jurisprudência invocada, igualmente não se constata o vício apontado.
O acórdão foi expresso ao afastar a preliminar de nulidade, assentando que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para justificar o deferimento da penhora e permitir a compreensão do convencimento adotado. Registrou, ainda, que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exposta motivação apta a sustentar a conclusão alcançada.
Ademais, o julgamento não ignorou a jurisprudência relacionada à matéria. Ao contrário, fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da possibilidade de penhora de quotas sociais, especialmente quando precedida de diligências destinadas à localização de outros bens.
Assim, o fato de os precedentes invocados pela embargante não terem recebido a interpretação ou o alcance que ela reputa adequado não configura omissão, pois não está o julgador obrigado a se manifestar individualmente sobre cada julgado apresentado pela parte quando já expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
Por fim, quanto à alegação de que teria sido expedido, em 30/06/2026, termo de penhora sobre a totalidade das quotas sociais,enquanto ainda pendente o julgamento do agravo interno.
De início, cumpre observar que a questão suscitada não se insere no âmbito dos presentes embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios destinam-se à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento embargado, não constituindo instrumento adequado para a introdução de questão nova, estranha às matérias efetivamente submetidas à apreciação do Colegiado.
E, ainda que se tratasse de circunstância anterior ao julgamento do agravo de instrumento, eventual irresignação a seu respeito deveria ter sido oportunamente deduzida naquele recurso, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para ampliar o objeto da controvérsia ou suscitar matéria que não integrou o julgamento embargado.
No caso, porém, há circunstância ainda mais evidente: o próprio fato apontado pela embargante é posterior ao julgamento do agravo interno, razão pela qual não poderia, logicamente, ter sido objeto de apreciação no acórdão embargado. Não há, portanto, como imputar ao julgado omissão quanto a fato que sequer existia quando proferida a decisão.
Se a embargante pretende questionar a regularidade do ato de penhora praticado posteriormente no processo de origem, deverá fazê-lo pela via processual própria, perante o juízo competente, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a impugnação de nova decisão ou de fato superveniente relacionado ao cumprimento da medida.
Ademais, apenas a título argumentativo, o fato de o agravo interno ainda estar pendente de julgamento não impedia, por si só, o cumprimento da decisão monocrática recorrida, uma vez que a interposição do recurso não lhe confere efeito suspensivo automático. Assim, a mera pendência do julgamento do agravo interno não é suficiente para caracterizar irregularidade na expedição do termo de penhora.
Desse modo, também sob esse aspecto, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, tratando-se de alegação que, além de estranha aos limites cognitivos dos presentes aclaratórios, diz respeito a fato posterior ao julgamento e cuja eventual impugnação deve ser deduzida pela via processual adequada.
Destarte, inexiste omissão a ser sanada, pois o julgado embargado abordou todos os elementos fático-jurídicos essenciais à formação do convencimento, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.
O que se verifica, portanto, é a tentativa da embargante de reapreciação da matéria fática e jurídica já devidamente enfrentada no acórdão embargado, com o intuito de rediscutir fundamentos e obter a modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência omissão, obscuridade ou contradição apontadas. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, todavia os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – Embargos declaratórios rejeitados.” (STF, RMI 7222 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, Dje de 17-02-2021, destacou-se).
Diante desse contexto, mostra-se plenamente caracterizado o intuito procrastinatório do recurso, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, considerando a reiteração de embargos desprovidos de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como a tentativa de modificar o resultado do julgamento mediante a reiteração de argumentos já definitivamente enfrentados por esta Câmara, condeno o embargante ao pagamento da multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal se pronuncia, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada o acórdão recorrido, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Advirta-se, ainda, que, na forma do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará o não conhecimento de eventual novo recurso, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa ora aplicada, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública..
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5456457-09.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da embargante em sociedade individual de advocacia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto às peculiaridades da penhora da integralidade das quotas sociais, à natureza alimentar dos honorários e à alegada possibilidade de encerramento da atividade profissional; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação da decisão agravada e à jurisprudência invocada; e (iii) saber se a expedição de termo de penhora em 30.06.2026, durante a tramitação do agravo interno, constitui fato apto a modificar o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto às peculiaridades do caso concreto. O acórdão examinou a condição da embargante como única sócia da sociedade individual de advocacia e concluiu que essa circunstância não afasta a penhora, sobretudo diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição. A penhora de quotas sociais não implica, por si só, dissolução da sociedade ou interrupção de suas atividades.
