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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5455216-23.2023.8.09.0142 1ª Câmara Cível Agravante: Élcio Batista dos Santos Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente pretende o levantamento da suspensão, sob o fundamento de que a demanda originária tem por objeto a liquidação provisória de sentença coletiva e não se enquadra na controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno destinado ao levantamento do sobrestamento do processo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ fez cessar a situação que justificava o sobrestamento do processo e esvaziou a pretensão recursal de afastar a suspensão determinada enquanto pendente a definição da controvérsia pela Corte Superior. 4. A solução definitiva do tema repetitivo retira a utilidade da apreciação do agravo interno, o que caracteriza perda superveniente do objeto. 5. A eventual incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ sobre a demanda originária deve ser apreciada de acordo com as particularidades do caso concreto e não afasta a perda do objeto do recurso dirigido exclusivamente contra a manutenção do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “O julgamento superveniente do tema repetitivo que fundamentou o sobrestamento do processo acarreta a perda do objeto do recurso destinado exclusivamente ao levantamento da suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Élcio Batista dos Santos em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ao caso concreto, ao argumento de que a demanda originária consiste em liquidação provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural, e não em cumprimento de sentença coletiva ajuizado sem prévia liquidação. Defende que a controvérsia submetida ao Tema nº 1.169/STJ restringe-se necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica como requisito para o ajuizamento do respectivo cumprimento, razão pela qual a determinação de suspensão nacional não alcançaria as ações que já possuem por objeto justamente a liquidação do título judicial. Alega, assim, que inexiste fundamento para a manutenção do sobrestamento, devendo o feito retomar seu regular processamento. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento do agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada. Preparo visto (mov. 25, arq. 02). O processo foi sobrestado até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.169. Após a definição da tese repetitiva, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. De pronto, verifica-se a perda do objeto do recurso. Com efeito, o presente agravo interno foi interposto com o propósito de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no curso da tramitação recursal, sobreveio o julgamento do referido tema repetitivo, circunstância que fez cessar a situação que justificava a manutenção do sobrestamento e esvaziou a pretensão deduzida no presente agravo interno. Com efeito, a insurgência recursal estava direcionada ao afastamento da suspensão determinada enquanto pendente a definição do Tema nº 1.169/STJ. Assim, uma vez solucionada a controvérsia pela Corte Superior, não mais subsiste o objeto sobre o qual recai o presente recurso. Eventual incidência da tese firmada no Tema nº 1.169/STJ sobre a demanda originária deverá ser apreciada à luz das particularidades do caso concreto, não subsistindo utilidade na apreciação do agravo interno voltado contra decisão que manteve o sobrestamento até a definição do repetitivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N10
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5455216-23.2023.8.09.0142 1ª Câmara Cível Agravante: Élcio Batista dos Santos Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente pretende o levantamento da suspensão, sob o fundamento de que a demanda originária tem por objeto a liquidação provisória de sentença coletiva e não se enquadra na controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno destinado ao levantamento do sobrestamento do processo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ fez cessar a situação que justificava o sobrestamento do processo e esvaziou a pretensão recursal de afastar a suspensão determinada enquanto pendente a definição da controvérsia pela Corte Superior. 4. A solução definitiva do tema repetitivo retira a utilidade da apreciação do agravo interno, o que caracteriza perda superveniente do objeto. 5. A eventual incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ sobre a demanda originária deve ser apreciada de acordo com as particularidades do caso concreto e não afasta a perda do objeto do recurso dirigido exclusivamente contra a manutenção do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “O julgamento superveniente do tema repetitivo que fundamentou o sobrestamento do processo acarreta a perda do objeto do recurso destinado exclusivamente ao levantamento da suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Élcio Batista dos Santos em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ao caso concreto, ao argumento de que a demanda originária consiste em liquidação provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural, e não em cumprimento de sentença coletiva ajuizado sem prévia liquidação. Defende que a controvérsia submetida ao Tema nº 1.169/STJ restringe-se necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica como requisito para o ajuizamento do respectivo cumprimento, razão pela qual a determinação de suspensão nacional não alcançaria as ações que já possuem por objeto justamente a liquidação do título judicial. Alega, assim, que inexiste fundamento para a manutenção do sobrestamento, devendo o feito retomar seu regular processamento. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento do agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada. Preparo visto (mov. 25, arq. 02). O processo foi sobrestado até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.169. Após a definição da tese repetitiva, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. De pronto, verifica-se a perda do objeto do recurso. Com efeito, o presente agravo interno foi interposto com o propósito de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no curso da tramitação recursal, sobreveio o julgamento do referido tema repetitivo, circunstância que fez cessar a situação que justificava a manutenção do sobrestamento e esvaziou a pretensão deduzida no presente agravo interno. Com efeito, a insurgência recursal estava direcionada ao afastamento da suspensão determinada enquanto pendente a definição do Tema nº 1.169/STJ. Assim, uma vez solucionada a controvérsia pela Corte Superior, não mais subsiste o objeto sobre o qual recai o presente recurso. Eventual incidência da tese firmada no Tema nº 1.169/STJ sobre a demanda originária deverá ser apreciada à luz das particularidades do caso concreto, não subsistindo utilidade na apreciação do agravo interno voltado contra decisão que manteve o sobrestamento até a definição do repetitivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N10
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