2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5455476-51.2025.8.09.0168 Requerente: Daniel Carvalho De Lima Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão e cobrança de beneficio previdenciário movida por Daniel Carvalho De Lima em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. No mov. 27 houve a prolação de sentença, homologando o acordo havido entre as partes.. Na oportunidade, ficou consignado que os cálculos seriam apresentados pelo INSS. A autarquia se manifestou em mov. 34 informando que a parte beneficiária poderia acompanhar a implantação do benefício no app Meu INSS. Pela petição de mov. 42, o exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença. Informação do INSS em mov. 44. No evento n. 46 o exequente requer o prosseguimento do feito. É o breve retrospecto. DECIDO. 2. Defiro o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se com a alteração do sistema para que passe a constar "classe" como cumprimento de sentença e "fase processual" como execução. 2.1. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios determinados na sentença condenatória[1]. 3. Intime-se, após, a parte autora para em igual prazo manifestar-se sobre os cálculos apresentados. 4. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento via precatório/RPV. 5. Tendo a parte autora impugnado os cálculos do INSS, intime-se a autarquia executada para manifestar em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. 6. Caso o INSS não apresente os cálculos no prazo consignado, diga o credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026) [1] Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).