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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5455681-09.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nelson Ramos Cardoso Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de conhecimento com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por NELSON RAMOS CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados. Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, sob o n. 1534541318, no valor de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) mensais, o qual alega não reconhecer ou recordar ter celebrado. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do pacto, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos do benefício previdenciário. Em decisão interlocutória (mov. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte ré. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar, a ausência de comprovante de residência válido e a existência de conexão com o processo n. 5455969-54.2026.8.09.0051. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, afirmando que a operação impugnada consiste em um refinanciamento de dívida anterior, formalizado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Sustentou a validade do negócio jurídico, a efetiva disponibilização de valores ao autor (“troco”) e a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de indébito a ser restituído. Juntou o instrumento contratual e as provas da validação biométrica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Apontou a existência de vícios que afastariam a presunção de validade da contratação digital, como a celebração de dois contratos no mesmo dia, a manifesta desproporção entre o valor recebido e o encargo assumido, e diversas inconsistências na documentação apresentada pelo próprio réu. Foi oportunizado às partes, prazo, para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, na qual ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio não merece prosperar. A finalidade da indicação de endereço na exordial é viabilizar o ato citatório e fixar a competência territorial, sendo que a citação do réu ocorreu de forma regular. Ademais, a exigência de que o comprovante esteja em nome do autor constituiria formalismo excessivo e obstáculo ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável que, como alegado, reside em imóvel de terceiro. Igualmente, afasto a preliminar de conexão. Conforme bem pontuado pelo autor em sua impugnação (mov. 29), os processos n. 5455681-09.2026.8.09.0051 e n. 5455969-54.2026.8.09.0051 versam sobre contratos distintos (n. 1534541318 e n. 1534541317, respectivamente). A identidade de partes não é suficiente para configurar a conexão, que exige, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a comunhão de pedido ou de causa de pedir. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n. 1534541318, formalizado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. A parte ré sustenta a higidez do pacto com base em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.159.442/PR e REsp 2.197.156/SP), que conferem presunção de validade a tais contratações. Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, e cede diante de "elementos objetivos que indiquem fraude", como ressalvado nos próprios julgados. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013). No caso em análise, a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo objeto da demanda, pretendendo, em razão disso, a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a prova documental produzida nos autos demonstra realidade diversa. Com efeito, o negócio jurídico questionado não consiste em contratação de empréstimo novo e desvinculado de qualquer relação contratual anterior. Trata-se, na verdade, de refinanciamento de operação anteriormente existente, circunstância expressamente indicada no próprio instrumento contratual. Conforme se verifica do contrato juntado aos autos, especialmente de seu Quadro 5, consta como instituição financeira o Agibank e está expressamente discriminado o saldo devedor do contrato anterior, no importe de R$ 1.965,21, valor este utilizado para a liquidação da operação precedente. O contrato anteriormente existente, identificado pelo n. 1527848541, possuía saldo devedor e foi objeto de refinanciamento, mediante a celebração da nova operação. Assim, o valor correspondente ao saldo devedor anterior foi destinado à quitação da obrigação precedente, passando a nova avença a disciplinar a relação contratual entre as partes. Não se trata, portanto, de contratação fictícia ou de operação sem causa, mas de modalidade de renegociação/refinanciamento de dívida já existente, com substituição da obrigação anterior por nova operação, nos termos expressamente previstos no instrumento contratual. A regularidade da contratação é reforçada, ainda, pelo fato de que a operação foi formalizada mediante biometria facial, mecanismo de autenticação destinado justamente à identificação e validação da manifestação de vontade do contratante, observadas as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Além disso, não houve apenas a formalização eletrônica da operação. A documentação apresentada demonstra a própria movimentação financeira decorrente do refinanciamento, inclusive com a disponibilização à parte autora de R$ 194,36, correspondente ao valor residual (“troco”) resultante da operação, após a liquidação do saldo devedor do contrato anterior. Tem-se, portanto, um conjunto probatório coerente, composto pelo instrumento contratual, pela identificação do contrato anterior, pela indicação expressa do saldo devedor refinanciado, pelo procedimento de autenticação mediante biometria facial e pela efetiva disponibilização do valor residual ao contratante. Nesse contexto, a simples negativa de contratação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados aos autos, sobretudo quando estes demonstram, de forma concatenada, a origem, a formalização e a execução da operação. A alegação de que a parte autora não contratou o empréstimo, portanto, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o negócio jurídico efetivamente celebrado foi o refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo então existente e disponibilização de valor adicional ao consumidor. A dívida questionada, portanto, é plenamente existente e os descontos concretizados na folha de pagamento consistiram em mero exercício regular do direito da instituição financeira, vez que foram previamente autorizados pelo devedor, não havendo que se falar em nulidade do contrato. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5455681-09.