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5455384-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Parcelamento realizado e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. OBSERVAÇÃO: nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Vinicius dos Santos Abrao Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5455384-02.2026.8.09.0051 Parte autora: Daniel Vieira Oliveira Parte requerida: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque, intimada a requerente a apresentar documentos com tal finalidade, acostou os mesmos documentos que acompanha à exordial, além que, não apresentou nenhum extrato bancário para que fosse feita a efetiva análise de sua receita, tampouco demonstrou que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Contudo, estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 07 (sete) vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. Assim sendo, intime-se a parte ­autora para que, em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 290 do CPC, efetue o pagamento da primeira parte do parcelamento deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. Por fim, pela última vez e no mesmo prazo supracitado, a parte requerente deverá emendar a inicial e promover a sua devida qualificação, indicando seu estado civil, profissão e endereço eletrônico (e-mail); bem como comprovante de endereço atual, idôneo e expedido em nome próprio. Caso não possua comprovante em nome próprio, deverá justificar o motivo e demonstrar o vínculo com o titular do documento apresentado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 7(4)

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