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TJGO · Inhumas - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas (K) Número do processo: 5456156-96.2026.8.09.0072 Polo ativo: Dimilson Antonio Cardoso Polo passivo: Departamento Estadual De Transito - S E N T E N Ç A - Devidamente intimada para dar andamento no feito a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalta-se que é inviável a manutenção do presente processo, tendo em vista que o judiciário, em sua inércia, depende de provocação das partes para o cumprimento de seu exercício jurisdicional, restando impossível o prosseguimento do feito ex officio. Além do mais, a lei processual civil estabelece de forma expressa a extinção dos processos que ficarem abandonados por mais de 30 dias por falta de provocação do promovente, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando o abandono da causa por parte da autora, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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