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5454521-79.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5454521-79.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Jayme Fernandes Júnior nos autos da Ação de Alvará Judicial movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, processo já sentenciado e arquivado. Originariamente, a ação foi ajuizada por Jayme Fernandes Junior e Ricardo Rates Goulart Fernandes, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida Maria de Lourdes Gouveia Fernandes. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento da decisão foi a inadequação da via eleita, uma vez que a certidão de óbito da de cujus atestava a existência de outros bens a inventariar, o que torna obrigatório o procedimento de inventário ou arrolamento, e não o simples pedido de alvará. O juízo destacou que a parte autora, embora intimada para esclarecer a questão, permaneceu inerte (evento 38). A parte autora, por meio de seu procurador, peticionou requerendo o desarquivamento dos autos. Argumenta que o inventário foi devidamente realizado, restando pendente apenas a questão do alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia a restituição da guia de custas paga, a fim de viabilizar a propositura de uma nova demanda (evento 44). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de desarquivar o presente feito, já extinto por sentença terminativa transitada em julgado, para dar seguimento ao pedido de alvará judicial, sob o novo argumento de que o inventário dos bens da falecida foi concluído. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 38, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à ausência de interesse processual, na modalidade adequação. A via do alvará judicial, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, é procedimento simplificado e excepcional, cabível apenas na inexistência de outros bens a inventariar. No caso, a certidão de óbito indicava o contrário, e a inércia da parte autora em esclarecer o ponto culminou na extinção do feito. A sentença terminativa, embora não resolva o mérito da causa, põe fim à relação jurídico-processual estabelecida, e, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável nos limites daquele processo, operando a coisa julgada formal. A reabertura do mesmo processo para reanálise do pedido, ainda que diante de um fato novo – a suposta conclusão do inventário –, é medida processualmente inviável. O fato novo alegado, qual seja, a finalização do inventário, sana o vício que levou à extinção anterior (falta de interesse-adequação). Contudo, a correção do pressuposto processual não tem o condão de reviver uma relação processual já extinta por decisão judicial acobertada pela imutabilidade. O caminho adequado para a parte autora é a propositura de uma nova Ação de Alvará Judicial, devidamente instruída com a documentação comprobatória da conclusão do inventário ou da partilha dos demais bens, demonstrando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para o rito pretendido. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à necessidade de ajuizamento de nova ação em casos de extinção sem mérito, não sendo possível a simples emenda ou prosseguimento do feito arquivado. Quanto ao pedido subsidiário de restituição do valor pago a título de custas processuais, este também não merece prosperar nesta via. O recolhimento das custas remunera o serviço judiciário efetivamente prestado. A extinção do processo sem análise de mérito não implica, por si só, o direito à devolução, pois a máquina judiciária foi movimentada. Eventual pedido de restituição de indébito tributário deve ser formulado na via administrativa própria, perante a autoridade fazendária competente, e não por meio de simples petição nos autos de um processo judicial já findo. Portanto, ambos os pedidos formulados no evento 44 devem ser indeferidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 44. Esclareço à parte requerente que, para obter o alvará judicial pretendido, deverá ajuizar nova demanda, instruindo-a desde o início com todos os documentos pertinentes, incluindo a comprovação da conclusão do inventário dos bens deixados pela de cujus. Quanto ao pleito de restituição das custas, oriento que seja buscada a via administrativa competente. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5454521-79.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Jayme Fernandes Júnior nos autos da Ação de Alvará Judicial movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, processo já sentenciado e arquivado. Originariamente, a ação foi ajuizada por Jayme Fernandes Junior e Ricardo Rates Goulart Fernandes, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida Maria de Lourdes Gouveia Fernandes. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento da decisão foi a inadequação da via eleita, uma vez que a certidão de óbito da de cujus atestava a existência de outros bens a inventariar, o que torna obrigatório o procedimento de inventário ou arrolamento, e não o simples pedido de alvará. O juízo destacou que a parte autora, embora intimada para esclarecer a questão, permaneceu inerte (evento 38). A parte autora, por meio de seu procurador, peticionou requerendo o desarquivamento dos autos. Argumenta que o inventário foi devidamente realizado, restando pendente apenas a questão do alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia a restituição da guia de custas paga, a fim de viabilizar a propositura de uma nova demanda (evento 44). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de desarquivar o presente feito, já extinto por sentença terminativa transitada em julgado, para dar seguimento ao pedido de alvará judicial, sob o novo argumento de que o inventário dos bens da falecida foi concluído. Conforme se extrai da sentença proferida no evento 38, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à ausência de interesse processual, na modalidade adequação. A via do alvará judicial, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, é procedimento simplificado e excepcional, cabível apenas na inexistência de outros bens a inventariar. No caso, a certidão de óbito indicava o contrário, e a inércia da parte autora em esclarecer o ponto culminou na extinção do feito. A sentença terminativa, embora não resolva o mérito da causa, põe fim à relação jurídico-processual estabelecida, e, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável nos limites daquele processo, operando a coisa julgada formal. A reabertura do mesmo processo para reanálise do pedido, ainda que diante de um fato novo – a suposta conclusão do inventário –, é medida processualmente inviável. O fato novo alegado, qual seja, a finalização do inventário, sana o vício que levou à extinção anterior (falta de interesse-adequação). Contudo, a correção do pressuposto processual não tem o condão de reviver uma relação processual já extinta por decisão judicial acobertada pela imutabilidade. O caminho adequado para a parte autora é a propositura de uma nova Ação de Alvará Judicial, devidamente instruída com a documentação comprobatória da conclusão do inventário ou da partilha dos demais bens, demonstrando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para o rito pretendido. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à necessidade de ajuizamento de nova ação em casos de extinção sem mérito, não sendo possível a simples emenda ou prosseguimento do feito arquivado. Quanto ao pedido subsidiário de restituição do valor pago a título de custas processuais, este também não merece prosperar nesta via. O recolhimento das custas remunera o serviço judiciário efetivamente prestado. A extinção do processo sem análise de mérito não implica, por si só, o direito à devolução, pois a máquina judiciária foi movimentada. Eventual pedido de restituição de indébito tributário deve ser formulado na via administrativa própria, perante a autoridade fazendária competente, e não por meio de simples petição nos autos de um processo judicial já findo. Portanto, ambos os pedidos formulados no evento 44 devem ser indeferidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 44. Esclareço à parte requerente que, para obter o alvará judicial pretendido, deverá ajuizar nova demanda, instruindo-a desde o início com todos os documentos pertinentes, incluindo a comprovação da conclusão do inventário dos bens deixados pela de cujus. Quanto ao pleito de restituição das custas, oriento que seja buscada a via administrativa competente. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

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