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nelson Ramos Cardoso Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de conhecimento com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por NELSON RAMOS CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados. Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, sob o n. 1534541318, no valor de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) mensais, o qual alega não reconhecer ou recordar ter celebrado. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do pacto, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos do benefício previdenciário. Em decisão interlocutória (mov. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte ré. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar, a ausência de comprovante de residência válido e a existência de conexão com o processo n. 5455969-54.2026.8.09.0051. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, afirmando que a operação impugnada consiste em um refinanciamento de dívida anterior, formalizado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Sustentou a validade do negócio jurídico, a efetiva disponibilização de valores ao autor (“troco”) e a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de indébito a ser restituído. Juntou o instrumento contratual e as provas da validação biométrica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Apontou a existência de vícios que afastariam a presunção de validade da contratação digital, como a celebração de dois contratos no mesmo dia, a manifesta desproporção entre o valor recebido e o encargo assumido, e diversas inconsistências na documentação apresentada pelo próprio réu. Foi oportunizado às partes, prazo, para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, na qual ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio não merece prosperar. A finalidade da indicação de endereço na exordial é viabilizar o ato citatório e fixar a competência territorial, sendo que a citação do réu ocorreu de forma regular. Ademais, a exigência de que o comprovante esteja em nome do autor constituiria formalismo excessivo e obstáculo ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável que, como alegado, reside em imóvel de terceiro. Igualmente, afasto a preliminar de conexão. Conforme bem pontuado pelo autor em sua impugnação (mov. 29), os processos n. 5455681-09.2026.8.09.0051 e n. 5455969-54.2026.8.09.0051 versam sobre contratos distintos (n. 1534541318 e n. 1534541317, respectivamente). A identidade de partes não é suficiente para configurar a conexão, que exige, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a comunhão de pedido ou de causa de pedir. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Logo, rejeito as preliminares arguidas. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n. 1534541318, formalizado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. A parte ré sustenta a higidez do pacto com base em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.159.442/PR e REsp 2.197.156/SP), que conferem presunção de validade a tais contratações. Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, e cede diante de "elementos objetivos que indiquem fraude", como ressalvado nos próprios julgados. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013). No caso em análise, a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo objeto da demanda, pretendendo, em razão disso, a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a prova documental produzida nos autos demonstra realidade diversa. Com efeito, o negócio jurídico questionado não consiste em contratação de empréstimo novo e desvinculado de qualquer relação contratual anterior. Trata-se, na verdade, de refinanciamento de operação anteriormente existente, circunstância expressamente indicada no próprio instrumento contratual. Conforme se verifica do contrato juntado aos autos, especialmente de seu Quadro 5, consta como instituição financeira o Agibank e está expressamente discriminado o saldo devedor do contrato anterior, no importe de R$ 1.965,21, valor este utilizado para a liquidação da operação precedente. O contrato anteriormente existente, identificado pelo n. 1527848541, possuía saldo devedor e foi objeto de refinanciamento, mediante a celebração da nova operação. Assim, o valor correspondente ao saldo devedor anterior foi destinado à quitação da obrigação precedente, passando a nova avença a disciplinar a relação contratual entre as partes. Não se trata, portanto, de contratação fictícia ou de operação sem causa, mas de modalidade de renegociação/refinanciamento de dívida já existente, com substituição da obrigação anterior por nova operação, nos termos expressamente previstos no instrumento contratual. A regularidade da contratação é reforçada, ainda, pelo fato de que a operação foi formalizada mediante biometria facial, mecanismo de autenticação destinado justamente à identificação e validação da manifestação de vontade do contratante, observadas as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Além disso, não houve apenas a formalização eletrônica da operação. A documentação apresentada demonstra a própria movimentação financeira decorrente do refinanciamento, inclusive com a disponibilização à parte autora de R$ 194,36, correspondente ao valor residual (“troco”) resultante da operação, após a liquidação do saldo devedor do contrato anterior. Tem-se, portanto, um conjunto probatório coerente, composto pelo instrumento contratual, pela identificação do contrato anterior, pela indicação expressa do saldo devedor refinanciado, pelo procedimento de autenticação mediante biometria facial e pela efetiva disponibilização do valor residual ao contratante. Nesse contexto, a simples negativa de contratação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados aos autos, sobretudo quando estes demonstram, de forma concatenada, a origem, a formalização e a execução da operação. A alegação de que a parte autora não contratou o empréstimo, portanto, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o negócio jurídico efetivamente celebrado foi o refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo então existente e disponibilização de valor adicional ao consumidor. A dívida questionada, portanto, é plenamente existente e os descontos concretizados na folha de pagamento consistiram em mero exercício regular do direito da instituição financeira, vez que foram previamente autorizados pelo devedor, não havendo que se falar em nulidade do contrato. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
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