4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se estende às quotas sociais. São bens distintos e submetidos a regimes jurídicos diversos. A alegação de que a liquidação das quotas necessariamente acarretaria o encerramento da sociedade corresponde à discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado, e não a omissão sanável por embargos de declaração.
5. O acórdão enfrentou a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada e reconheceu a existência de motivação suficiente para justificar a penhora. Também considerou a jurisprudência sobre a possibilidade de penhora de quotas sociais. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
6. A expedição do termo de penhora em 30.06.2026 ocorreu após o julgamento do agravo interno. Fato posterior ao pronunciamento embargado não pode caracterizar omissão daquele julgado. Eventual irregularidade do ato praticado no processo de origem deve ser impugnada pela via processual própria. A pendência do agravo interno não confere efeito suspensivo automático ao recurso.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada ou modificar o resultado do julgamento sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A utilização do recurso para esse fim caracteriza intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. Fato posterior ao julgamento não caracteriza omissão no acórdão embargado e eventual impugnação do ato superveniente deve ser deduzida pela via processual própria. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza caráter manifestamente protelatório quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMI 7222 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5456457-09.2026.8.09.0051
Comarca de Origem: Goiânia
EMBARGANTE: PATRICIA SANTANA VIEIRA
EMBARGADO: JOSE TECHIO
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Processo originário: 5296848-39.2016.8.09.0051
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA SANTANA VIEIRA (evento 47) em face do acórdão (evento 41) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da embargante na sociedade Patrícia Santana Sociedade Individual de Advocacia, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ TECHIO, ora embargado.
Em suas razões, a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões no julgado. Afirma que (i) o acórdão não considerou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a penhora da integralidade das quotas de sua sociedade individual de advocacia, da qual é única sócia; (ii) a liquidação das quotas acarretaria o encerramento da atividade empresarial, atingindo indiretamente os honorários de natureza alimentar e comprometendo sua subsistência; (iii) persiste omissão quanto aos argumentos relacionados à ausência de fundamentação da decisão agravada e à divergência desta com a jurisprudência invocada; (iv) foi expedido termo de penhora sobre a totalidade das quotas, em 30/06/2026, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo interno.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, assegurando clareza, coerência e completude ao pronunciamento judicial.
No caso em apreço, entretanto, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto não restou configurada qualquer das hipóteses legais que autorizariam a integração ou correção do julgado.
Inicialmente, no que concerne à alegação de que o acórdão teria deixado de considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de a constrição recair sobre a integralidade das quotas sociais de sociedade individual de advocacia da qual a embargante é única sócia, não se verifica a omissão apontada.
Isso porque o julgado examinou expressamente a circunstância de a embargante ser titular de sociedade individual de advocacia e dela auferir sua remuneração, concluindo que tal condição, por si só, não seria suficiente para afastar a penhora regularmente deferida, sobretudo diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição.
Consignou-se, ainda, que a constrição das quotas sociais não importa, automaticamente, na dissolução da sociedade ou na interrupção de suas atividades, considerando a existência de procedimento específico para a expropriação da participação societária.
Portanto, a particularidade ora reiterada pela embargante foi expressamente considerada pelo Colegiado, que apenas lhe atribuiu consequência jurídica diversa daquela pretendida. Não há, assim, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Também não prospera a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que a liquidação das quotas poderia acarretar o encerramento da atividade empresarial, com repercussão sobre os honorários advocatícios de natureza alimentar.
A matéria foi enfrentada no julgamento, tendo o acórdão consignado que a penhora das quotas sociais não implica, por si só, a dissolução automática da sociedade, tampouco impede o prosseguimento de suas atividades. Do mesmo modo, foi expressamente afastada a pretensão de estender às quotas sociais a impenhorabilidade reconhecida em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de bens distintos, submetidos a regimes jurídicos diversos.
