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5454656-93.2022.8.09.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 5765811-20.2022.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Uma vez certificado o fenômeno da res iudicata, DETERMINO seja a parte Devedora instada a cumprí-la no lapso legal de quinzena, pena de acréscimo, para eventual inércia, da astreinte legal de 10% (dez por cento) e de honorários, para a fase de cumprimento, no mesmo patamar (intelecção do art. 523, CPC). Havendo atendimento à ordem, INTIME-SE a parte Credora para saque, ficando autorizada a expedição de alvará, arquivando-se após o processo na forma do art. 924, II, CPC. Caso inverso, ACRESÇA-SE a multa legal e os honorários da mencionada fase de implementação e EXPEÇA-SE ordem para penhora de bens e sua avaliação - DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha por até 30 (trinta) dias, aguardando-se a fluência de quinzena para eventual impugnação, independentemente de nova intimação, por força do Devedor (art. 525, CPC). Sobrevindo impugnação, do seu conteúdo OUÇA-SE a parte Credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 5765811-20.2022.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Uma vez certificado o fenômeno da res iudicata, DETERMINO seja a parte Devedora instada a cumprí-la no lapso legal de quinzena, pena de acréscimo, para eventual inércia, da astreinte legal de 10% (dez por cento) e de honorários, para a fase de cumprimento, no mesmo patamar (intelecção do art. 523, CPC). Havendo atendimento à ordem, INTIME-SE a parte Credora para saque, ficando autorizada a expedição de alvará, arquivando-se após o processo na forma do art. 924, II, CPC. Caso inverso, ACRESÇA-SE a multa legal e os honorários da mencionada fase de implementação e EXPEÇA-SE ordem para penhora de bens e sua avaliação - DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha por até 30 (trinta) dias, aguardando-se a fluência de quinzena para eventual impugnação, independentemente de nova intimação, por força do Devedor (art. 525, CPC). Sobrevindo impugnação, do seu conteúdo OUÇA-SE a parte Credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

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