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5455117-11.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5455117-11.2026.8.09.0025 Polo ativo: Manoel Ferreira Costa Calado Polo passivo: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Cobrança e Indenização por Perdas e Danos. Chamo o feito a ordem. Examinando os autos, verifico que o requerente pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, cujo valor total do contrato é de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais). Intimado a manifestar, o requerente pugnou pela continuidade do feito, renunciando o valor excedente (ev. 15). O processo seguiu regularmente, sendo concedida tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão do nome dos requerentes do rol de inadimplentes. Contestação lançada no evento 39 e impugnação no evento 45. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil em seu art. 292, inc. II, diz sobre o tema da seguinte forma: “Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: Inc. II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.” No caso dos autos, verifico que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95, tornando o juízo incompetente para a continuidade do feito. Sobre o tema, o STJ já se posicionou: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVENTO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMNTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5º/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1570450 RJ 2010/0217021-7 - T3 - TERCEIRA TURMA - Data de publicação DJe 30/06/2017 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Saliento também que a indicação do valor da causa é elemento importante e fundamental para o processo, posto que interfere diretamente em questões relevantes, tais como a competência do juízo, cálculo para a cobrança de custas processuais, entre outros, sendo, portanto, imprescindível que corresponda ao valor econômico da pretensão da parte autora. A referida incompetência pode ser alega de ofício no Juizado Especial Civil, pois se trata de matéria de ordem pública, e ainda, o valor da causa é um dos requisitos primordiais do rito do Juizado. Destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. 2. Em síntese, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que, o valor da causa arbitrado pela parte, excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Com efeito, a Lei no 9.099/95 estabelece no art. 3o, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4. No presente caso, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo reparação por danos morais e materiais. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o valor a título de dano material, para manutenção do veículo segurado e pagamento dos danos dos outros veículos e da fachada do comércio, somados, são de R$40.000,00 (quarenta mil reais), e adicionado ainda ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral configura o montante de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 5. Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3o, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. 6. A propósito, este é o entendimento adotado pela 3° Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Cito, o RI no 5361310-03 de relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, DJe: 22/03/2024. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da benesse da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2o do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5520042-60.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024). Portanto, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, pela incompetência deste juízo. É o quanto basta. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito e, por consequência lógica, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. REVOGO a decisão liminar concedida nos autos e consequentemente os seus efeitos. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5455117-11.2026.8.09.0025 Polo ativo: Manoel Ferreira Costa Calado Polo passivo: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Cobrança e Indenização por Perdas e Danos. Chamo o feito a ordem. Examinando os autos, verifico que o requerente pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, cujo valor total do contrato é de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais). Intimado a manifestar, o requerente pugnou pela continuidade do feito, renunciando o valor excedente (ev. 15). O processo seguiu regularmente, sendo concedida tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão do nome dos requerentes do rol de inadimplentes. Contestação lançada no evento 39 e impugnação no evento 45. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil em seu art. 292, inc. II, diz sobre o tema da seguinte forma: “Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: Inc. II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.” No caso dos autos, verifico que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95, tornando o juízo incompetente para a continuidade do feito. Sobre o tema, o STJ já se posicionou: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVENTO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMNTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5º/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1570450 RJ 2010/0217021-7 - T3 - TERCEIRA TURMA - Data de publicação DJe 30/06/2017 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Saliento também que a indicação do valor da causa é elemento importante e fundamental para o processo, posto que interfere diretamente em questões relevantes, tais como a competência do juízo, cálculo para a cobrança de custas processuais, entre outros, sendo, portanto, imprescindível que corresponda ao valor econômico da pretensão da parte autora. A referida incompetência pode ser alega de ofício no Juizado Especial Civil, pois se trata de matéria de ordem pública, e ainda, o valor da causa é um dos requisitos primordiais do rito do Juizado. Destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. 2. Em síntese, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que, o valor da causa arbitrado pela parte, excede o teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Com efeito, a Lei no 9.099/95 estabelece no art. 3o, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4. No presente caso, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo reparação por danos morais e materiais. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o valor a título de dano material, para manutenção do veículo segurado e pagamento dos danos dos outros veículos e da fachada do comércio, somados, são de R$40.000,00 (quarenta mil reais), e adicionado ainda ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral configura o montante de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 5. Pois bem. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3o, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. 6. A propósito, este é o entendimento adotado pela 3° Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Cito, o RI no 5361310-03 de relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, DJe: 22/03/2024. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da benesse da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2o do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5520042-60.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024). Portanto, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, pela incompetência deste juízo. É o quanto basta. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito e, por consequência lógica, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. REVOGO a decisão liminar concedida nos autos e consequentemente os seus efeitos. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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