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TJGO · Firminópolis - Vara Criminal · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis 5454874-52.2022.8.09.0043 MINISTERIO PUBLICO KAMILA STHEFANNE MENDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte condenada, sob alegação de hipossuficiência econômica. O Ministério Público se manifestou no mov. 214. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a assistência judiciária gratuita constitui benefício de natureza prospectiva, destinado a dispensar ou suspender a exigibilidade das despesas processuais a partir de sua concessão, não possuindo eficácia retroativa para alcançar obrigações processuais já constituídas. No caso, conforme se verifica dos autos, a requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e somente posteriormente formulou o pedido de gratuidade da justiça. Assim, ainda que se reconhecesse a existência de situação de hipossuficiência econômica atual, tal circunstância não teria o condão de afastar obrigação anteriormente constituída, tampouco de modificar os efeitos da condenação já proferida. A concessão posterior do benefício não retroage para alcançar as custas processuais decorrentes de atos processuais já praticados ou obrigação já estabelecida, sob pena de conferir ao benefício efeito pretérito que a legislação não lhe atribui. Ademais, a própria disciplina do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, evidencia que a gratuidade não se confunde com a desconstituição da obrigação de pagar as custas, mas, quando cabível, com a suspensão de sua exigibilidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se íntegra a condenação ao pagamento das custas processuais. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito Decreto Judiciário n° 4.247/2026
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