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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5454555-12.2020.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Residencial Brasil Promovido(a): Construtora & Incorporadora Liderança Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Condomínio Residencial Brasil em face de Construtora e Incorporadora Liderança Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de despesas condominiais vencidas e não adimplidas entre agosto de 2015 e agosto de 2020, referentes à unidade comercial designada por Loja nº 01 do Condomínio Residencial Brasil, bem como das cotas que se vencessem no curso da lide. A ré apresentou contestação alegando que a sala comercial jamais funcionou e que, segundo a convenção de condomínio, a cobrança deveria recair sobre 50% do valor apenas após o início das atividades, além de formular pedido contraposto de repetição do indébito em dobro. O condomínio autor impugnou a defesa e o pedido contraposto. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a executada ao pagamento do valor principal de R$ 37.426,49 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento, além das parcelas que se vencessem no curso do processo, rejeitando o pedido contraposto. Opostos embargos de declaração pela demandada apontando erro material na indicação das partes no relatório da sentença, estes foram acolhidos em parte apenas para sanar a qualificação das partes. A sentença transitou livremente em julgado. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, transcorrendo o prazo sem adimplemento. Foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram frustradas na localização de numerário ou veículos livres de restrições impeditivas. Diante disso, o exequente postulou a penhora da Loja nº 01 do Residencial Brasil, de titularidade da devedora, registrada sob a Matrícula nº 90.785 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas. A constrição imobiliária foi deferida e lavrado o respectivo termo de penhora nos autos. Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a estimativa foi homologada pelo juízo. Em seguida, foi determinada a expropriação do bem mediante leilão judicial eletrônico, sendo nomeada leiloeira pública oficial. Publicado regularmente o edital e expedidas as intimações pertinentes, o imóvel foi arrematado em segundo leilão por Karine Aparecida Caldeira Gomes pelo valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), na modalidade parcelada, com entrada de 25% (R$ 8.125,00) e o saldo dividido em 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas corrigidas pelo INPC, além da comissão da leiloeira. O exequente anuiu expressamente com o resultado do certame e pleiteou a liberação dos valores depositados. O juízo autorizou a expedição de alvará dos valores iniciais recolhidos e determinou a apresentação de planilha do saldo remanescente, expedindo-se o alvará eletrônico correlato. A leiloeira oficial juntou aos autos os comprovantes das parcelas seguintes pagas pela arrematante. No evento 133, o credor colacionou cálculo atualizado demonstrando que o crédito totalizou R$ 119.935,73 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), remanescendo, após a dedução do lance global do imóvel, o saldo devedor de R$ 87.435,73 (oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). Apontou a existência de indícios de ocultação patrimonial e de diversas empresas registradas em nome do sócio-administrador da executada, Marcus André Xavier da Silva, requerendo buscas no sistema SNIPER. A decisão de evento 135 deferiu a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) sob sigilo perante terceiros. O relatório foi juntado no evento 139 sob anotação de segredo de justiça. Intimado para se manifestar sobre o resultado, o condomínio exequente peticionou no evento 145 sustentando que o nível de restrição do sistema impede a visualização da pesquisa pelo seu advogado e requereu o ajuste da visibilidade com restituição do prazo. No evento 149, o exequente noticiou a distribuição autônoma do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) autuado sob o nº 5704217-48.2026.8.09.0025, requerendo a anotação do incidente e a suspensão da execução apenas no que couber, nos moldes do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria pendente de apreciação judicial cinge-se a quatro eixos fundamentais: a) a perfectibilização formal do auto de arrematação imobiliária; b) o levantamento contínuo das parcelas depositadas pela arrematante em benefício do credor; c) o acesso do patrono da parte exequente ao relatório da pesquisa do sistema SNIPER; e d) os efeitos da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sobre o curso deste cumprimento de sentença. Da Homologação e Assinatura do Auto de Arrematação No tocante aos atos expropriatórios ultimados pela leiloeira judicial nomeada, verifica-se que a alienação judicial eletrônica transcorreu com observância estrita das garantias processuais e das