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Processo 5456113-66.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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9
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5456113-66.2023.8.09.0137 Requerente: Uilian Goncalves Da Costa Requerido: Patricia Faleiros Teles Machado SENTENÇA Trata-se ação de INDENIZAÇÃO decorrente de acidente de trânsito promovida por Uilian Goncalves Da Costa em desfavor de Patricia Faleiros Teles Machado e Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de um acordo envolvendo pagamento, requerendo a sua homologação (ev.178). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC. Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada. Considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5456113-66.2023.8.09.0137 Requerente: Uilian Goncalves Da Costa Requerido: Patricia Faleiros Teles Machado SENTENÇA Trata-se ação de INDENIZAÇÃO decorrente de acidente de trânsito promovida por Uilian Goncalves Da Costa em desfavor de Patricia Faleiros Teles Machado e Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de um acordo envolvendo pagamento, requerendo a sua homologação (ev.178). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC. Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada. Considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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