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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5455710-13.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Reisima Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Bv S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REISIMA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BV S.A. e W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, por meio do despacho de mov. 30, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da divergência existente entre a ata da audiência de conciliação (mov. 26), que consignou a ausência de citação da segunda ré, e o AR de mov. 27, que indicava a regularidade do ato citatório. Intimado, o BANCO BV S.A. informou não possuir oposição ao prosseguimento do feito, esclarecendo que a controvérsia relacionada à citação dizia respeito exclusivamente à relação processual estabelecida entre a autora e a corré. Por sua vez, a autora sustentou a existência de erro material na ata da audiência e requereu o reconhecimento da validade da citação da corré, com fundamento na documentação juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que a ata da audiência de conciliação realizada no mov. 26 consignou a ausência da ré W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA., sob o fundamento de que não teria sido regularmente citada. Contudo, a certidão juntada no mov. 25 esclareceu a existência de equívoco material no referido registro, informando que a ré foi devidamente citada, conforme comprovado pelo AR de mov. 27. Com efeito, o documento anexado aos autos demonstra que a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica, em 10/06/2026, circunstância que evidencia a regularidade do ato citatório. Assim, reconheço a validade da citação da W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA. 2. No mais, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na produção de provas. Caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do CPC. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento específico ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida com base na controvérsia instalada. Ainda, esclareço que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito.
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5455710-13.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Reisima Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Bv S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REISIMA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BV S.A. e W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, por meio do despacho de mov. 30, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da divergência existente entre a ata da audiência de conciliação (mov. 26), que consignou a ausência de citação da segunda ré, e o AR de mov. 27, que indicava a regularidade do ato citatório. Intimado, o BANCO BV S.A. informou não possuir oposição ao prosseguimento do feito, esclarecendo que a controvérsia relacionada à citação dizia respeito exclusivamente à relação processual estabelecida entre a autora e a corré. Por sua vez, a autora sustentou a existência de erro material na ata da audiência e requereu o reconhecimento da validade da citação da corré, com fundamento na documentação juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que a ata da audiência de conciliação realizada no mov. 26 consignou a ausência da ré W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA., sob o fundamento de que não teria sido regularmente citada. Contudo, a certidão juntada no mov. 25 esclareceu a existência de equívoco material no referido registro, informando que a ré foi devidamente citada, conforme comprovado pelo AR de mov. 27. Com efeito, o documento anexado aos autos demonstra que a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica, em 10/06/2026, circunstância que evidencia a regularidade do ato citatório. Assim, reconheço a validade da citação da W A REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA. 2. No mais, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na produção de provas. Caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do CPC. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento específico ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida com base na controvérsia instalada. Ainda, esclareço que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito.
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