formalidades dos arts. 886 e seguintes do Código de Processo Civil. O imóvel penhorado sob a Matrícula nº 90.785 foi arrematado em segundo leilão pela quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), montante que supera o limite de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial (R$ 35.000,00), afastando por completo a pecha de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do diploma processual. A arrematação a prazo atendeu pontualmente às exigências do art. 895 do Código de Processo Civil, constando o depósito inicial superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado, o pagamento da comissão leiloal e a assunção formal do saldo em prestações mensais acrescidas de correção monetária, sem qualquer impugnação das partes. Nesse diapasão, nos exatos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a subscrição formal do Auto de Arrematação por esta magistrada no evento 118, considerando-se a alienação perfeita, acabada e irretratável. Ressalta-se, contudo, que a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse permanece condicionada à quitação integral de todas as prestações avençadas pelo adquirente, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil e consoante expressamente deliberado na decisão de evento 98. Do Levantamento Periódico das Parcelas da Arrematação Quanto aos depósitos judiciais efetuados mensalmente pela arrematante, assiste pleno direito ao credor em promover o levantamento contínuo desses numerários para amortização do seu crédito exequendo. A teor do que prescreve o art. 895, § 9º, do Código de Processo Civil, nas arrematações a prazo, os pagamentos realizados pelo arrematante pertencem ao exequente até o limite da satisfação do seu crédito. Ademais, o art. 905, inciso I, do estatuto adjetivo assegura a pronta liberação dos frutos da expropriação em benefício do credor singular. Considerando que a dívida exequenda consolidada suplanta substancialmente o valor total da alienação judicial, consoante demonstrativo contábil de evento 133, defiro o levantamento dos valores referentes às parcelas que forem sendo gradualmente recolhidas aos autos (a exemplo das parcelas 2, 3, 4, 5 e 6 já acostadas nos eventos 124, 136, 138, 148 e 150), expedindo-se as ordens eletrônicas de pagamento em favor da sociedade de advogados ou patrono com poderes bastantes. Do Acesso ao Relatório do Sistema SNIPER e Regularização da Intimação No que tange à petição de evento 145, o exequente aduz que a marcação de sigilo no documento de evento 139 impediu o acesso técnico do seu advogado ao resultado da investigação patrimonial do sistema SNIPER. Com efeito, a consulta a sistemas conveniados judiciais tem como escopo viabilizar a localização de ativos para a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as cautelas voltadas à preservação de sigilo fiscal ou cadastral destinam-se a resguardar a privacidade perante terceiros estranhos à lide, não podendo obstar o legítimo exercício do contraditório e o acesso aos dados pelas próprias partes do processo. Destarte, determino à Escrivania a reclassificação do nível de acesso do arquivo constante do evento 139, assegurando a visualização irrestrita pelo procurador constituído do exequente, com a reabertura integral do prazo processual de 5 (cinco) dias para manifestação. Da Suspensão Restrita Decorrente da Instauração do IDPJ Por fim, o condomínio exequente noticiou a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado sob o nº 5704217-48.2026.8.09.0025, voltado a alcançar o patrimônio pessoal do sócio Marcus André Xavier da Silva. O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a instauração do incidente suspende o processo. Todavia, segundo iterativa orientação jurisprudencial, a suspensão processual prevista no referido dispositivo não opera de modo genérico nem obsta os atos executivos dirigidos contra a devedora originária. A paralisação limita-se aos atos executórios voltados a constringir bens dos sócios chamados a integrar a lide, subsistindo hígida a marcha executiva e a realização de atos satisfativos sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica devedora. A jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que a suspensão restringe-se aos atos relacionados à responsabilização dos terceiros: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a suspensão da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários, e se há prejuízo na ausência de apreciação do pedido de arresto e penhora de bens da pessoa jurídica requerida na desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 134, § 3º, do CPC prevê a suspensão do processo na hipótese de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, tal suspensão se restringe aos atos estritamente relacionados ao objeto da desconsideração. 4. A suspensão não impede a realização de atos processuais que visem à satisfação dos direitos do credor contra os devedores originários. 