Publicações do processo

5454761-35.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5454761-35.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Lindraci Batista Ferreira Requerido(s) : Estado de Goiás Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás A preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada e afastada na decisão proferida no evento 16, não havendo necessidade de nova apreciação da matéria. 2. Da prejudicial de mérito - Prescrição A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 21/05/2026, prescritas as parcelas anteriores a 21/05/2021. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, razão pela qual passo à análise do mérito. 3. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 3.1 Do mérito 3.2 Do piso nacional do magistério Inicialmente, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, a Constituição Federal, garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, bem como, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública mormente, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Logo, não se pode olvidar que o piso salarial do magistério público tem assento constitucional e decorre do próprio valor dado pela Constituição à educação e, repise-se, na condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, em que se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 3.3 Da base de cálculo do piso nacional do magistério Nesse ponto, é importante destacar que a Lei Federal nº 11.738/08 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, em sede da qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à sua constitucionalidade e, nada ocasião, reconheceu que o piso salarial dos professores, além de impositivo, deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe de 23/08/2011). De mais a mais, é necessário enfatizar que, logo em seguida, o julgamento sofreu uma complementação em face da interposição do recurso de Embargos de Declaração, oportunidade em que se acrescentou que o termo inicial para a aplicação interpretação acima exposta seria a data da declaração de constitucionalidade da legislação objeto daquela ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe de 09/10/2013). Em suma, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, elucidando que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/08, ocorrida no dia 01 de janeiro de 2009, até a data de julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3/DF (27/04/2011), sendo que, a partir de maio de 2011, deverá ser observado o valor do vencimento básico do servidor. O enunciado da Súmula 71 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” A Lei Estadual n. 21.249/2022, que revogou a Lei Estadual n. 20.959/2021, dispõe em seu artigo 4º a aplicação do piso salarial de R$ 3.845,63, ao professor contratado, por tempo determinado, de nível superior e aos do Projeto Alto Paraíso, com carga horária de 40 horas semanais. Além disso, cumpre mencionar que restou estabelecido na referida ADI que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 2.455,61 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; e R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022; R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) no ano de 2023; e R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) em 2024. 3.4 Da extensão do piso aos professores de nível médio e superior A Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz contornos conceituais acerca do tema e define expressamente que o ensino médico integra a educação básica: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Desse modo, a considerar que o ensino médio também integra a educação básica, não há como negar que o professor que integra a rede pública nesse nível de escolaridade também deve ser contemplado com o piso nacional do magistério. Se não bastasse, também entende-se que o piso nacional do magistério é extensivo aos professores da rede pública de ensino superior, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 se fundamenta no artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, cujo dispositivo não exclui tal nível de escolaridade do comando de valorização dos profissionais da educação. Tal percepção, inclusive, foi absorvida pela legislação local, uma vez que a Lei Estadual nº 21.959/2023, ao reajustar o valor do piso salarial nas normas que aplicam no âmbito do Estado de Goiás a Lei Federal nº 11.738/2008, abrangeu expressamente o professor de nível superior: Art. 4º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Nota-se, desse modo, que o profissional do magistério, mesmo vinculado aos níveis médio e superior, fazem jus à percepção do piso instituído pela Lei nº 11.738/2008. 3.5 Do direito à paridade remuneratória A Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa: Art. 40 (…) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Percebe-se que, àquela altura, em face do direito à paridade, deveriam se estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, ao passo que as pensões equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores em atividade. A paridade pode ser definida, portanto, como uma espécie de regra de equivalência, que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram na ativa. O sistema previdenciário, no entanto, vem passando por ajustes e reformas há décadas, sendo reduzidos benefícios sociais relacionados a aposentadorias e pensões, cujo objetivo, a grosso modo, é equiparar a previdência própria dos ocupantes e cargos efetivos à previdência geral. E foi com esteio nesse raciocínio que a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi editada, recrudescendo o sistema previdenciário dos regimes próprios e alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a fim de que, extinguindo-se o direito à paridade, fosse permitido apenas o reajuste das aposentadorias e das pensões por morte por meio de critérios estabelecidos em leis próprias e apenas com o objetivo de preservar permanentemente o valor real da remuneração: Art. 40 (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ressalva-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou, em seu artigo 7º, o direito adquirido àqueles que, ao tempo da publicação da reforma, já haviam se aposentado ou tinham cumprido com todos os requisitos para tal: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A jurisprudência é firme em ratificar o texto constitucional quanto ao direito adquirido daqueles que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já haviam se aposentado ou alcançado os requisitos para a aposentadoria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA AGETOP. APOSENTADA. PARIDADE. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 18.276/2013. REENQUADRAMENTO. PUIL Nº 5021905-25. DIREITO GARANTIDO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 7. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5022155-58.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. (...) 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5396272 78.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024). Mas para os servidores que, apesar de terem ingressado no serviço público em data anterior, ainda não tinham alcançado o direito de aposentadoria no ano de 2003, as mudanças não foram bem recebidas, uma vez que foi retirado o direito de paridade a este grupo que, à época, já havia contribuído com o sistema previdenciário sob a égide da previsão revogada. Dessa forma, no ano de 2005, foi editada a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos ao ano de 2003, que, em seu artigo 2º, estendeu o direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não haviam alcançado o direito à aposentadoria quando da alteração do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Observa-se que, para ser contemplado com o direito à paridade, o servidor ainda em atividade após o ano de 2003 deveria cumprir as regras de transição que foram impostas originalmente como requisito da aposentadoria integral, as quais foram previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Pode-se dizer, assim, que o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aproveitou a regra de transição própria da aposentadoria integral da Emenda Constitucional nº 41/2003 para criar requisitos destinados ao direito à paridade para aqueles que, em 2003, ainda não haviam cumprido os pressupostos da aposentadoria. Nada obstante, a Emenda Constitucional nº 47/2005 também instituiu uma regra de transição própria, a qual teve como critério os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e que cumpriam outros pressupostos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. É importante enfatizar que, embora existam 02 (duas) regras de transição, quais sejam, a prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e a estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, elas não são cumulativas e, ao mesmo tempo, também não anulam. Tratam-se de opções disponíveis ao servidor, o qual poderá trabalhar até se amoldar a alguma das modalidades de aposentadoria com paridade previstas na Constituição Federal. Até porque o próprio artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, logo em seu início, faz a ressalva quanto à opção do servidor ao cumprimento do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito à paridade é devido àqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram em data posterior à sua vigência, desde que cumpridas as regras previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Há, aqui, a necessidade de se fazer uma importante ressalva quanto à vinculação da aposentadoria integral ao direito de paridade. É porque, na hipótese de o servidor ter cumprido os requisitos ou se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que seus proventos sejam proporcionais, haverá o direito à paridade. Noutra via, quanto aos servidores que se aposentaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a existência de proventos integrais, por si só, não é suficiente para concluir pela existência de paridade, sendo necessário verificar a regra constitucional que fundamentou a aposentadoria, notadamente se preenchidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que asseguram, além da integralidade dos proventos, a revisão destes na mesma proporção e na mesma data das modificações da remuneração dos servidores em atividade. Reprisa-se que, para os que se aposentaram ou cumpriram os pressupostos antes da reforma previdenciária de 2003, o direito à paridade subsistirá independentemente de os proventos serem integrais ou proporcionais. 4. Da análise do caso concreto Embora a parte autora não tenha informado, na petição inicial, sua condição de aposentada, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a pretensão deduzida se refere a proventos de aposentadoria. As fichas financeiras acostadas aos autos limitam-se ao período a partir de 2021, não havendo elementos que permitam aferir a regra que fundamentou a aposentadoria da parte autora, tampouco se a concessão ocorreu sob o regime de paridade remuneratória. Por sua vez, os requeridos não enfrentaram essa questão, limitando-se a sustentar que não há diferenças a serem pagas, ao argumento de que o piso nacional do magistério sempre foi observado nos valores percebidos pela autora, requerendo, ainda, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Nesse contexto, não é possível reconhecer o direito da parte autora à extensão do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, porquanto, tratando-se de servidora inativa, mostra-se necessária a demonstração de que sua aposentadoria foi concedida sob o regime de paridade remuneratória, circunstância indispensável à extensão das vantagens remuneratórias asseguradas aos servidores em atividade e que não restou comprovada nos autos. Com efeito, desde a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade remuneratória passou a constituir exceção, aplicável apenas às hipóteses expressamente previstas nas regras constitucionais de transição. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade de comprovação do direito à paridade remuneratória para o reconhecimento de pretensões dessa natureza: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA EC N. 41/2023. PLEITO DE PARIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AQUELES PERCEBIDOS POR SERVIDORES EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria voluntária concedida com fundamento na regra de transição normatizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não possibilita a efetivação da paridade dos ganhos de seu beneficiário com aqueles percebidos pelos servidores de magistério em atividade, em observância ao piso nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, mas, apenas, prevê o direito ao reajustamento do benefício para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5211150-18.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Morrinhos Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de paridade remuneratória em sua aposentadoria, circunstância indispensável ao reconhecimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, pois não há nos autos comprovação de conduta nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lívia Balod Moniz Sodré - Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.