Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5455117-11.2026.8.09.0025
Polo ativo: Manoel Ferreira Costa Calado
Polo passivo: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Cobrança e Indenização por Perdas e Danos.
Chamo o feito a ordem.
Examinando os autos, verifico que o requerente pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, cujo valor total do contrato é de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais).
Intimado a manifestar, o requerente pugnou pela continuidade do feito, renunciando o valor excedente (ev. 15).
O processo seguiu regularmente, sendo concedida tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão do nome dos requerentes do rol de inadimplentes.
Contestação lançada no evento 39 e impugnação no evento 45.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 292, inc. II, diz sobre o tema da seguinte forma:
“Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
Inc. II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.”
No caso dos autos, verifico que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95, tornando o juízo incompetente para a continuidade do feito.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVENTO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMNTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5º/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1570450 RJ 2010/0217021-7 - T3 - TERCEIRA TURMA - Data de publicação DJe 30/06/2017 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Saliento também que a indicação do valor da causa é elemento importante e fundamental para o processo, posto que interfere diretamente em questões relevantes, tais como a competência do juízo, cálculo para a cobrança de custas processuais, entre outros, sendo, portanto, imprescindível que corresponda ao valor econômico da pretensão da parte autora.
A referida incompetência pode ser alega de ofício no Juizado Especial Civil, pois se trata de matéria de ordem pública, e ainda, o valor da causa é um dos requisitos primordiais do rito do Juizado.
Destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. 2. Em síntese, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que, o valor da causa arbitrado pela parte, excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Com efeito, a Lei no 9.099/95 estabelece no art. 3o, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4. No presente caso, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo reparação por danos morais e materiais. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o valor a título de dano material, para manutenção do veículo segurado e pagamento dos danos dos outros veículos e da fachada do comércio, somados, são de R$40.000,00 (quarenta mil reais), e adicionado ainda ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral configura o montante de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 5. Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3o, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. 6. A propósito, este é o entendimento adotado pela 3° Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Cito, o RI no 5361310-03 de relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, DJe: 22/03/2024. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da benesse da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2o do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5520042-60.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024).
Portanto, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, pela incompetência deste juízo.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito e, por consequência lógica, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão liminar concedida nos autos e consequentemente os seus efeitos.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5455117-11.2026.8.09.0025
Polo ativo: Manoel Ferreira Costa Calado
Polo passivo: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Cobrança e Indenização por Perdas e Danos.
Chamo o feito a ordem.
Examinando os autos, verifico que o requerente pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, cujo valor total do contrato é de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais).
Intimado a manifestar, o requerente pugnou pela continuidade do feito, renunciando o valor excedente (ev. 15).
O processo seguiu regularmente, sendo concedida tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão do nome dos requerentes do rol de inadimplentes.
Contestação lançada no evento 39 e impugnação no evento 45.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 292, inc. II, diz sobre o tema da seguinte forma:
“Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
Inc. II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.”
No caso dos autos, verifico que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95, tornando o juízo incompetente para a continuidade do feito.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVENTO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMNTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5º/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1570450 RJ 2010/0217021-7 - T3 - TERCEIRA TURMA - Data de publicação DJe 30/06/2017 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Saliento também que a indicação do valor da causa é elemento importante e fundamental para o processo, posto que interfere diretamente em questões relevantes, tais como a competência do juízo, cálculo para a cobrança de custas processuais, entre outros, sendo, portanto, imprescindível que corresponda ao valor econômico da pretensão da parte autora.
A referida incompetência pode ser alega de ofício no Juizado Especial Civil, pois se trata de matéria de ordem pública, e ainda, o valor da causa é um dos requisitos primordiais do rito do Juizado.
Destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. 2. Em síntese, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que, o valor da causa arbitrado pela parte, excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Com efeito, a Lei no 9.099/95 estabelece no art. 3o, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4. No presente caso, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo reparação por danos morais e materiais. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o valor a título de dano material, para manutenção do veículo segurado e pagamento dos danos dos outros veículos e da fachada do comércio, somados, são de R$40.000,00 (quarenta mil reais), e adicionado ainda ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral configura o montante de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 5. Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3o, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. 6. A propósito, este é o entendimento adotado pela 3° Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Cito, o RI no 5361310-03 de relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, DJe: 22/03/2024. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da benesse da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2o do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5520042-60.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024).
Portanto, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, pela incompetência deste juízo.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito e, por consequência lógica, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão liminar concedida nos autos e consequentemente os seus efeitos.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito