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5454831-96.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600788-84.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO RAMOS AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S.A. E BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que determinou à Contadoria a observância dos critérios de abatimento fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se valores creditados ao exequente e posteriormente repassados a terceiros podem ser excluídos do abatimento previsto no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, vedada sua modificação na fase executiva. 4. O título determinou expressamente o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, sem ressalva quanto à destinação posterior dos valores. 5. A exclusão pretendida implicaria adoção de critério de cálculo não previsto no comando transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve observar os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação ou modificação na fase executiva.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP; TJGO, AI nº 5907689-29.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ALBERTO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5454831-96.2019.8.09.0051, promovido em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A. A decisão agravada (mov. 289), diante de dúvida suscitada pela Central Única de Contadores acerca dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, determinou o abatimento dos valores recebidos pelo exequente, consignando que a matéria já havia sido decidida e que deveriam ser observados os critérios fixados na sentença de movimentação 123, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observo que a Central Única de Contadores (movimento 275) suscitou dúvida quantos aos parâmetros do cálculo a ser considerado. Infere-se do caderno processual, em síntese, que a sentença de movimento 123 determinou: b) Condenar as requeridas a restituição dos valores descontados indevidamente, no benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizado o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Ante o exposto, DETERMINO que os valores recebidos pelo exequente deverão ser abatidos no cálculo da contadoria, por ter sido a matéria já decidida, sendo insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Ademais, os parâmetros do cálculo devem obedecer os critérios fixados na sentença (movimento 123)". Os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 290) foram rejeitados na movimentação 300. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os valores de R$ 26.670,85 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), embora inicialmente creditados em sua conta bancária, foram posteriormente repassados a terceiros, razão pela qual não teriam sido efetivamente utilizados por ele e não deveriam ser considerados para fins de abatimento. Argumenta que o título executivo determinou o abatimento apenas das quantias “efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor” e que a Contadoria Judicial, em cálculos anteriores, teria adotado metodologia compatível com essa interpretação. Defende que a matéria não estaria alcançada pela preclusão e invoca a responsabilidade solidária das instituições financeiras pelos atos de seus parceiros comerciais, sustentando que os valores repassados a terceiros devem integrar o cálculo da restituição. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que as quantias de R$ 26.670,85 e R$ 4.750,00 não sejam abatidas do montante devido no cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação 4. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. na movimentação 12, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que a pretensão recursal implicaria ampliação dos limites objetivos do título executivo. O BANCO PAN S.A., na movimentação 13, igualmente pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, considerando que a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os valores de R$ 26.670,85 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), creditados na conta do exequente e posteriormente repassados a terceiros, devem ser considerados para fins de abatimento no cálculo do cumprimento de sentença. O agravante sustenta que tais quantias não foram efetivamente usufruídas e, por isso, pretende que sejam excluídas do abatimento determinado pelo Juízo de origem. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do comando transitado em julgado. A propósito, dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 509. (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso, a sentença exequenda (mov. 123) estabeleceu expressamente os critérios a serem observados na apuração do valor devido: “b) Condenar as requeridas a restituição dos valores descontados indevidamente, no benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizado o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” O comando é expresso ao determinar o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, não estabelecendo ressalva quanto à destinação posteriormente conferida aos valores recebidos. Conforme reconhecido pelo próprio agravante, os valores controvertidos ingressaram em sua conta bancária e somente depois foram repassados a terceiros. É o que se extrai das próprias razões recursais, nas quais afirma que, após os créditos realizados pelas instituições financeiras, transferiu R$ 4.750,00 e R$ 26.670,85 a terceiros. Assim, excluir essas quantias do abatimento sob o fundamento de que posteriormente foram destinadas a terceiros implicaria estabelecer critério de cálculo não previsto no título executivo. A alegação de que as transferências decorreram da atuação de parceiros comerciais das instituições financeiras tampouco altera essa conclusão, pois sua apreciação, para os fins pretendidos, demandaria atribuir consequência jurídica não contemplada no comando exequendo, providência incompatível com os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a discussão não diz respeito à possibilidade de o exequente impugnar os cálculos, mas à impossibilidade de modificar, na fase executiva, os critérios definitivamente estabelecidos no título judicial. Nesse sentido, cita-se o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). “2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Na mesma orientação, esta 11ª Câmara Cível já assentou: “(…) 1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas ou períodos não contemplados expressamente na parte dispositiva da condenação transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os motivos e os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, não sendo possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da condenação para abranger pedido que não foi expressamente consignado no dispositivo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5907689-29.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/12/2025) Por outro lado, também não prospera a alegação de que a Contadoria Judicial teria adotado anteriormente entendimento diverso, porquanto os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar devem observar os parâmetros definidos no título executivo e as determinações do Juízo. Aliás, a própria Central Única de Contadores, diante da divergência, solicitou pronunciamento judicial específico acerca da inclusão dos valores de R$ 26.670,85 e R$ 4.750,00 no abatimento, circunstância que culminou na decisão ora agravada. O histórico recursal confirma que a dúvida foi submetida ao Juízo antes da decisão de mov. 289. Portanto, a decisão agravada, ao determinar que os cálculos observem os critérios estabelecidos na sentença de movimentação 123, não modificou o título executivo, mas assegurou seu cumprimento nos limites em que formado. A alegação de inexistência de preclusão não altera a conclusão, pois a controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites do título executivo judicial, cuja modificação é vedada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistem razões para reforma da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por analogia, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600788-84.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO RAMOS AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S.A. E BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que determinou à Contadoria a observância dos critérios de abatimento fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se valores creditados ao exequente e posteriormente repassados a terceiros podem ser excluídos do abatimento previsto no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, vedada sua modificação na fase executiva. 4. O título determinou expressamente o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, sem ressalva quanto à destinação posterior dos valores. 5. A exclusão pretendida implicaria adoção de critério de cálculo não previsto no comando transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve observar os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação ou modificação na fase executiva.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP; TJGO, AI nº 5907689-29.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ALBERTO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5454831-96.2019.8.09.0051, promovido em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A. A decisão agravada (mov. 289), diante de dúvida suscitada pela Central Única de Contadores acerca dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, determinou o abatimento dos valores recebidos pelo exequente, consignando que a matéria já havia sido decidida e que deveriam ser observados os critérios fixados na sentença de movimentação 123, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observo que a Central Única de Contadores (movimento 275) suscitou dúvida quantos aos parâmetros do cálculo a ser considerado. Infere-se do caderno processual, em síntese, que a sentença de movimento 123 determinou: b) Condenar as requeridas a restituição dos valores descontados indevidamente, no benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizado o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Ante o exposto, DETERMINO que os valores recebidos pelo exequente deverão ser abatidos no cálculo da contadoria, por ter sido a matéria já decidida, sendo insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Ademais, os parâmetros do cálculo devem obedecer os critérios fixados na sentença (movimento 123)". Os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 290) foram rejeitados na movimentação 300. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os valores de R$ 26.670,85 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), embora inicialmente creditados em sua conta bancária, foram posteriormente repassados a terceiros, razão pela qual não teriam sido efetivamente utilizados por ele e não deveriam ser considerados para fins de abatimento. Argumenta que o título executivo determinou o abatimento apenas das quantias “efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor” e que a Contadoria Judicial, em cálculos anteriores, teria adotado metodologia compatível com essa interpretação. Defende que a matéria não estaria alcançada pela preclusão e invoca a responsabilidade solidária das instituições financeiras pelos atos de seus parceiros comerciais, sustentando que os valores repassados a terceiros devem integrar o cálculo da restituição. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que as quantias de R$ 26.670,85 e R$ 4.750,00 não sejam abatidas do montante devido no cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação 4. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. na movimentação 12, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que a pretensão recursal implicaria ampliação dos limites objetivos do título executivo. O BANCO PAN S.A., na movimentação 13, igualmente pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, considerando que a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os valores de R$ 26.670,85 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), creditados na conta do exequente e posteriormente repassados a terceiros, devem ser considerados para fins de abatimento no cálculo do cumprimento de sentença. O agravante sustenta que tais quantias não foram efetivamente usufruídas e, por isso, pretende que sejam excluídas do abatimento determinado pelo Juízo de origem. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do comando transitado em julgado. A propósito, dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 509. (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso, a sentença exequenda (mov. 123) estabeleceu expressamente os critérios a serem observados na apuração do valor devido: “b) Condenar as requeridas a restituição dos valores descontados indevidamente, no benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, após realizado o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” O comando é expresso ao determinar o abatimento das quantias efetivamente disponibilizadas e levantadas pelo autor, não estabelecendo ressalva quanto à destinação posteriormente conferida aos valores recebidos. Conforme reconhecido pelo próprio agravante, os valores controvertidos ingressaram em sua conta bancária e somente depois foram repassados a terceiros. É o que se extrai das próprias razões recursais, nas quais afirma que, após os créditos realizados pelas instituições financeiras, transferiu R$ 4.750,00 e R$ 26.670,85 a terceiros. Assim, excluir essas quantias do abatimento sob o fundamento de que posteriormente foram destinadas a terceiros implicaria estabelecer critério de cálculo não previsto no título executivo. A alegação de que as transferências decorreram da atuação de parceiros comerciais das instituições financeiras tampouco altera essa conclusão, pois sua apreciação, para os fins pretendidos, demandaria atribuir consequência jurídica não contemplada no comando exequendo, providência incompatível com os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a discussão não diz respeito à possibilidade de o exequente impugnar os cálculos, mas à impossibilidade de modificar, na fase executiva, os critérios definitivamente estabelecidos no título judicial. Nesse sentido, cita-se o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). “2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Na mesma orientação, esta 11ª Câmara Cível já assentou: “(…) 1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas ou períodos não contemplados expressamente na parte dispositiva da condenação transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os motivos e os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, não sendo possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da condenação para abranger pedido que não foi expressamente consignado no dispositivo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5907689-29.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/12/2025) Por outro lado, também não prospera a alegação de que a Contadoria Judicial teria adotado anteriormente entendimento diverso, porquanto os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar devem observar os parâmetros definidos no título executivo e as determinações do Juízo. Aliás, a própria Central Única de Contadores, diante da divergência, solicitou pronunciamento judicial específico acerca da inclusão dos valores de R$ 26.670,85 e R$ 4.750,00 no abatimento, circunstância que culminou na decisão ora agravada. O histórico recursal confirma que a dúvida foi submetida ao Juízo antes da decisão de mov. 289. Portanto, a decisão agravada, ao determinar que os cálculos observem os critérios estabelecidos na sentença de movimentação 123, não modificou o título executivo, mas assegurou seu cumprimento nos limites em que formado. A alegação de inexistência de preclusão não altera a conclusão, pois a controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites do título executivo judicial, cuja modificação é vedada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistem razões para reforma da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por analogia, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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