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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5454799-47.2026.8.09.0051 Reclamante: 48.713.201 Alex Sandro Siqueira Da Silva Reclamado(a): Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de cancelamento de serviço ligado a anúncios, restituição dos valores pagos em dobro de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve proposta de conciliação e nem de produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito. Embora regularmente intimada, a parte reclamante não apresentou impugnação, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência territorial por considerar que a cláusula de eleição de foro deriva de simples anuência aos Termos e Condições, que é verdadeiro contrato de adesão. Declaro, portanto, saneado o feito e passo ao julgamento do mérito. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu serviço de anúncios do seu empreendimento na plataforma da parte reclamada e passou a receber cobranças por este serviço, afirmando que este foi oferecido gratuitamente. Em sua defesa, a parte reclamada apresentou tese no sentido de que o serviço ofertado integra os Termos e Condições aderidos pela parte reclamante e que o pacote de anúncios tinha período de carência avaliativa, mas com previsão de cobrança posterior, que não foi cancelada pelo reclamante, não havendo razão para a procedência dos pedidos. Não consegui acompanhar o raciocínio da parte reclamante. Primeiro, porque não comprovou a existência de promessa que o serviço de anúncios era definitivamente gratuito, e esse era o seu ônus da prova (CPC 373 I). Segundo, porque a parte reclamada comprovou a existência de previsão contratual que esclarecia a temporariedade dessa gratuidade, bem como que, a partir do seu fim, o serviço seria posteriormente cobrado. E esses fatos não foram impugnados pela parte reclamante, que sequer apresentou réplica à contestação (interpretação dos movimentos 16-20). Assim, as cobranças foram legítimas, não havendo o que censurar na conduta da parte reclamada. *** Todavia, considerando que a parte reclamante requereu o cancelamento do serviço e que a reclamada não comprovou a existência de nenhum tipo de fidelidade, acatarei o pedido de cancelamento. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos (a) para impor o cancelamento do serviço de anúncios ligado à conta da parte reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa em caso de eventual recalcitrância, mas (b) para rejeitar os demais pedidos. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5454799-47.2026.8.09.0051 Reclamante: 48.713.201 Alex Sandro Siqueira Da Silva Reclamado(a): Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de cancelamento de serviço ligado a anúncios, restituição dos valores pagos em dobro de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve proposta de conciliação e nem de produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito. Embora regularmente intimada, a parte reclamante não apresentou impugnação, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência territorial por considerar que a cláusula de eleição de foro deriva de simples anuência aos Termos e Condições, que é verdadeiro contrato de adesão. Declaro, portanto, saneado o feito e passo ao julgamento do mérito. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu serviço de anúncios do seu empreendimento na plataforma da parte reclamada e passou a receber cobranças por este serviço, afirmando que este foi oferecido gratuitamente. Em sua defesa, a parte reclamada apresentou tese no sentido de que o serviço ofertado integra os Termos e Condições aderidos pela parte reclamante e que o pacote de anúncios tinha período de carência avaliativa, mas com previsão de cobrança posterior, que não foi cancelada pelo reclamante, não havendo razão para a procedência dos pedidos. Não consegui acompanhar o raciocínio da parte reclamante. Primeiro, porque não comprovou a existência de promessa que o serviço de anúncios era definitivamente gratuito, e esse era o seu ônus da prova (CPC 373 I). Segundo, porque a parte reclamada comprovou a existência de previsão contratual que esclarecia a temporariedade dessa gratuidade, bem como que, a partir do seu fim, o serviço seria posteriormente cobrado. E esses fatos não foram impugnados pela parte reclamante, que sequer apresentou réplica à contestação (interpretação dos movimentos 16-20). Assim, as cobranças foram legítimas, não havendo o que censurar na conduta da parte reclamada. *** Todavia, considerando que a parte reclamante requereu o cancelamento do serviço e que a reclamada não comprovou a existência de nenhum tipo de fidelidade, acatarei o pedido de cancelamento. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos (a) para impor o cancelamento do serviço de anúncios ligado à conta da parte reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa em caso de eventual recalcitrância, mas (b) para rejeitar os demais pedidos. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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