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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes Belos
Processo: 5455213-90.2022.8.09.0146
Autor(a): Weliton Brito Paranaguá
Ré(u): Espolio Pedro Alves Amorim
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo, em razão da elevada complexidade da perícia de georreferenciamento e delimitação da área rural objeto da demanda, a majoração excepcional dos honorários periciais a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas voltadas à viabilização da produção da prova técnica.
De fato, este Juízo compreende a preocupação externada pela parte autora. A prova pericial requerida apresenta elevado grau de complexidade técnica, envolvendo levantamento topográfico cadastral geodésico, rastreamento por satélite (GNSS/GPS), processamento georreferenciado de dados, análise fundiária, elaboração cartográfica, memorial descritivo e individualização de parcela inserida em imóvel rural de grande extensão.
Também se verifica dos autos que o profissional anteriormente nomeado apresentou proposta técnica detalhada, estimando considerável carga horária para execução dos trabalhos, circunstância que evidencia a complexidade da prova necessária ao adequado deslinde da controvérsia.
Todavia, embora sensível às dificuldades práticas relatadas, este Juízo deve observar os parâmetros administrativos e financeiros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para remuneração das perícias custeadas sob o regime da gratuidade da justiça, não se afigurando possível, em princípio, fixar honorários em patamar dissociado daqueles limites.
Cumpre ressaltar que a impossibilidade de majoração dos honorários para além dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal não implica a inviabilização da prova técnica, devendo ser esgotadas as medidas necessárias para viabilizar sua produção, em prestígio aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível.
Dessa forma, indefiro o pedido de majoração excepcional dos honorários periciais.
Por outro lado, defiro os requerimentos subsidiários formulados pela parte autora.
Determino, inicialmente, a realização de consulta a, pelo menos, 5 peritos cadastrados ao banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de verificar a existência de profissional habilitado e disponível para a realização da perícia nos termos da decisão do evento n. 97. Certifique-se.
Não sendo possível a nomeação por essa via, expeçam-se ofícios ao CREA/GO e ao INCRA, solicitando a indicação de profissional habilitado para a realização de perícia envolvendo georreferenciamento de imóvel rural, nos moldes já determinados nos autos. Prazo para resposta: 10 dias.
Por fim, a título de cooperação processual e buscando viabilizar a produção da prova reputada indispensável pelas próprias partes, este Juízo pondera que nada impede que os litigantes, de comum acordo ou mediante requerimento fundamentado, avaliem a possibilidade de alienação de parcela do imóvel objeto da controvérsia, ou de direitos sobre ele incidentes, destinando os recursos obtidos ao custeio da perícia técnica necessária ao deslinde da demanda. Evidentemente, eventual pretensão nesse sentido deverá ser previamente submetida à apreciação judicial, acompanhada dos elementos necessários à análise de sua conveniência, legalidade e adequação ao caso concreto. Tal observação não constitui determinação judicial, mas mera indicação de alternativa que poderá ser considerada pelas partes diante das dificuldades atualmente verificadas para a produção da prova pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
LHR