5. A ausência de manifestação sobre o pedido de arresto e penhora não causa prejuízo, especialmente se não demonstrado risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio da pessoa jurídica. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. A suspensão do processo principal, em decorrência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restringe-se aos atos relacionados ao objeto da desconsideração, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários. 6.2. A ausência de apreciação do pedido de arresto e penhora de bens da pessoa jurídica não configura prejuízo, se não demonstrado risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, 313 e 315. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1974569 SC 2021/0301472-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 03/02/2022; TJGO, AI n. 5098398-41, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 22.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5280946-69.2025.8.09.0006, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2025 15:30:49) Portanto, anote-se no sistema processual a existência do incidente correlato, ficando consignado que o curso do presente cumprimento de sentença prossegue regularmente em face da executada originária Construtora e Incorporadora Liderança Ltda. Dispositivo Ante o exposto: a) Homologo a arrematação judicial aperfeiçoada no evento 118 referente ao imóvel de Matrícula nº 90.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, determinando a assinatura do respectivo auto, mantida a expedição da carta de arrematação para momento posterior à quitação integral das parcelas; b) Defiro o levantamento em favor do exequente dos valores depositados em conta judicial a título de parcelas da arrematação (eventos 124, 136, 138, 148, 150 e parcelas supervenientes), autorizando a expedição dos competentes alvarás eletrônicos em nome do procurador com poderes expressos nos autos; c) Determino à Escrivania que proceda à imediata alteração do nível de acesso do documento anexado no evento 139 (relatório SNIPER), garantindo a visualização irrestrita ao patrono do exequente, restituindo-lhe integralmente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; d) Determino a anotação da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5704217-48.2026.8.09.0025, consignando que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil atinge exclusivamente atos expropriatórios contra o sócio suscitado, prosseguindo a execução normalmente contra a pessoa jurídica executada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5454555-12.2020.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Residencial Brasil Promovido(a): Construtora & Incorporadora Liderança Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Condomínio Residencial Brasil em face de Construtora e Incorporadora Liderança Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de despesas condominiais vencidas e não adimplidas entre agosto de 2015 e agosto de 2020, referentes à unidade comercial designada por Loja nº 01 do Condomínio Residencial Brasil, bem como das cotas que se vencessem no curso da lide. A ré apresentou contestação alegando que a sala comercial jamais funcionou e que, segundo a convenção de condomínio, a cobrança deveria recair sobre 50% do valor apenas após o início das atividades, além de formular pedido contraposto de repetição do indébito em dobro. O condomínio autor impugnou a defesa e o pedido contraposto. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a executada ao pagamento do valor principal de R$ 37.426,49 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento, além das parcelas que se vencessem no curso do processo, rejeitando o pedido contraposto. Opostos embargos de declaração pela demandada apontando erro material na indicação das partes no relatório da sentença, estes foram acolhidos em parte apenas para sanar a qualificação das partes. A sentença transitou livremente em julgado. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, transcorrendo o prazo sem adimplemento. Foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram frustradas na localização de numerário ou veículos livres de restrições impeditivas. Diante disso, o exequente postulou a penhora da Loja nº 01 do Residencial Brasil, de titularidade da devedora, registrada sob a Matrícula nº 90.785 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas. A constrição imobiliária foi deferida e lavrado o respectivo termo de penhora nos autos. Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a estimativa foi homologada pelo juízo. Em seguida, foi determinada a expropriação do bem mediante leilão judicial eletrônico, sendo nomeada leiloeira pública oficial. Publicado regularmente o edital e expedidas as intimações pertinentes, o imóvel foi arrematado em segundo leilão por Karine Aparecida Caldeira Gomes pelo valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), na modalidade parcelada, com entrada de 25% (R$ 8.125,00) e o saldo dividido em 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas corrigidas pelo INPC, além da comissão da leiloeira. O exequente anuiu expressamente com o resultado do certame e pleiteou a liberação dos valores depositados. O juízo autorizou a expedição de alvará dos valores iniciais recolhidos e determinou a apresentação de planilha do saldo remanescente, expedindo-se o alvará eletrônico correlato. A leiloeira oficial juntou aos autos os comprovantes das parcelas seguintes pagas pela arrematante. No evento 133, o credor colacionou cálculo atualizado demonstrando que o crédito totalizou R$ 119.935,73 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), remanescendo, após a dedução do lance global do imóvel, o saldo devedor de R$ 87.435,73 (oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). Apontou a existência de indícios de ocultação patrimonial e de diversas empresas registradas em nome do sócio-administrador da executada, Marcus André Xavier da Silva, requerendo buscas no sistema SNIPER. A decisão de evento 135 deferiu a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) sob sigilo perante terceiros. O relatório foi juntado no evento 139 sob anotação de segredo de justiça. Intimado para se manifestar sobre o resultado, o condomínio exequente peticionou no evento 145 sustentando que o nível de restrição do sistema impede a visualização da pesquisa pelo seu advogado e requereu o ajuste da visibilidade com restituição do prazo. No evento 149, o exequente noticiou a distribuição autônoma do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) autuado sob o nº 5704217-48.2026.8.09.0025, requerendo a anotação do incidente e a suspensão da execução apenas no que couber, nos moldes do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria pendente de apreciação judicial cinge-se a quatro eixos fundamentais: a) a perfectibilização formal do auto de arrematação imobiliária; b) o levantamento contínuo das parcelas depositadas pela arrematante em benefício do credor; c) o acesso do patrono da parte exequente ao relatório da pesquisa do sistema SNIPER; e d) os efeitos da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sobre o curso deste cumprimento de sentença. Da Homologação e Assinatura do Auto de Arrematação No tocante aos atos expropriatórios ultimados pela leiloeira judicial nomeada, verifica-se que a alienação judicial eletrônica transcorreu com observância estrita das garantias processuais e das formalidades dos arts. 886 e seguintes do Código de Processo Civil. O imóvel penhorado sob a Matrícula nº 90.785 foi arrematado em segundo leilão pela quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), montante que supera o limite de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial (R$ 35.000,00), afastando por completo a pecha de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do diploma processual. A arrematação a prazo atendeu pontualmente às exigências do art. 895 do Código de Processo Civil, constando o depósito inicial superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado, o pagamento da comissão leiloal e a assunção formal do saldo em prestações mensais acrescidas de correção monetária, sem qualquer impugnação das partes. Nesse diapasão, nos exatos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a subscrição formal do Auto de Arrematação por esta magistrada no evento 118, considerando-se a alienação perfeita, acabada e irretratável. Ressalta-se, contudo, que a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse permanece condicionada à quitação integral de todas as prestações avençadas pelo adquirente, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil e consoante expressamente deliberado na decisão de evento 98. Do Levantamento Periódico das Parcelas da Arrematação Quanto aos depósitos judiciais efetuados mensalmente pela arrematante, assiste pleno direito ao credor em promover o levantamento contínuo desses numerários para amortização do seu crédito exequendo. A teor do que prescreve o art. 895, § 9º, do Código de Processo Civil, nas arrematações a prazo, os pagamentos realizados pelo arrematante pertencem ao exequente até o limite da satisfação do seu crédito. Ademais, o art. 905, inciso I, do estatuto adjetivo assegura a pronta liberação dos frutos da expropriação em benefício do credor singular. Considerando que a dívida exequenda consolidada suplanta substancialmente o valor total da alienação judicial, consoante demonstrativo contábil de evento 133, defiro o levantamento dos valores referentes às parcelas que forem sendo gradualmente recolhidas aos autos (a exemplo das parcelas 2, 3, 4, 5 e 6 já acostadas nos eventos 124, 136, 138, 148 e 150), expedindo-se as ordens eletrônicas de pagamento em favor da sociedade de advogados ou patrono com poderes bastantes. Do Acesso ao Relatório do Sistema SNIPER e Regularização da Intimação No que tange à petição de evento 145, o exequente aduz que a marcação de sigilo no documento de evento 139 impediu o acesso técnico do seu advogado ao