Nesse ponto, portanto, o que se pretende é, novamente, que o órgão julgador adote a premissa de que, no caso concreto, a penhora da integralidade das quotas necessariamente conduzirá ao encerramento da sociedade, conclusão que já foi apreciada e rejeitada no acórdão embargado. A discordância da parte quanto à solução conferida à questão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação da decisão agravada e à divergência desta com a jurisprudência invocada, igualmente não se constata o vício apontado.
O acórdão foi expresso ao afastar a preliminar de nulidade, assentando que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para justificar o deferimento da penhora e permitir a compreensão do convencimento adotado. Registrou, ainda, que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exposta motivação apta a sustentar a conclusão alcançada.
Ademais, o julgamento não ignorou a jurisprudência relacionada à matéria. Ao contrário, fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da possibilidade de penhora de quotas sociais, especialmente quando precedida de diligências destinadas à localização de outros bens.
Assim, o fato de os precedentes invocados pela embargante não terem recebido a interpretação ou o alcance que ela reputa adequado não configura omissão, pois não está o julgador obrigado a se manifestar individualmente sobre cada julgado apresentado pela parte quando já expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
Por fim, quanto à alegação de que teria sido expedido, em 30/06/2026, termo de penhora sobre a totalidade das quotas sociais,enquanto ainda pendente o julgamento do agravo interno.
De início, cumpre observar que a questão suscitada não se insere no âmbito dos presentes embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios destinam-se à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento embargado, não constituindo instrumento adequado para a introdução de questão nova, estranha às matérias efetivamente submetidas à apreciação do Colegiado.
E, ainda que se tratasse de circunstância anterior ao julgamento do agravo de instrumento, eventual irresignação a seu respeito deveria ter sido oportunamente deduzida naquele recurso, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para ampliar o objeto da controvérsia ou suscitar matéria que não integrou o julgamento embargado.
No caso, porém, há circunstância ainda mais evidente: o próprio fato apontado pela embargante é posterior ao julgamento do agravo interno, razão pela qual não poderia, logicamente, ter sido objeto de apreciação no acórdão embargado. Não há, portanto, como imputar ao julgado omissão quanto a fato que sequer existia quando proferida a decisão.
Se a embargante pretende questionar a regularidade do ato de penhora praticado posteriormente no processo de origem, deverá fazê-lo pela via processual própria, perante o juízo competente, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a impugnação de nova decisão ou de fato superveniente relacionado ao cumprimento da medida.
Ademais, apenas a título argumentativo, o fato de o agravo interno ainda estar pendente de julgamento não impedia, por si só, o cumprimento da decisão monocrática recorrida, uma vez que a interposição do recurso não lhe confere efeito suspensivo automático. Assim, a mera pendência do julgamento do agravo interno não é suficiente para caracterizar irregularidade na expedição do termo de penhora.
Desse modo, também sob esse aspecto, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, tratando-se de alegação que, além de estranha aos limites cognitivos dos presentes aclaratórios, diz respeito a fato posterior ao julgamento e cuja eventual impugnação deve ser deduzida pela via processual adequada.
Destarte, inexiste omissão a ser sanada, pois o julgado embargado abordou todos os elementos fático-jurídicos essenciais à formação do convencimento, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.
O que se verifica, portanto, é a tentativa da embargante de reapreciação da matéria fática e jurídica já devidamente enfrentada no acórdão embargado, com o intuito de rediscutir fundamentos e obter a modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência omissão, obscuridade ou contradição apontadas. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, todavia os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – Embargos declaratórios rejeitados.” (STF, RMI 7222 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, Dje de 17-02-2021, destacou-se).
Diante desse contexto, mostra-se plenamente caracterizado o intuito procrastinatório do recurso, impondo-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, considerando a reiteração de embargos desprovidos de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como a tentativa de modificar o resultado do julgamento mediante a reiteração de argumentos já definitivamente enfrentados por esta Câmara, condeno o embargante ao pagamento da multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal se pronuncia, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada o acórdão recorrido, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Advirta-se, ainda, que, na forma do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará o não conhecimento de eventual novo recurso, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa ora aplicada, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública..
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5456457-09.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator