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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ARAGARÇAS
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000
Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br
Processo: 5455857-36.2025.8.09.0014
Promovente: Laurielly Junqueira Santana
Promovido: Elza Arantes Santana Nery
DECISÃO
Trata-se de Inventário, processado sob o rito do Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Elza Arantes Santana Nery, promovido por Laurielly Junqueira Santana.
A inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha (movs. 24 e 30). Foram juntadas as CNDs estadual e federal, além da certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC.
A pesquisa realizada via sistema SISBAJUD, para localização de saldos em contas da falecida, restou negativa, com resultado de saldo zerado (mov. 35).
O viúvo meeiro e a herdeira, não representados nos autos, foram citados (movs. 50 e 51).
A Fazenda Pública Nacional manifestou desinteresse no feito (mov. 48). O Estado de Goiás pugnou pela prévia apresentação da declaração do ITCD e pela realização de pesquisa via sistema SISBAJUD (mov. 49). O Município de Aragarças noticiou a existência de créditos tributários de IPTU (mov. 57), sobre os quais a inventariante se manifestou, juntando comprovante de quitação (mov. 62).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre retificar de ofício o valor atribuído à causa.
Na petição inicial, atribuiu-se originariamente o montante de R$ 28.650,37, correspondente à soma dos valores venais cadastrais dos imóveis. Todavia, tanto na emenda de mov. 6 quanto nas primeiras declarações de movimentação 30, a própria inventariante retificou expressamente a estimativa dos bens do espólio para R$ 400.000,00 (soma dos valores de mercado estimados em R$ 150.000,00 e R$ 250.000,00), remanescendo inalterado o cadastro de distribuição.
Desse modo, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção cadastral do valor da causa no sistema Projudi para que reflita a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mantendo-se incólume o processamento sob o rito do arrolamento sumário, porquanto o montante permanece aquém do teto legal previsto no artigo 664 do CPC.
Passando ao saneamento do feito, verifica-se que o imóvel indicado no item 4.2 das primeiras declarações (Lote 13A, Quadra 0082, Rua Aragarcita Ribeiro da Silva Passos, nº 1408) não possui matrícula junto ao Registro Geral de Imóveis, constando apenas registro cadastral perante a Prefeitura Municipal (BIC nº 9348).
Desse modo, o espólio detém apenas a posse do imóvel, impondo-se a retificação do plano de partilha para que contemple expressamente a divisão dos direitos possessórios e aquisitivos, e não o domínio pleno da propriedade.
Para fins de regularidade documental e comprovação cabal do estado civil da herdeira Leonice Santos, mostra-se imprescindível a juntada de sua respectiva certidão de nascimento ou de casamento atualizada.
No que tange à manifestação do Município de Aragarças (mov.57), constata-se que a cobrança em face da coerdeira Leonice Santos vincula-se a bem imóvel diverso (Rua 476, Qd. 0012, Lt. 0022 - Setor Alto Horizonte), estranho ao rol de bens objeto da presente sucessão. Trata-se de obrigação de natureza propter rem e de responsabilidade pessoal da herdeira, que não se comunica com a massa hereditária e não se qualifica como dívida do espólio.
O processo de inventário não se presta à cobrança direta de débitos particulares de herdeiros, cabendo à Fazenda Municipal, caso pretenda alcançar o quinhão respectivo, promover a competente execução fiscal autônoma e postular eventual penhora no rosto dos autos.
Por outro lado, quanto aos débitos de IPTU incidentes sobre o Lote 19 da Quadra 06, em nome do meeiro Agenor Moreira Nery, a inventariante acostou comprovante de recolhimento na mov. 62, cabendo franquear vista ao Município e determinar a juntada da respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal atualizada.
Em relação à Fazenda Pública Estadual, consigna-se que a pesquisa patrimonial via SISBAJUD já foi ultimada nestes autos e resultou infrutífera, com saldo zerado (mov. 35), cumprindo intimar o Estado para ciência do resultado e determinar à inventariante que comprove a instauração do procedimento administrativo de declaração e apuração do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Por fim, figurando como herdeiro por representação o menor impúbere Victor Alves Borges, faz-se cogente a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Das Providências
Ante o exposto, DETERMINO:
a) PROCEDA a Escrivania à retificação do valor da causa no sistema Projudi para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC;
b) INTIME-SE a inventariante, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1) Retifique as primeiras declarações e o plano de partilha para fazer constar expressamente que a sucessão relativa ao Lote 13A da Quadra 0082 recai sobre os direitos possessórios e aquisitivos do espólio;
b.2) Apresente certidão de nascimento ou casamento atualizada da herdeira Leonice Santos;
b.3) Comprove a regularidade fiscal municipal mediante a juntada de Certidão Negativa de Débitos perante o Município de Aragarças;
b.4) Demonstre a abertura do procedimento declaratório do ITCD perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás;
c) REJEITO a pretensão do Município de Aragarças de condicionar o processamento da partilha ao adimplemento de débitos tributários pessoais da herdeira Leonice Santos relativos a imóvel estranho ao espólio, ressalvada a faculdade de cobrança de eventuais créditos pela via executiva própria com pedido de penhora no rosto dos autos;
d) INTIME-SE o Município de Aragarças acerca da presente decisão e do comprovante de pagamento acostado na mov. 62, facultando-lhe manifestação em 15 (quinze) dias;
e) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência do detalhamento da ordem judicial do SISBAJUD (mov. 35), que atestou inexistência de saldo em contas bancárias da falecida;
f) Cumpridas as providências documentais do item "b" , INTIMEM-SE a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias;
g) Após, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha ou deliberações subsequentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência.
