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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5455027-72.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Jacqueline Ferreira Rocha
Endereço: RUA JOVELINO LOURENÇO SIBRIANO 102, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 1013, Setor Central, RIO VERDE, GO, 75906270
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jacqueline Ferreira Rocha em face de Novo Mundo S.A. e Ume Desenvolvimento de Software Ltda., partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença no evento 21, que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado no evento 29, a exequente requereu o cumprimento da sentença (evento 26).
A executada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. informou o cancelamento do contrato e a cessação das cobranças, bem como efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.017,92, correspondente à quantia que entende devida (evento 36).
A exequente requereu o levantamento do valor depositado, mediante alvará ou transferência bancária via PIX, alegando o cumprimento da quota-parte atribuída à coexecutada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. Sustentou, ainda, a existência de saldo remanescente de responsabilidade da coexecutada Novo Mundo S.A., requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor, com a adoção de medidas constritivas, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como de valores vinculados a chaves PIX de sua titularidade, até a satisfação integral do saldo remanescente (evento 37).
É o relatório. DECIDO.
A condenação imposta às executadas foi de natureza solidária, de modo que, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, cada uma delas responde pela integralidade da obrigação perante a credora, até a sua efetiva satisfação.
No caso em tela, a coexecutada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. efetuou depósito judicial no valor de R$1.017,92, correspondente à quantia que entende devida. O pagamento parcial, contudo, não implica a extinção da obrigação, uma vez que permanece saldo a ser satisfeito, devendo o valor depositado ser abatido do débito exequendo.
Assim, comprovado o depósito parcial, defiro a expedição de alvará do valor de R$1.017,92 em favor da exequente, conforme dados já informados nos autos no evento 37.
Quanto ao saldo remanescente, considerando a solidariedade reconhecida no título judicial, o cumprimento de sentença poderá prosseguir em face da coexecutada Novo Mundo S.A. conforme requerido pela exequente.
Considerando que o feito se iniciou por atermação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar a planilha atualizada do débito com a dedução do valor já levantados nos autos.
Apresentado o cálculo, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha em desfavor da Novo Mundo S.A (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.
Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição.
Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5455027-72.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Jacqueline Ferreira Rocha
Endereço: RUA JOVELINO LOURENÇO SIBRIANO 102, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 1013, Setor Central, RIO VERDE, GO, 75906270
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jacqueline Ferreira Rocha em face de Novo Mundo S.A. e Ume Desenvolvimento de Software Ltda., partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença no evento 21, que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado no evento 29, a exequente requereu o cumprimento da sentença (evento 26).
A executada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. informou o cancelamento do contrato e a cessação das cobranças, bem como efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.017,92, correspondente à quantia que entende devida (evento 36).
A exequente requereu o levantamento do valor depositado, mediante alvará ou transferência bancária via PIX, alegando o cumprimento da quota-parte atribuída à coexecutada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. Sustentou, ainda, a existência de saldo remanescente de responsabilidade da coexecutada Novo Mundo S.A., requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor, com a adoção de medidas constritivas, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como de valores vinculados a chaves PIX de sua titularidade, até a satisfação integral do saldo remanescente (evento 37).
É o relatório. DECIDO.
A condenação imposta às executadas foi de natureza solidária, de modo que, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, cada uma delas responde pela integralidade da obrigação perante a credora, até a sua efetiva satisfação.
No caso em tela, a coexecutada Ume Desenvolvimento de Software Ltda. efetuou depósito judicial no valor de R$1.017,92, correspondente à quantia que entende devida. O pagamento parcial, contudo, não implica a extinção da obrigação, uma vez que permanece saldo a ser satisfeito, devendo o valor depositado ser abatido do débito exequendo.
Assim, comprovado o depósito parcial, defiro a expedição de alvará do valor de R$1.017,92 em favor da exequente, conforme dados já informados nos autos no evento 37.
Quanto ao saldo remanescente, considerando a solidariedade reconhecida no título judicial, o cumprimento de sentença poderá prosseguir em face da coexecutada Novo Mundo S.A. conforme requerido pela exequente.
Considerando que o feito se iniciou por atermação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar a planilha atualizada do débito com a dedução do valor já levantados nos autos.
Apresentado o cálculo, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha em desfavor da Novo Mundo S.A (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.
Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição.
Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG