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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5456174-93.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Valmira Flora Cruz
Requerido: Jose Fidelis Soares
DECISÃO
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
No caso, considerando a notícia do falecimento dos requeridos e a indicação de seus sucessores pela parte autora, mostra-se necessária a regularização do pves do prosseguimento da demanda, sobretudo porque ainda não havia se aperfeiçoado validamente a citação de José Fidelis Soares, conforme expressamente reconhecido na decisão do evento 468.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 527, para determinar a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores indicados pela parte autora.
Proceda a serventia às alterações cadastrais necessárias.
Após, citem-se os sucessores nos endereços indicados no evento 527, para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Pela derradeira vez, quanto à determinação constante do evento 468 relativa a José Felix da Cruz Filho, determino à parte autora que junte aos autos o respectivo termo de curatela ou decisão judicial que declare a interdição e delimite sua extensão, no prazo de 05 dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5456174-93.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Valmira Flora Cruz
Requerido: Jose Fidelis Soares
DECISÃO
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
No caso, considerando a notícia do falecimento dos requeridos e a indicação de seus sucessores pela parte autora, mostra-se necessária a regularização do pves do prosseguimento da demanda, sobretudo porque ainda não havia se aperfeiçoado validamente a citação de José Fidelis Soares, conforme expressamente reconhecido na decisão do evento 468.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 527, para determinar a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores indicados pela parte autora.
Proceda a serventia às alterações cadastrais necessárias.
Após, citem-se os sucessores nos endereços indicados no evento 527, para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Pela derradeira vez, quanto à determinação constante do evento 468 relativa a José Felix da Cruz Filho, determino à parte autora que junte aos autos o respectivo termo de curatela ou decisão judicial que declare a interdição e delimite sua extensão, no prazo de 05 dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02