Aragarças/GO, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ARAGARÇAS
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000
Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br
Processo: 5455857-36.2025.8.09.0014
Promovente: Laurielly Junqueira Santana
Promovido: Elza Arantes Santana Nery
DECISÃO
Trata-se de Inventário, processado sob o rito do Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Elza Arantes Santana Nery, promovido por Laurielly Junqueira Santana.
A inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha (movs. 24 e 30). Foram juntadas as CNDs estadual e federal, além da certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC.
A pesquisa realizada via sistema SISBAJUD, para localização de saldos em contas da falecida, restou negativa, com resultado de saldo zerado (mov. 35).
O viúvo meeiro e a herdeira, não representados nos autos, foram citados (movs. 50 e 51).
A Fazenda Pública Nacional manifestou desinteresse no feito (mov. 48). O Estado de Goiás pugnou pela prévia apresentação da declaração do ITCD e pela realização de pesquisa via sistema SISBAJUD (mov. 49). O Município de Aragarças noticiou a existência de créditos tributários de IPTU (mov. 57), sobre os quais a inventariante se manifestou, juntando comprovante de quitação (mov. 62).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre retificar de ofício o valor atribuído à causa.
Na petição inicial, atribuiu-se originariamente o montante de R$ 28.650,37, correspondente à soma dos valores venais cadastrais dos imóveis. Todavia, tanto na emenda de mov. 6 quanto nas primeiras declarações de movimentação 30, a própria inventariante retificou expressamente a estimativa dos bens do espólio para R$ 400.000,00 (soma dos valores de mercado estimados em R$ 150.000,00 e R$ 250.000,00), remanescendo inalterado o cadastro de distribuição.
Desse modo, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção cadastral do valor da causa no sistema Projudi para que reflita a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mantendo-se incólume o processamento sob o rito do arrolamento sumário, porquanto o montante permanece aquém do teto legal previsto no artigo 664 do CPC.
Passando ao saneamento do feito, verifica-se que o imóvel indicado no item 4.2 das primeiras declarações (Lote 13A, Quadra 0082, Rua Aragarcita Ribeiro da Silva Passos, nº 1408) não possui matrícula junto ao Registro Geral de Imóveis, constando apenas registro cadastral perante a Prefeitura Municipal (BIC nº 9348).
Desse modo, o espólio detém apenas a posse do imóvel, impondo-se a retificação do plano de partilha para que contemple expressamente a divisão dos direitos possessórios e aquisitivos, e não o domínio pleno da propriedade.
Para fins de regularidade documental e comprovação cabal do estado civil da herdeira Leonice Santos, mostra-se imprescindível a juntada de sua respectiva certidão de nascimento ou de casamento atualizada.
No que tange à manifestação do Município de Aragarças (mov.57), constata-se que a cobrança em face da coerdeira Leonice Santos vincula-se a bem imóvel diverso (Rua 476, Qd. 0012, Lt. 0022 - Setor Alto Horizonte), estranho ao rol de bens objeto da presente sucessão. Trata-se de obrigação de natureza propter rem e de responsabilidade pessoal da herdeira, que não se comunica com a massa hereditária e não se qualifica como dívida do espólio.
O processo de inventário não se presta à cobrança direta de débitos particulares de herdeiros, cabendo à Fazenda Municipal, caso pretenda alcançar o quinhão respectivo, promover a competente execução fiscal autônoma e postular eventual penhora no rosto dos autos.
Por outro lado, quanto aos débitos de IPTU incidentes sobre o Lote 19 da Quadra 06, em nome do meeiro Agenor Moreira Nery, a inventariante acostou comprovante de recolhimento na mov. 62, cabendo franquear vista ao Município e determinar a juntada da respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal atualizada.
Em relação à Fazenda Pública Estadual, consigna-se que a pesquisa patrimonial via SISBAJUD já foi ultimada nestes autos e resultou infrutífera, com saldo zerado (mov. 35), cumprindo intimar o Estado para ciência do resultado e determinar à inventariante que comprove a instauração do procedimento administrativo de declaração e apuração do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Por fim, figurando como herdeiro por representação o menor impúbere Victor Alves Borges, faz-se cogente a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Das Providências
Ante o exposto, DETERMINO:
a) PROCEDA a Escrivania à retificação do valor da causa no sistema Projudi para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC;
b) INTIME-SE a inventariante, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1) Retifique as primeiras declarações e o plano de partilha para fazer constar expressamente que a sucessão relativa ao Lote 13A da Quadra 0082 recai sobre os direitos possessórios e aquisitivos do espólio;
b.2) Apresente certidão de nascimento ou casamento atualizada da herdeira Leonice Santos;
b.3) Comprove a regularidade fiscal municipal mediante a juntada de Certidão Negativa de Débitos perante o Município de Aragarças;
b.4) Demonstre a abertura do procedimento declaratório do ITCD perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás;
c) REJEITO a pretensão do Município de Aragarças de condicionar o processamento da partilha ao adimplemento de débitos tributários pessoais da herdeira Leonice Santos relativos a imóvel estranho ao espólio, ressalvada a faculdade de cobrança de eventuais créditos pela via executiva própria com pedido de penhora no rosto dos autos;
d) INTIME-SE o Município de Aragarças acerca da presente decisão e do comprovante de pagamento acostado na mov. 62, facultando-lhe manifestação em 15 (quinze) dias;
e) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência do detalhamento da ordem judicial do SISBAJUD (mov. 35), que atestou inexistência de saldo em contas bancárias da falecida;
f) Cumpridas as providências documentais do item "b" , INTIMEM-SE a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias;
g) Após, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha ou deliberações subsequentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência.
Aragarças/GO, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito