Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5454521-79.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Jayme Fernandes Júnior nos autos da Ação de Alvará Judicial movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, processo já sentenciado e arquivado. Originariamente, a ação foi ajuizada por Jayme Fernandes Junior e Ricardo Rates Goulart Fernandes, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida Maria de Lourdes Gouveia Fernandes. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento da decisão foi a inadequação da via eleita, uma vez que a certidão de óbito da de cujus atestava a existência de outros bens a inventariar, o que torna obrigatório o procedimento de inventário ou arrolamento, e não o simples pedido de alvará. O juízo destacou que a parte autora, embora intimada para esclarecer a questão, permaneceu inerte (evento 38). A parte autora, por meio de seu procurador, peticionou requerendo o desarquivamento dos autos. Argumenta que o inventário foi devidamente realizado, restando pendente apenas a questão do alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia a restituição da guia de custas paga, a fim de viabilizar a propositura de uma nova demanda (evento 44). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de desarquivar o presente feito, já extinto por sentença terminativa transitada em julgado, para dar seguimento ao pedido de alvará judicial, sob o novo argumento de que o inventário dos bens da falecida foi concluído. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 38, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à ausência de interesse processual, na modalidade adequação. A via do alvará judicial, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, é procedimento simplificado e excepcional, cabível apenas na inexistência de outros bens a inventariar. No caso, a certidão de óbito indicava o contrário, e a inércia da parte autora em esclarecer o ponto culminou na extinção do feito. A sentença terminativa, embora não resolva o mérito da causa, põe fim à relação jurídico-processual estabelecida, e, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável nos limites daquele processo, operando a coisa julgada formal. A reabertura do mesmo processo para reanálise do pedido, ainda que diante de um fato novo – a suposta conclusão do inventário –, é medida processualmente inviável. O fato novo alegado, qual seja, a finalização do inventário, sana o vício que levou à extinção anterior (falta de interesse-adequação). Contudo, a correção do pressuposto processual não tem o condão de reviver uma relação processual já extinta por decisão judicial acobertada pela imutabilidade. O caminho adequado para a parte autora é a propositura de uma nova Ação de Alvará Judicial, devidamente instruída com a documentação comprobatória da conclusão do inventário ou da partilha dos demais bens, demonstrando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para o rito pretendido. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à necessidade de ajuizamento de nova ação em casos de extinção sem mérito, não sendo possível a simples emenda ou prosseguimento do feito arquivado. Quanto ao pedido subsidiário de restituição do valor pago a título de custas processuais, este também não merece prosperar nesta via. O recolhimento das custas remunera o serviço judiciário efetivamente prestado. A extinção do processo sem análise de mérito não implica, por si só, o direito à devolução, pois a máquina judiciária foi movimentada. Eventual pedido de restituição de indébito tributário deve ser formulado na via administrativa própria, perante a autoridade fazendária competente, e não por meio de simples petição nos autos de um processo judicial já findo. Portanto, ambos os pedidos formulados no evento 44 devem ser indeferidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 44. Esclareço à parte requerente que, para obter o alvará judicial pretendido, deverá ajuizar nova demanda, instruindo-a desde o início com todos os documentos pertinentes, incluindo a comprovação da conclusão do inventário dos bens deixados pela de cujus. Quanto ao pleito de restituição das custas, oriento que seja buscada a via administrativa competente. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5454521-79.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Jayme Fernandes Júnior nos autos da Ação de Alvará Judicial movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, processo já sentenciado e arquivado. Originariamente, a ação foi ajuizada por Jayme Fernandes Junior e Ricardo Rates Goulart Fernandes, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida Maria de Lourdes Gouveia Fernandes. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento da decisão foi a inadequação da via eleita, uma vez que a certidão de óbito da de cujus atestava a existência de outros bens a inventariar, o que torna obrigatório o procedimento de inventário ou arrolamento, e não o simples pedido de alvará. O juízo destacou que a parte autora, embora intimada para esclarecer a questão, permaneceu inerte (evento 38). A parte autora, por meio de seu procurador, peticionou requerendo o desarquivamento dos autos. Argumenta que o inventário foi devidamente realizado, restando pendente apenas a questão do alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia a restituição da guia de custas paga, a fim de viabilizar a propositura de uma nova demanda (evento 44). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de desarquivar o presente feito, já extinto por sentença terminativa transitada em julgado, para dar seguimento ao pedido de alvará judicial, sob o novo argumento de que o inventário dos bens da falecida foi concluído. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 38, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à ausência de interesse processual, na modalidade adequação. A via do alvará judicial, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, é procedimento simplificado e excepcional, cabível apenas na inexistência de outros bens a inventariar. No caso, a certidão de óbito indicava o contrário, e a inércia da parte autora em esclarecer o ponto culminou na extinção do feito. A sentença terminativa, embora não resolva o mérito da causa, põe fim à relação jurídico-processual estabelecida, e, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável nos limites daquele processo, operando a coisa julgada formal. A reabertura do mesmo processo para reanálise do pedido, ainda que diante de um fato novo – a suposta conclusão do inventário –, é medida processualmente inviável. O fato novo alegado, qual seja, a finalização do inventário, sana o vício que levou à extinção anterior (falta de interesse-adequação). Contudo, a correção do pressuposto processual não tem o condão de reviver uma relação processual já extinta por decisão judicial acobertada pela imutabilidade. O caminho adequado para a parte autora é a propositura de uma nova Ação de Alvará Judicial, devidamente instruída com a documentação comprobatória da conclusão do inventário ou da partilha dos demais bens, demonstrando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para o rito pretendido. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à necessidade de ajuizamento de nova ação em casos de extinção sem mérito, não sendo possível a simples emenda ou prosseguimento do feito arquivado. Quanto ao pedido subsidiário de restituição do valor pago a título de custas processuais, este também não merece prosperar nesta via. O recolhimento das custas remunera o serviço judiciário efetivamente prestado. A extinção do processo sem análise de mérito não implica, por si só, o direito à devolução, pois a máquina judiciária foi movimentada. Eventual pedido de restituição de indébito tributário deve ser formulado na via administrativa própria, perante a autoridade fazendária competente, e não por meio de simples petição nos autos de um processo judicial já findo. Portanto, ambos os pedidos formulados no evento 44 devem ser indeferidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 44. Esclareço à parte requerente que, para obter o alvará judicial pretendido, deverá ajuizar nova demanda, instruindo-a desde o início com todos os documentos pertinentes, incluindo a comprovação da conclusão do inventário dos bens deixados pela de cujus. Quanto ao pleito de restituição das custas, oriento que seja buscada a via administrativa competente. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.