resultado da investigação patrimonial do sistema SNIPER. Com efeito, a consulta a sistemas conveniados judiciais tem como escopo viabilizar a localização de ativos para a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as cautelas voltadas à preservação de sigilo fiscal ou cadastral destinam-se a resguardar a privacidade perante terceiros estranhos à lide, não podendo obstar o legítimo exercício do contraditório e o acesso aos dados pelas próprias partes do processo. Destarte, determino à Escrivania a reclassificação do nível de acesso do arquivo constante do evento 139, assegurando a visualização irrestrita pelo procurador constituído do exequente, com a reabertura integral do prazo processual de 5 (cinco) dias para manifestação. Da Suspensão Restrita Decorrente da Instauração do IDPJ Por fim, o condomínio exequente noticiou a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado sob o nº 5704217-48.2026.8.09.0025, voltado a alcançar o patrimônio pessoal do sócio Marcus André Xavier da Silva. O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a instauração do incidente suspende o processo. Todavia, segundo iterativa orientação jurisprudencial, a suspensão processual prevista no referido dispositivo não opera de modo genérico nem obsta os atos executivos dirigidos contra a devedora originária. A paralisação limita-se aos atos executórios voltados a constringir bens dos sócios chamados a integrar a lide, subsistindo hígida a marcha executiva e a realização de atos satisfativos sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica devedora. A jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que a suspensão restringe-se aos atos relacionados à responsabilização dos terceiros: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a suspensão da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários, e se há prejuízo na ausência de apreciação do pedido de arresto e penhora de bens da pessoa jurídica requerida na desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 134, § 3º, do CPC prevê a suspensão do processo na hipótese de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, tal suspensão se restringe aos atos estritamente relacionados ao objeto da desconsideração. 4. A suspensão não impede a realização de atos processuais que visem à satisfação dos direitos do credor contra os devedores originários. 5. A ausência de manifestação sobre o pedido de arresto e penhora não causa prejuízo, especialmente se não demonstrado risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio da pessoa jurídica. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. A suspensão do processo principal, em decorrência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restringe-se aos atos relacionados ao objeto da desconsideração, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários. 6.2. A ausência de apreciação do pedido de arresto e penhora de bens da pessoa jurídica não configura prejuízo, se não demonstrado risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, 313 e 315. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1974569 SC 2021/0301472-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 03/02/2022; TJGO, AI n. 5098398-41, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 22.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5280946-69.2025.8.09.0006, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2025 15:30:49) Portanto, anote-se no sistema processual a existência do incidente correlato, ficando consignado que o curso do presente cumprimento de sentença prossegue regularmente em face da executada originária Construtora e Incorporadora Liderança Ltda. Dispositivo Ante o exposto: a) Homologo a arrematação judicial aperfeiçoada no evento 118 referente ao imóvel de Matrícula nº 90.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, determinando a assinatura do respectivo auto, mantida a expedição da carta de arrematação para momento posterior à quitação integral das parcelas; b) Defiro o levantamento em favor do exequente dos valores depositados em conta judicial a título de parcelas da arrematação (eventos 124, 136, 138, 148, 150 e parcelas supervenientes), autorizando a expedição dos competentes alvarás eletrônicos em nome do procurador com poderes expressos nos autos; c) Determino à Escrivania que proceda à imediata alteração do nível de acesso do documento anexado no evento 139 (relatório SNIPER), garantindo a visualização irrestrita ao patrono do exequente, restituindo-lhe integralmente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; d) Determino a anotação da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5704217-48.2026.8.09.0025, consignando que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil atinge exclusivamente atos expropriatórios contra o sócio suscitado, prosseguindo a execução normalmente contra a pessoa jurídica executada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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