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TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5454729-08.2026.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença. Requerente: Deuzenilde Ribeiro Dos Santos CPF: 441.643.861-34 Requerido: Municipio De Campos Belos Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela parte exequente em face do Município de Campos Belos, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado. Emendada a inicial e sanados os vícios anteriormente apontados, com a apresentação da documentação individual pertinente e da respectiva memória de cálculo, o feito encontra-se apto ao regular processamento. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a apuração do crédito exequendo não demanda, neste momento, produção de prova nova apta a caracterizar liquidação por artigos, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os elementos individuais necessários já se encontram comprovados documentalmente, e o critério de cálculo já está definido no próprio título executivo. Trata-se, portanto, de mera operação de apuração aritmética, compatível com o rito do cumprimento de sentença por cálculos, nos termos do artigo 524 do CPC. 1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça, à vista dos documentos que comprovam a insuficiência de recursos da parte exequente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2. RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, sob pena de preclusão; 4. RESSALVO que, caso a impugnação verse sobre matéria que demande instrução probatória não decorrente de prova documental já disponível nos autos, poderei, de ofício ou a requerimento, determinar a conversão do feito, no ponto controvertido, em liquidação por artigos; 5. DETERMINO que, decorrido o prazo sem impugnação, ou impugnado apenas o valor, os autos me voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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